Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2124523/RS (2024/0049155-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: KITS NORTE DIRECOES HIDRAULICA LTDA
OUTRO NOME: KITS NORTE DIRECOES HIDRAULICA LTDA - EPP
ADVOGADO: PIO CERVO - RS004969
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 3401): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. FATO GERADOR. MULTA DE 75% APLICADA SOBRE A TOTALIDADE DA EXAÇÃO. 1. Tendo restado demonstrado que embargante realiza o processamento das mercadorias adquiridas de terceiros, atribuindo-lhes condição distinta, ainda que por meio do próprio acondicionamento de peças em embalagens e na industrialização por encomenda, resta configurado o beneficiamento do produto, uma das formas de industrialização. 2. Tratando-se de IPI não lançado em nota fiscal, haverá a ocorrência de duas infrações distintas, que ocasionarão a aplicação das seguintes multas: a) a multa geral de ofício pela falta de recolhimento ou pagamento do tributo, prevista no artigo 44, I, da Lei nº 9430/96 e; b) a multa isolada pela falta de lançamento do valor do imposto na respectiva nota fiscal, prevista no artigo 80, I, da Lei nº 4.502/64. 3. Uma das multas se aplica pelo valor do tributo não recolhido, o que envolve a consideração de eventuais créditos a serem compensados com o débito do imposto. A outra, por sua vez, é aplicada pela ausência do destaque do IPI na nota fiscal, o que independe da existência de créditos a serem compensados no período de lançamento do tributo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3529/3531). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos declaratórios sem enfrentar a questão relativa ao cancelamento administrativo da execução fiscal ocorrido antes do julgamento, fato que impactaria a condenação em honorários advocatícios. Aponta ofensa ao art. 26 da Lei 6.830/1980 e ao art. 19, inciso I, da Lei 10.522/2002. Argumenta que, devido ao cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa antes do julgamento da apelação, a União deve ser isenta dos encargos de sucumbência, sendo indevida a condenação ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o excesso de execução. Contrarrazões apresentadas às fls. 3549/3551. O recurso foi admitido (fl. 3554). É o relatório. Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de reconhecer a nulidade da cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o excesso de execução relativo às multas aplicadas. A parte recorrente aponta, preliminarmente, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a questão do cancelamento administrativo da execução fiscal e suas consequências para a condenação em honorários advocatícios. Não assiste razão à recorrente. Da leitura do acórdão proferido em embargos de declaração, constato que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria. Consignou o acórdão (fls. 3529/3530): Ocorre que, no caso, houve o cancelamento administrativo da CDA, em razão do reconhecimento da prescrição pela exequente após o ajuizamento dos embargos à execução. Assim, o presente caso se amolda no entendimento consolidado pela Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual: 'A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência'. Verifico que o Tribunal de origem não omitiu análise sobre o tema. Ao contrário, manifestou-se de forma clara e fundamentada, apenas adotando conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. O fato de a decisão ter sido desfavorável à recorrente não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018; e AgInt no REsp 1.719.870/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 26/9/2018. Quanto ao mérito propriamente dito, a tese defendida pela recorrente tampouco merece acolhida. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior sobre a matéria. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desistência ou o cancelamento da execução fiscal, quando ocorrido após a oposição de embargos à execução, não exime a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios. Essa orientação está expressa na Súmula 153 desta Corte: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." No caso dos autos, o cancelamento administrativo da execução fiscal ocorreu após a oposição dos embargos à execução e a atuação do advogado da parte adversa. Houve efetiva prestação de serviços advocatícios com petição inicial dos embargos, tramitação processual em primeiro grau, interposição de apelação e defesa dos interesses da parte recorrida em segundo grau. O princípio da causalidade, que fundamenta a condenação em honorários advocatícios, resta plenamente atendido. A Fazenda Nacional deu causa à necessidade de contratação de advogado e ao ajuizamento dos embargos à execução. A circunstância de ter posteriormente reconhecido a prescrição do crédito tributário não elimina o fato de que houve movimentação da máquina judiciária e prestação de serviços advocatícios pela parte adversa. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no AREsp 153.806/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018, decidiu que a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, aplicando o mesmo princípio da causalidade que fundamenta a presente decisão. Eis o precedente: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. [...] 3. A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. 4. Conforme decidido pela Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.353.826/SP, repetitivo, na falta de disposição legal específica sobre a dispensa da verba honorária advocatícia, por ocasião de adesão a parcelamento tributário, "aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC". 5. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que a lei estadual instituidora do programa de parcelamento não dispensa ou reduz honorários advocatícios em ações conexas que discutem o débito confessado, de maneira que a modificação desse entendimento pressupõe a revisão da interpretação dada à lei local de regência, o que é inviável na instância especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 153.806/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018.) No mesmo sentido, a Primeira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.616.301/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/8/2018, foi expressa ao afirmar que a condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na ação anulatória, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. Trago a ementa do aludido julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na ação anulatória. Precedentes. III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.616.301/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) A parte recorrente invoca o art. 19, I, da Lei 10.522/2002, que estabelece dispensa de contestação e de interposição de recursos quando houver reconhecimento da procedência do pedido. Contudo, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp 1.882.561/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023, foi expressa ao delimitar o campo de aplicação desse dispositivo: "Acrescente-se que, intimada a respeito da Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional impugnou a manifestação da executada, e nesse ponto foi derrotada, quando, na vigência do regime jurídico previsto no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, poderia perfeitamente obter a isenção do pagamento de honorários advocatícios, mas apenas se tivesse reconhecido a procedência da argumentação veiculada na objeção processual." O precedente é ainda mais esclarecedor ao estabelecer a distinção entre situações em que não cabe condenação em honorários e aquelas em que a Fazenda Pública resiste judicialmente: "Distinta é a situação em que a Fazenda Pública optar por requerer o redirecionamento - se este for afastado, como resultado da contratação de advogado e discussão judicial (em Embargos do Devedor ou Exceção de Pré-Executividade), aplica-se, em regra, o princípio da sucumbência, com condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios." No caso dos autos, a União não reconheceu a procedência da tese da parte recorrida. Ao contrário, resistiu judicialmente aos embargos à execução em primeiro e segundo graus. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa ocorreu apenas após todo esse iter processual, quando já consolidada a prestação de serviços advocatícios pela parte adversa. O princípio da causalidade, que fundamenta a condenação em honorários advocatícios, resta plenamente atendido. A Fazenda Nacional deu causa à necessidade de contratação de advogado e à tramitação integral dos embargos à execução. A circunstância de ter posteriormente reconhecido administrativamente a prescrição do crédito tributário não elimina o fato de que houve efetiva movimentação da máquina judiciária e prestação de serviços advocatícios pela parte adversa. O acórdão recorrido aplicou corretamente a Súmula 153 desta Corte e está em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite do § 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES