Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917922/SC (2025/0146422-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ILDO DOMINGOS VARGAS
AGRAVADO: ASTERIA HANSEN VARGAS
ADVOGADOS: KLAUS FRANZNER SELL - SC032239
ILDO DOMINGOS VARGAS - SC038735
INTERESSADO: VINICIUS RIBEIRO
ADVOGADO: VINICIUS SALAI FLORIANI - SC041910
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 531): AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO PARTICULAR. ART. 879, I, CPC. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE SOBRE A PENHORA E SOBRE A ALIENAÇÃO. ARTS. 842 E 889, II, CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC. 1. Não tendo havido intimação do cônjuge meeiro acerca da penhora, desatendido o art. 842 do CPC. A falta dessa intimação não pode ser suprida por atos realizados em outros autos executivos. 2. Indispensável a intimação da cônjuge meeiro acerca da alienação, prevista no art. 889, II do CPC. A ausência dessa intimação não se resolve pela aplicação do art. 843 do CPC, que exige o resguardo do devido processo legal e do contraditório por meio da oportuna intimação do coproprietário de bem indivisível sobre a penhora e a alienação. Precedente do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 571/573). A parte agravante requer o provimento de seu recurso. O recurso não foi admitido (fls. 723/725), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O recurso especial não foi admitido porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e também porque o acórdão recorrido estaria alinhado ao entendimento do STJ quanto à necessidade de se intimar o cônjuge da parte executada acerca da penhora e da alienação de bem imóvel, na execução fiscal, sob pena de nulidade – na ocasião foi aplicado o enunciado 83 da Súmula deste Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre sua jurisprudência e a pretensão recursal, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos que figuraram na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas indicadas na decisão agravada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022. Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois reiterou o mérito da causa, sem trazer julgados desta Corte em sentido contrário ao daqueles presentes na decisão de inadmissão. A parte agravante tampouco impugnou, efetivamente, o fundamento segundo o qual a reforma do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, pois limitou-se a argumentar no seguinte sentido (fls. 742/744): A rigor, a decisão que negou seguimento ao recurso especial sequer tangenciou os dispositivos legais aos quais a União entende ter sido negada vigência. E, no ponto, veja-se que o recurso discute a aplicabilidade de comandos legais à espécie, e não se cinge a revolver questões de fato. O caso dos autos reclama atenção para uma série de razões até aqui não enfrentadas pela decisão recorrida. Sublinhe-se, uma vez mas, ab initio, que a solução dada desconsidera que o eventual desrespeito ao constante dos arts. 842 e 889 do Código de Processo Civil não importa em invalidade da arrematação, mas, antes, em solução menos gravosa. No que diz respeito ao art. 842 supracitado, o que se vê é que o legislador prevê norma instrumental em relação ao art. 843 da mesma codificação processual, que assegura ao cônjuge o direito à sua quota-parte ou meação. Não se há de cogitar de nulidade sob o argumento de que a contraparte poderia propor a aquisição do bem em condição de vantagem por uma razão muito simples: ela simplesmente não faz qualquer proposta concreta a esse respeito. Decretar nulidade de ato processual em tal contexto é, pois, desprezar o ato processual sem que haja qualquer prejuízo efetivamente verificado no caso concreto, desafiando, no ponto, o constante dos arts. 188 e 283, parágrafo único, ambos também integrantes do Código de Processo Civil. De outro lado, não é diferente o raciocínio no que diz respeito ao art. 889 do Código de Processo Civil, cuja utilidade reside no exercício da posição de primazia descrito no parágrafo quinto do art. 876 e no parágrafo segundo do art. 892, ambos da mesma codificação processual. Não havendo proposta concreta a justificar o exercício de tal posição processual, não se há de ver nulidade onde não há prejuízo. A fim de que se restaure a verdade dos fatos, reitere-se que o bem objeto da venda direta foi penhorado no dia 30.04.2015, tendo figurado como depositário o próprio executado, Ildo Domingos Vargas. Designadas datas para a hasta pública do bem, o executado compareceu em juízo noticiando o parcelamento da dívida, o que motivou o cancelamento do ato. Rescindido o parcelamento por inadimplência, os débitos voltaram a ostentar condição de exigibilidade, e o leiloeiro, em 08.11.2017, informou ao juízo da execução a existência de interessado na aquisição do bem, via proposta de venda direta. Foi então que o executado, que advoga em causa própria, restou devidamente cientificado da proposta de venda direta, conforme não deixa dúvida o registro contido no evento 64 do feito executivo. E aqui volta-se ao ponto central: transcorreu in albis o prazo concedido ao executado. Diante disso, foi dado o devido prosseguimento à proposta de venda direta, inicialmente com a reavaliação do bem e, finalmente, mediante a expedição de carta de arrematação. De outro lado, cumpre sublinhar que a ausência de realização das intimações citadas importaria, no máximo, em ineficácia dos atos – e, mesmo assim, sujeita à verificação de prejuízo em desfavor de quem não houvesse sido devidamente cientificado. Veja-se, no ponto, que é evidente a simetria entre o constante dos arts. 799 e 889 do Código de Processo Civil, de modo que a ineficácia prevista no art. 804 da mesma codificação deve ser lida como a sanção cominada para a espécie em ambos os casos. Quanto à alegada falta de intimação da esposa do executado, reitere-se que a mesma foi regularmente intimada a respeito da existência de constrição sobre o bem nas execuções fiscais apensas. Há que se considerar que o apensamento de autos também não é mera formalidade, mas se constitui em medida que tem por finalidade, dentre outras, a de garantir a ampla ciência quanto a atos processuais cujos efeitos se produzam em relação a todos os envolvidos em demandas conexas. Observe-se que a parte recorrente rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES