Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001181-47.2011.4.04.7200/SC
EXECUTADO: LUCIANE NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR (OAB RS023697)
EXECUTADO: LUCIENE NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR (OAB RS023697)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada constituiu procurador e compareceu espontaneamente aos autos, tendo requerido a liberação dos valores constritos, sem apontar nenhuma causa de impenhorabilidade (evento 69, PET1).
A tese fixada em sede do Tema 1235 do STJ determina que a alegação de impenhorabilidade deve ser feita no primeiro momento em que couber ao executado falar nos autos, sob pena de preclusão:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Em sendo assim, entendo que se operou a preclusão, devendo ser mantida a constrição.
Apesar disso, manifestou-se a executada novamente nos eventos 78, 80 e 82, alegando a impenhorabilidade dos valores e promovendo a comprovação de pagamentos relativos ao parcelamento.
Como assentado acima, descabido o exame da impenhorabilidade, porquanto já se operou a preclusão.
No que tange à comprovação dos pagamentos, anoto que o parcelamento foi pactuado na esfera administrativa, devendo os pagamentos e comprovações serem mantidos naquela seara.
Intime-se, a parte executada inclusive para dizer se concorda com o repasse do numerário constrito nestes autos para abatimento do valor parcelado.
Havendo concordância, oficie-se à CEF determinando a destinação da quantia à exequente, observando os dados indicados no evento 76, PET1.
Realizado o repasse do valor ou não havendo concordância, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento ou até ulterior manifestação da parte exequente.