Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003386-70.2021.4.04.7112/RS AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): SABRINA BENELLI DIAS BRAVO (OAB RS086417)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido descrito na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora sucumbente, a parte autora fica isenta de custas e honorários sucumbenciais, independentemente de tratar-se de processo do JEF ou do rito ordinário, consoante decidido pelo STF nos embargos de declaração do Tema 1102. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.