Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211579/PR (2025/0150457-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: R3 05 CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DAS ARARAS SPE LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ RAMOS DE CAMARGO - PR029192
EMANOEL THEODORO SALLOUM SILVA - PR041626
SÍLVIA ROGINSKI RÉA LAURNAGARAY - PR076545
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R3 05 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DAS ARARAS SPE LTDA., com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5004955-61.2020.4.04.7009/PR, assim ementado (fl. 822): TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INTERESSE SOCIAL. MINHA CASA, MINHA VIDA. REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO (RET). IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. RECOLHIMENTO UNIFICADO. ALÍQUOTA REDUZIDA. 1. A Lei nº 10.931/2004 instituiu regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias em caráter opcional e irretratável, prevendo regime de tributação unificado em relação aos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 2. O Regime Especial de Tributação (RET) é aplicável até o final do contrato, com a conclusão da obra contratada, desde que o contrato seja firmado até 31/12/2018. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº 13.970, de 27 de dezembro de 2019, previu expressamente que o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos será equivalente a 1% (um por cento), nos casos de projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social. 4. Consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do §7º do artigo 4º da Lei nº 10.931/2004. 5. A Solução de Divergência Cosit nº 15, de 14 de outubro de 2014, prevê que o fato de haver dentro de um mesmo empreendimento imóveis com valor inferior e superior ao limite de valor estabelecido na Lei é causa impeditiva para a adesão ao regime de pagamento unificado de tributos no percentual de 1% (um por cento). Opostos embargos declaratórios pelo particular, foram rejeitados (fls. 843-846). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 4º e parágrafos da Lei n. 10.931/2004; 2º da Lei n. 12.024/2009; e 108 do Código Tributário Nacional. Sustenta, em resumo, que: [...] a restrição imposta pela Solução de Divergência nº 15 (chancelada ilegalmente pelo E. TRF4) não encontra respaldo na legislação ou no regulamento, ferindo a legislação federal de vigência [...] não há na lei qualquer limitação à incidência de ambas as alíquotas [1% e 4%] em uma mesma incorporação, vez que o parágrafo 6º é categórico ao alterar a alíquota do caput para os imóveis residenciais de interesse social. Tampouco se verifica na norma qualquer indício de que o legislador buscou limitar o acesso à alíquota privilegiada de 1%, que não o valor da unidade em si [...] na ausência de qualquer limitação expressa na legislação, aplica-se o art. 108 do CTN. (fls. 861-862) Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer que a receita com a venda das unidades de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), deve se sujeitar à alíquota de 1% (um por cento) nos termos do art. 4º, § 6º, da Lei n. 10.931/2004 e do art. 2º da Lei n. 12.024/2009, ainda que haja unidades de valor superior no empreendimento (tributadas à alíquota de 4%), determinando a repetição do indébito. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 875-884. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 887-888). É o relatório. Decido. De início, colhe-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 825 - sem grifos no original): No entanto, no caso dos autos, conforme apurado pela Autoridade Fiscal (ev. 21.2, pág 09), o valor dos contratos das unidades nº 24 e 36 é de R$ 110.000,00, superior, portanto, ao teto do valor de R$ 100.000, previsto no parágrafo 7º do artigo 4º da Lei. Nessas hipóteses, a Solução de Divergência Cosit nº 15, de 14 de outubro de 2014 prevê que o fato de haver dentro de um mesmo empreendimento imóveis com valor inferior e superior ao limite de valor estabelecido na Lei é causa impeditiva para a adesão ao regime de pagamento unificado de tributos no percentual de 1% (um por cento): [...] Como se denota, o recurso especial, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. Isso porque eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Solução de Divergência Cosit n. 15 da Receita Federal do Brasil, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não está abarcado pelo conceito de lei federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. SOFTWARES. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SOLUÇÃO DE CONSULTA (COSIT). ATO DECLARATÓRIO DA RFB. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À vista das questões suscitadas nos embargos opostos na origem, conclui-se que o Tribunal a quo se manifestou de forma fundamentada, não incorrendo na apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, na admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 4. Não se conhece do recurso quanto aos dispositivos legais a respeito dos quais: (i) não houve prequestionamento; (ii) não foi apresentada a causa de pedir correlata que demonstre a violação alegada. Incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 5. O Tribunal a quo, considerando que a ora recorrente exerce atividade de desenvolvimento e licenciamento de softwares customizáveis, confirmou, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5659, que os softwares não se inserem no conceito de mercadoria e que a cessão de licença de seu uso configura prestação de serviço, razão pela qual as alíquotas de IRPJ e CSLL incidentes sobre a renda obtida com essa atividade devem ser de 32% (trinta e dois por cento), nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995. 6. Quanto aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, as razões recursais não demonstram em que medida teria o Tribunal a quo incorrido nas supostas vulnerações, tendo em vista o entendimento firmado no acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 7. No que toca à insurgência vinculada à modulação de efeitos determinada pelo STF, cabe assinalar que a pacífica jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao STJ aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF, nem emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente qualificado do STF. Precedentes. 8. Incabível a interposição de recurso especial com a pretensão de discutir sobre o alcance de posição firmada em Solução de Consulta, que, por se tratar de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal (SRF), não se enquadra no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CFRB. Precedentes. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.209.214/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025 - sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI RECUPERÁVEL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto aos artigos 96, 97 e 99 do CTN, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 3. Ressalte-se que inexiste contradição no caso de ser afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ou de não se conhecer do Apelo Nobre por ausência de prequestionamento. É perfeitamente possível que o aresto recorrido encontre-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte postulante. 4. Constata-se que a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Fica evidente, portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. Precedente: AgInt no REsp 1.680.999/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.6.2020. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.052.450/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023 - sem grifos no original.) Ademais, o acórdão recorrido restou assentado em fundamento constitucional, no sentido de que "a previsão acima [referente à impossibilidade de usufruto do benefício fiscal pela autora] não viola o princípio da isonomia (art. 5º, 'caput' e 150, II, da CF), uma vez que a restrição atinge todos os contribuintes que estão em situação equivalente à da parte autora" (fl. 825), para além da fundamentação infraconstitucional. Nesse contexto, o acórdão recorrido está baseado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse molde, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). Nessa linha de entendimento: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 785), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS