Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005118-30.2019.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: CLAUDIO DA COSTA CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA DOS PASSOS (OAB RS062731)
EMENTA
direito PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. vícios típicos.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Ausente o vício alegado, o recurso é acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2026.