Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5055411-42.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO JACEGUAY ZAMATARO (OAB PR011514)
ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ GOMES JUNIOR (OAB PR042005)
EMENTA
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.665/2011. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA EMBARCADORA. EXCESSO DE PESO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA em face de sentença de improcedência proferida nos autos nº 50554114220204047000/PR (Procedimento Comum).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a nulidade dos autos de infração por ausência de responsabilidade da apelante como embarcadora dos produtos perigosos; (ii) saber se haveria tolerância a ser considerada em relação aos produtos transportados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O transporte rodoviário de produtos perigosos é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 2.063/1983, cujo art. 6º atribui ao Poder Executivo a regulamentação da matéria, concretizada pelo Decreto nº 96.044/1988, que aprovou o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, posteriormente atualizado por atos normativos da ANTT, dentre os quais a Resolução nº 3.665/2011;
4. Os autos de infração foram lavrados com indicação expressa das condutas imputadas e dos dispositivos regulamentares violados, notadamente os arts. 52 e 54 da Resolução ANTT nº 3.665/2011, descrevendo irregularidades relativas à ausência de equipamentos de emergência, de EPIs, de habilitação específica do condutor, de documentação obrigatória e de observância das exigências regulamentares;
5. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte que o impugna o ônus de demonstrar vício ou ilegalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC;
6. No caso, a apelante não logrou comprovar que não figurou como embarcadora das mercadorias descritas nas autuações, constando nos autos menção a DANFE específica e a identificação da empresa como responsável pelo embarque, não infirmados por prova idônea;
7. As notas fiscais apresentadas não coincidem com aquela(s) indicada(s) nos autos de infração, revelando-se inapta(s) a afastar a presunção favorável aos atos administrativos;
8. Ademais, a quantidade de produtos perigosos indicada nas autuações superou o limite de tolerância invocado pela recorrente, não havendo elemento probatório que demonstre enquadramento em hipótese de dispensa ou mitigação das exigências regulamentares.
IV. DISPOSITIVO
9. Desprovida a apelação.
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Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Resolução ANTT nº 3.665/2011, art. 52 e 54.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 11 de março de 2026.