Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2236880/SC (2025/0379109-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: POSTO DE GASOLINA SAO MIGUEL LTDA
ADVOGADOS: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS - ES005520
EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES011520
LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES - MG136110
JOÃO PAULO RIBEIRO PEREIRA - ES031480
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Posto de Gasolina São Miguel Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 165-165): TRIBUTÁRIO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AGENTE BENZENO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2 DE 18 DE SETEMBRO DE 2019. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 177-179). Nas razões do recurso especial (fls. 182-198), a parte recorrente aponta violação dos arts. 8º, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC/2015; art. 104 do CDC; art. 2º da Lei 9.784/1999; art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); arts. 103, I, 105 e 108, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN); art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991; arts. 193 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e arts. 68 e 202 do Decreto 3.048/1999. Alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), necessidade de suspensão da ação individual à luz do art. 104 do CDC, vedação de analogia para exigir tributo (art. 108, § 1º, do CTN), necessidade de perícia técnica (art. 195 da CLT), irretroatividade (arts. 103 e 105 do CTN) e impossibilidade de enquadramento previdenciário dos frentistas por presunção qualitativa. Indica dissídio jurisprudencial quanto à suspensão da ação individual, citando julgados sobre o art. 104 do CDC (e-STJ, fls. 189-191) Contrarrazões apresentadas às (e-STJ,fls. 250-277), nas quais se sustenta, preliminarmente, ausência de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), inadequação recursal e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, no mérito, a legalidade da exigência do adicional à luz do art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991, da IN RFB 971/2009 (arts. 292 e 293), do ADI RFB 2/2019 e do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, bem como a inexistência de irretroatividade por se tratar de ato interpretativo. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 277). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação declaratória, com pedido de depósito elisivo, proposta para afastar a exigência do adicional de 6% sobre a contribuição previdenciária destinada ao financiamento da aposentadoria especial (RAT), decorrente de notificação para retificação de GFIP e recolhimento de diferenças, em razão da exposição presumida de frentistas ao agente benzeno (e-STJ, fls. 166, 182-184). De início, o recurso especial, quanto ao argumento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, não prospera. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora e manteve a improcedência do pedido de afastamento da exigência do adicional de 6% destinado ao custeio da aposentadoria especial (RAT), em razão de exposição de empregados a benzeno em postos de combustíveis, com base, entre outros, no art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991, no art. 292 da IN RFB 971/2009 e no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB 2/2019 (e- STJ, fls. 165-169). Nos embargos de declaração (e- STJ, fls. 177-179), a Turma rejeitou o recurso, afirmando a preclusão quanto ao pedido de levantamento de depósito judicial vinculado à decisão favorável em ação coletiva, a inaplicabilidade do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por ausência de requerimento expresso de suspensão da ação individual, bem como a desnecessidade de o órgão julgador analisar um a um os dispositivos legais invocados. Como se observa, o acórdão recorrido apreciou a causa com fundamentos suficientes, sem obscuridades, contradições ou inexatidões materiais. Ressalta-se que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, de modo que não se constata violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. Conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). Quanto à violação dos arts. 103, 105 e. 108, § 1º, do CTN; arts. 193 e 195 da CLT; arts. 68 e 202 do Decreto 3.048/1999, verifica-se que não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Registra-se que a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula n. 211 /STJ, quanto às teses invocadas pela parte agravante, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal de origem, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. No que tange ao reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente benzeno, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório. Logo as teses recursais relacionadas às premissas fáticas fixadas pela origem (não permanência da exposição ao benzeno pelos empregados dos postos, a necessidade de laudo pericial no caso concreto e a validade da prova ou da GFIP em períodos determinados) não são passíveis de análise em recurso especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ. Quanto ao cerne da controvérsia, seria imprescindível a análise do Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2019, do Aviso para Regularização de Tributos Federais e da Instrução Normativa RFB 971/2009. Nessa esteira, não assiste razão à recorrente em parte de suas teses, porquanto, ao Superior Tribunal de Justiça, não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais (atos declaratórios, instruções normativas e soluções de consulta), por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA LAVRADA PELA ANS. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu pela regularidade do auto de infração, considerando a ilegalidade no reajuste da contraprestação por mudança de faixa etária. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A discussão acerca da responsabilidade da administradora de benefícios demanda a análise da Resolução Normativa 169/2009 da ANS. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão. 2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela. 3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora. 4. O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725, fixou a seguinte tese no Tema 554 da Repercussão Geral: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)." Por sua vez, esta Corte Superior firmou a orientação de que a controvérsia sobre a alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto nº 6.957/2009 é de cunho eminentemente constitucional, destacando que o tema já foi apreciado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 677.725/RS, vinculado ao Tema 554/STF, no qual foi decidida "a legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica" (AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020). A orientação do STJ é no sentido de que a abordagem do mérito da controvérsia implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Ilustrativamente (sem grifo no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004. MP 774/2017 E MP 794/2017. REVOGAÇÃO. REPRISTINAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, "trata-se de mandado de segurança impetrado por Textil Renauxview SA contra o Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC, objetivando o reconhecimento do direito da impetrante de não se sujeitar ao adicional da COFINS-importação desde 01-07-2017 (quando iniciada a produção dos efeitos da MP nº 774, de 2017), ou, quando menos, seja reconhecida a inexigibilidade do tributo no período de 09-08-2017 a 07-11-2017 (em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal), bem como seja declarado o direito à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente". O Juízo de 1º Grau concedeu em parte a segurança para "declarar o direito do impetrante de recolher a COFINS-Importação devida sobre suas operações de importação na forma estabelecida pela MP 774/2017, no período de 01/07/2017 a 08/08/2017". Apelaram as partes. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à Apelação da impetrante e negou provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (REsp 1.803.374/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020; REsp 1.793.237/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.884.804/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Nesse contexto, estando o acórdão de origem amparado em fundamentos de índole constitucional, é inviável sua revisão em recurso especial, o qual serve ao propósito de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional (AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE