Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793694/RS (2024/0436726-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: RODRIGO MACHADO CORREA
AGRAVANTE: HENRIQUE JOSE ZAFFARI
ADVOGADO: RODRIGO MACHADO CORRÊA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS080469
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto RODRIGO MACHADO CORREA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 376): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 26 LEF. AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RELATÓRIO SUCINTO. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. 1. Cancelada a CDA a execução fiscal correspondente deve ser extinta, sem qualquer ônus às partes, na forma do art. 26 da LEF. 2. A ausência de intimação prévia do executado acerca do pedido de extinção da execução em razão do cancelamento da CDA não configura qualquer tipo de violação ao ordenamento jurídico. O art. 26 da LEF não traduz uma opção, e sim um comando normativo que deve ser observado nas hipóteses de cancelamento da CDA. 3. O relatório, enquanto elemento essencial da sentença, deve abranger os principais acontecimentos do processo e, notadamente, as informações necessárias para compreensão da decisão de que faz parte. A sentença recorrida delimitou adequadamente, ainda que de forma singela, a questão a ser resolvida diante da manifestação da Fazenda, não havendo qualquer prejuízo à parte executada. 4. Só há o dever de examinar precedente invocado, apontando a existência de distinção ou de sua superação, quando se tratar de precedente obrigatório ou vinculante, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Quanto aos demais, não há necessidade de fundamentação específica, já que gozam apenas de efeito persuasivo. 5. O art. 26 da LEF se aplica aos casos em que ainda não existe decisão de primeira instância tomada nos autos. No caso concreto, não tendo sido prolatada sentença nos autos executivos, não há óbice à aplicação do referido dispositivo legal. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 441/446). A parte recorrente aponta, em preliminar, violação aos arts. 489, I, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC); e, no mérito, dos arts. 7º, 9º, 10, 494, 502, 505, 506, 507 e 85 do CPC; 26 e 28 da Lei 6.830/1980. Sustenta, em síntese, ter havido omissões e erro material não sanados no acórdão recorrido e alega a nulidade da sentença por ausência de relatório e de intimação e pela supressão dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução fiscal principal. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 502/503). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal na qual é discutida a extinção do feito por cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), na forma do art. 26 da Lei 6.830/1980. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 385/397): PONTO 3 Todavia, data máxima vênia, há erro material na ementa da r. decisão acima transcrita. 3 – Isso porque, diferentemente do que constou na ementa acima transcrita, não há relatório na decisão originária, isto é, inexiste relatório. [...] Requer assim, seja acolhido e provido os presentes E Dcl’s para corrigir o erro material constatado. [...] PONTO 4 Isso, porque, apesar de constar que o apelante Henrique não demonstrou qualquer prejuízo advindo da ausência de intimação, é omissa quanto ao prejuízo Apelante Rodrigo Machado Corrêa no que tange aos seus honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Ora, ao extinguir – novamente – a execução fiscal originária, reduzindo a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na execução fiscal principal (5085619-10.2014.4.04.7100), sem ouvir previamente às partes, por certo gerou prejuízos ao apelante Rodrigo Machado Corrêa. 5 – Ademais, o art. 10 do CPC é taxativo no sentido de que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. É, portanto, data maxima venia, matéria de ordem pública. 6 – Assim, caso mantida a r. decisão, estar-se-ia contrariando e-ou negando vigência aos arts. 9º; 10; 494; 502; 505; e 506; todos do Código de Processo Civil (CPC). [...] PONTO 5 2 - Todavia, data máxima vênia, há omissão e-ou erro material na r. decisão acima transcrita. 3 – Em primeiro, porque, a r. decisão dá a entender que existe, apesar de sucinto, relatório na decisão recorrido. Contudo, conforme dito anteriormente, diferentemente do que constou na r. decisão, não há relatório na r. decisão recorrida, e a legislação processual estabelece como essencial o tópico na sentença. 4 – O que há na sentença recorrida é o mínimo exigido pelo CPC para decisões interlocutórias [premissa maior (legislação aplicável ao pedido do exequente); premissa menor (pedido do exequente); e conclusão (decisão). 5 - Ora, a ausência de relatório em uma sentença é matéria de ordem pública; não há espaço para interpretação, conforme quer fazer a r. decisão embargada – é elemento essencial; e o prejuízo por não constar relatório é presumido [...] Ademais, por inexistir relatório na sentença recorrida não foi possível essa Turma se manifestar acerca da extinção do crédito tributário pela prescrição – irrenunciável - declarada nos autos da execução principal. O poder judiciário está ratificando uma decisão que extingue duas vezes o mesmo crédito tributário – uma pela prescrição do crédito; e outra pelo cancelamento das CDA’s. 7 – Assim, caso mantida a r. decisão, estar-se-ia contrariando e-ou negando vigência aos arts. 489, I; 494; 502; 505; e 506; todos do Código de Processo Civil (CPC); e o art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN). 8 - Requer assim, seja acolhido e provido os presentes E Dcl’s para sanar a omissão identificada e corrigir o erro material constatado. Ao apreciar o recurso integrativo, o Colegiado de origem decidiu (fls. 442/444, sem destaques no original): Inicialmente, em relação a irregularidades apontadas pelo embargante no extrato da ata da sessão de julgamento, observa-se que conforme Regimento Interno deste Tribunal, o interessado deve impugnar erro contido em ata no prazo de 48h da juntada do extrato de ata nos autos do processo: [...] Tal prazo não foi observado pelo embargante, assim como a via utilizada não foi a adequada. Não obstante, observa-se que no relatório do voto (evento 17, RELVOTO1) consta expressamente o nome do advogado signatário, Rodrigo Machado Corrêa, como apelante, também consta anotação que o referido advogado realizou sustentação oral (evento 15, EXTRATOATA1), não havendo qualquer prejuízo a ausência de seu nome como apelante na ata ou a informação que realizou sustentação oral em causa própria. Também não se vislumbra qualquer nulidade na sessão de julgamento. Isso porque, conforme Regimento Interno desta Corte, para completar o quorum em qualquer das Turmas, serão convocados os Desembargadores da mesma Seção, não havendo qualquer previsão regimental de ato convocatório para tanto. In verbis: [...] No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pelo embargante, inexistem vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em harmonia com a jurisprudência dominante relativamente à matéria em discussão. Veja-se que o acórdão expressamente abordou todos os pontos levantados no apelo, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Anota-se, ainda, que o erro material constitui qualquer equívoco objetivo cometido pelo magistrado ao redigir a decisão. Aquilo que está escrito inequivocamente não corresponde à intenção do juiz, de modo que o erro pode ser corrigido até mesmo de ofício (art. 494 do CPC). Contudo, não se verifica qualquer erro material no acórdão. Assim, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, pois todos os elementos que fundamentaram o julgado foram devidamente abordados no acórdão embargado. (e-STJ Fl.444) Documento recebido eletronicamente da origem 5085629-54.2014.4.04.7100 40004126988. V30 É nítida a mera insatisfação da parte embargante, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, devendo, para tanto, manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado às instâncias superiores O órgão julgador enfrentou expressamente a tese de nulidade por falta de relatório. Reconheceu ser aquela peça elemento essencial da sentença, porém ressaltou, com suporte na delimitação da controvérsia e na ausência de prejuízo para a parte, a desnecessidade de relatórios extensos e detalhados em hipóteses simples. Para maior clareza, reproduzo trecho do voto (fls. 372/373): Não se desconhece que o art. 489, I, do CPC elenca como elemento essencial da sentença o respectivo relatório. No entanto, referido dispositivo deve ser interpretado com base nas circunstâncias do caso concreto, de modo que, em casos e questões simples, não se exige um relatório extenso e detalhado. [...] No caso em tela a sentença apelada extinguiu a execução com base no cancelamento da CDA. Pela leitura do já mencionado art. 26 da LEF, não se trata de opção dada ao magistrado, e sim de imposição legal, vez que o dispositivo expressamente declara que a execução fiscal será extinta na hipótese de cancelamento da inscrição de Dívida Ativa. Destarte, desnecessária a construção de relatório detalhado, sendo que a sentença recorrida delimitou adequadamente, ainda que de forma singela, a questão a ser resolvida diante da manifestação da Fazenda Pública, não havendo qualquer prejuízo à parte executada. Pelo contrário, a decisão prolatada apenas beneficiou o executado, vez que extinguiu execução fiscal que buscava a cobrança de expressivo valor a título de débito tributário. Tampouco há omissão quanto à análise do prejuízo pela ausência de intimação e pela supressão de honorários. O TRF da 4ª Região analisou a alegada nulidade da sentença por ausência de intimação e exigiu demonstração de prejuízo, à luz da Lei de Execução Fiscal e da orientação firmada para o Tema 571 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à prescrição intercorrente, concluindo pela inexistência de prejuízo. Vale destacar (fls. 372/373): Depreende-se dos autos que o executado, de fato, não foi intimado acerca da manifestação da Fazenda. No entanto, sua não intimação, por si só, não é o bastante para violar o contraditório e a ampla defesa. Ressalto que […] o reconhecimento de nulidade pela falta de intimação prévia do exequente à decretação da prescrição intercorrente exige a demonstração do prejuízo sofrido. […] No caso, o apelante não demonstrou qualquer prejuízo advindo da ausência de intimação. Sobre a supressão dos honorários advocatícios (violação do art. 85 do CPC), a Corte Regional assentou que eventuais efeitos e honorários da sentença proferida na execução principal devem ser discutidos “naqueles autos” (fl. 374), afastando repercussão negativa no feito extinto pelo art. 26 da LEF. Transcrevo (fl. 374, sem destaques no original): No mérito, alternativamente, a apelante argumentou que a presente execução estava apensa aos autos do executivo nº 5085619-10.2014.4.04.7100, no qual foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do débito tributário. Em razão disso, sustenta que a execução fiscal ora em tela também teria sido extinta pela mesma sentença. Requereu seja declarado que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente proferida nos autos da execução principal, gerou efeitos na presente execução, inclusive quanto à condenação em honorários. Ocorre que os efeitos ou a extensão a ser conferida à sentença do evento 94 dos autos da execução fiscal nº 5085619-10.2014.4.04.7100 (94.1) são questões que devem ser decididas naquele processo, porquanto o título executivo foi formado naqueles autos. Não cabe, no presente executivo, adentrar nesse ponto, especialmente porque já foi interposto agravo de instrumento autuado sob nº 5049265-96.2021.4.04.0000, que tem como um de seus objetos a questão ora levantada pela apelante, tendo sido remetido ao Superior Tribunal de Justiça em razão de recurso especial (37.1 e 63.1) interposto em face da decisão que julgou o agravo. Assim, caso o recurso especial seja acolhido pela Corte Superior, reconhecendo a extensão dos efeitos da mencionada sentença (94.1) à presente execução fiscal, nenhum prejuízo haverá à parte. Em primeiro lugar porque a CDA já foi cancelada, não existindo débito tributário a ser dirigido em face do executado. Em segundo lugar porque os honorários advocatícios fixados naquela sentença poderão ser executados nos autos daquela demanda. Denota-se que, em teoria, não existe interesse recursal em face da sentença do evento 11.1, dado que a execução fiscal foi extinta, sem qualquer ônus para as partes. Dito de outro modo, não pende qualquer débito em face do executado no que toca à CDA nº 55667577-0 inscrita em 26/06/1997, de modo que para o executado, não haveria, tecnicamente, diferença entre a sentença que reconhece a prescrição intercorrente e aquela que extingue a execução fiscal na forma do art. 26 da LEF. O que se pretende com o recurso, analisando detidamente os autos, é ver reconhecido que a fixação dos honorários estabelecida na sentença do evento 94.1 tenha também como base o valor da presente causa, e não apenas o da execução fiscal nº 5085619-10.2014.4.04.7100. Todavia, conforme já sublinhado, tal questão deve ser examinada naqueles autos. Portanto, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas e decididas no acórdão recorrido de modo expresso, fundamentado e coeso. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 7º, 9º, 10, 494, 502, 505 e 506 do CPC. O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior. Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte recorrente, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Ademais, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a fixação de honorários advocatícios não deve ser decidida nos presentes autos, mas nos autos da Execução Fiscal 5085619-10.2014.4.04.7100. Transcrevo trecho do acórdão (fl. 374, grifou-se): No mérito, alternativamente, a apelante argumentou que a presente execução estava apensa aos autos do executivo nº 5085619-10.2014.4.04.7100, no qual foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do débito tributário. Em razão disso, sustenta que a execução fiscal ora em tela também teria sido extinta pela mesma sentença. Requereu seja declarado que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente proferida nos autos da execução principal, gerou efeitos na presente execução, inclusive quanto à condenação em honorários. Ocorre que os efeitos ou a extensão a ser conferida à sentença do evento 94 dos autos da execução fiscal nº 5085619-10.2014.4.04.7100 (94.1) são questões que devem ser decididas naquele processo, porquanto o título executivo foi formado naqueles autos. Não cabe, no presente executivo, adentrar nesse ponto, especialmente porque já foi interposto agravo de instrumento autuado sob nº 5049265-96.2021.4.04.0000, que tem como um de seus objetos a questão ora levantada pela apelante, tendo sido remetido ao Superior Tribunal de Justiça em razão de recurso especial (37.1 e 63.1) interposto em face da decisão que julgou o agravo. Assim, caso o recurso especial seja acolhido pela Corte Superior, reconhecendo a extensão dos efeitos da mencionada sentença (94.1) à presente execução fiscal, nenhum prejuízo haverá à parte. Em primeiro lugar porque a CDA já foi cancelada, não existindo débito tributário a ser dirigido em face do executado. Em segundo lugar porque os honorários advocatícios fixados naquela sentença poderão ser executados nos autos daquela demanda. Denota-se que, em teoria, não existe interesse recursal em face da sentença do evento 11.1, dado que a execução fiscal foi extinta, sem qualquer ônus para as partes. Dito de outro modo, não pende qualquer débito em face do executado no que toca à CDA nº 55667577-0 inscrita em 26/06/1997, de modo que para o executado, não haveria, tecnicamente, diferença entre a sentença que reconhece a prescrição intercorrente e aquela que extingue a execução fiscal na forma do art. 26 da LEF. O que se pretende com o recurso, analisando detidamente os autos, é ver reconhecido que a fixação dos honorários estabelecida na sentença do evento 94.1 tenha também como base o valor da presente causa, e não apenas o da execução fiscal nº 5085619-10.2014.4.04.7100. Todavia, conforme já sublinhado, tal questão deve ser examinada naqueles autos. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a execução fiscal não deve ser extinta pelo cancelamento das CDAs. Para maior clareza, transcrevo parte da fundamentação (fls. 494/495): (...) a execução apensada não deve ser extinta pelo cancelamento das CDA’s porque, antes disso, ao tramitar apensada à execução principal, já havia sido consumada a prescrição intercorrente, matéria de ordem pública – irrenunciável. Ademais, tem-se que a decisão de cancelamento foi após a decisão de primeira instância (inteligência do art. 26 da lei 6.830/80) – que reconheceu a prescrição intercorrente, logo, vai de encontro ao dispositivo de lei aqui referido. 16 – A r. decisão recorrida nega vigência e-ou contraria ainda o art. 28 da lei 6.830/80. Isso, porque, ao ordenar a reunião de processos contra o Recorrente, em 2006, os atos processuais praticados na execução fiscal principal deveriam ser aproveitados na execução fiscal apensada. Todavia, apenas a sentença não foi aproveitada na execução apensada, em cristalino mote para o Recorrente signatário não receber honorários em relação à execução fiscal apensada. Registre-se, novamente, que a sentença proferida na execução fiscal principal não mencionou que APENAS a execução principal seria extinta pela prescrição. Assim, conforme o exposto, por negar vigência e-ou contrariar lei federal (arts. 494, 505 e 507, todos do CPC, bem como os arts. 26 e 28 da lei 6.830/80), discutindo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, indo de encontro à Constituição Federal, e cancelando inscrições de dívida ativa após a decisão de primeira instância que extinguiu o crédito tributário pela prescrição, requer seja anulada e-ou reformada a decisão recorrida. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES