Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2121686/RS (2024/0030222-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: POSTO FAROL LTDA
OUTRO NOME: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS L.V.M LTDA
ADVOGADO: MARÍLIA LUÍSA ROZEK TODESCHINI - RS128264
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSTO FAROL LTDA., com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 157): PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 3º, § 2º, DAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. COMERCIANTE VAREJISTA E ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS. 1. "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica." (Tese 1 do Tema nº 1.093/STJ). 2. "O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica." (Tese 5 do Tema 1.093/STJ). 3. Considerando que a cadeia econômica dos combustíveis está sujeita à tributação monofásica das contribuições ao PIS e da COFINS, concentrada nos produtores e nos importadores, é incabível a constituição de créditos de PIS/COFINS pelos comerciantes varejistas e atacadistas em razão da aquisição dos combustíveis. 4. O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não autorizou a constituição de créditos de PIS/COFINS em decorrência da aquisição, por comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis, de produtos sujeitos à tributação monofásica. Assegurou, apenas, a manutenção dos créditos já constituídos em relação às mercadorias sujeitas à tributação plurifásica, em linha com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 5. É inaplicável ao caso dos autos o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar deferida no bojo da ADI nº 7181, pois a referida decisão diz respeito ao direito dos adquirentes finais de combustíveis à manutenção de créditos de PIS/COFINS, enquanto nestes autos a controvérsia diz respeito ao direito dos comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis à constituição de créditos na aquisição dos produtos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 178-188), a insurgente aponta violação aos arts. 9º da Lei Complementar n. 192/2022; 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.118/2022; 110, 142, 165 e 170 do CTN; 37, § 6º, 149, §§ 2º e 4º, 149, 150 e 195 da CF. Sustenta, em resumo, fazer jus ao direito à manutenção de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, no regime monofásico de tributação, sobre a aquisição de combustíveis para revenda, nos termos da redação originária do artigo 9º da Lei Complementar n. 192/2022. Alega que "a MP 1.118/22 estabeleceu norma nova e diversa, no sentido de que as pessoas produtoras ou revendedoras dos produtos estariam abarcadas pelo art. 17 da Lei 11.033/04, restringindo o direito ao crédito então estabelecido pela regra especial do art. 9º da LC 192/22, e, por conseguinte, aumentou-se indiretamente a carga tributária, fazendo incidir a regra constitucional da anterioridade nonagesimal" (e-STJ, fl. 185). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 221-222), ascendendo os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsps ns. 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgadas em 14/4/2025, DJEN de 6/5/2025, delimitaram o Tema 1.339 da seguinte forma: "decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022". Confira-se a respectiva ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022 2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.339/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE