Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2113277/PR (2023/0430768-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: SUPERMERCADO IVAZKO LTDA.
ADVOGADO: PRISCILA ALVES SEQUINEL DE ALMEIDA - PR052956
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 377): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17 E 485, INC. VI, DO CPC/2015; 97, 111, INC. II, E 156, INC. II, DO CTN; 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 17 E 485, INC. VI, DO CPC/2015; 394-A, §3º, DA CLT; 156, INC. II, DO CTN; 72, §1º, DA LEI 8213/1991 E 1º DA LEI 14.151/2021. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ PRECEITO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A embargante alega que há omissão no julgado “(...) quanto ao fato de a Lei n. 14.151/2021 determinar apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade.” (fl. 386). Sem impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nos presentes embargos, a parte alega que há omissão no julgado “(...) quanto ao fato de a Lei n. 14.151/2021 determinar apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade.” (fl. 386). Não obstante, a controvérsia dos autos envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps 2.160.674/RS e 2.153.347/PR à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir a seguinte tese: “a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam do INSS; e b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes pagas durante o período emergencial da pandemia de COVID-19, prevista na Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar compensação tributária dos pagamentos realizados com tributos devidos pelo empregador” (Tema 1290/STJ), tendo sido determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou no STJ. Assim, conquanto não se verifiquem vícios de integração a serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito a decisão monocrática proferida, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada nos referidos repetitivos. No mesmo sentido, destaca-se julgados de ambas as Turmas de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). 1. A matéria tratada no recurso especial - possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC/2015) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes - teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF). 2. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1040 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp 1.844.447/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp n. 2.031.118/SP, 2.029.636/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 21/3/2023). 3. Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no referido repetitivo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp 2.013.700/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/6/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.174/STJ. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM RETORNO À ORIGEM. 1. Após a interposição do Agravo Interno da ora embargante, houve a afetação do Tema 1.174/STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 2.005.289/SC, 2.005.029/SC, 2.005.087/PR e 2.005.567/RS, que versa sobre a questão aqui tratada: a "possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT". 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o previsto na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que este, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do decisum do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a diretriz emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir do julgado sobre o tema repetitivo. (EDcl no AgInt no REsp 2.013.824/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO. RETENÇÃO. TEMA N. 1.175/STJ. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação (Tema n. 1.175/STJ), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento perante esta Corte, com determinação de suspensão nacional de todos os processos. III - Em tal circunstância, determina-se o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso especial, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.940.987/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão anterior (fls. 377-379) e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se.