Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157107/RS (2024/0255245-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ANTONIO ARTUR DE SOUZA SAMPAIO
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA MENDES CUSTODIO - PR045977
MARIA LÚCIA DA COSTA COSTÓDIO FIORENZA - PR048317
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Antonio Artur de Souza Sampaio, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 362): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. 1. O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, por força da Emenda Constitucional nº 20/98 passaram a ser contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais. 2. Não comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, é incabível o reconhecimento do direito adquirido à permanência no referido regime, devendo verter, por conseguinte, contribuições para o RGPS. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para fins de integração, sem efeitos infringentes (fls. 385/388). Nas razões do recurso especial (fls. 481/501), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC; arts. 3º, § 2º, e 6º da Lei n. 9.796/1999; e art. 12, V, h, da Lei n. 8.212/1991. Sustenta a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à análise do pedido de compensação financeira entre os regimes previdenciários (Lei n. 9.796/1999), limitando-se a discutir a obrigatoriedade de filiação ao RGPS. No mérito, defende, em síntese, a ilegalidade da cobrança das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/2009 a 12/2013, sob a alegação de que tais valores já foram recolhidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná (Paranaprevidência). Assevera que a exigência de novo pagamento ao RGPS sobre o mesmo fato gerador configura bitributação e enriquecimento ilícito da União. Pugna pela aplicação do instituto da compensação financeira entre os regimes para extinguir o crédito tributário, esclarecendo que não busca a permanência no RPPS, mas apenas o aproveitamento dos valores comprovadamente vertidos. Houve contrarrazões (fls. 570/579). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu que o instituto da compensação financeira entre regimes (previsto na Lei n. 9.796/99 e no art. 201, § 9º, da CF) destina-se ao cômputo de tempo para concessão de benefícios e acertos entre os sistemas, não servindo como fundamento para anular auto de infração decorrente do não pagamento de contribuições obrigatórias ao RGPS pelo contribuinte individual (fl. 386). Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) Quanto à matéria de fundo, o recorrente defende a possibilidade de compensar os valores recolhidos indevidamente ao RPPS com o débito constituído pelo Fisco Federal (RGPS), sob o argumento de evitar bitributação. Inicialmente, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os notários e registradores que não detinham direito adquirido à permanência no regime estatutário devem contribuir obrigatoriamente para o Regime Geral de Previdência Social a partir da EC n. 20/98. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS A CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. 1. A equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC n. 20/1998 e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. Precedentes: AgRg no REsp 1.439.998/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014; AgRg no REsp 1.430.365/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/5/2014; AgRg no REsp 1.331.893/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2014; AgRg no AREsp 545.071/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.352.996/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.) No que tange à apontada violação aos arts. 3º, § 2º, e 6º da Lei n. 9.796/1999, verifica-se que a controvérsia acerca da compensação financeira entre regimes previdenciários foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, calcado na interpretação direta do art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido assentou que a sistemática de compensação delineada na Carta Magna não autoriza o encontro de contas pretendido pelo particular para anular lançamento tributário (fl. 386). Nesse contexto, a análise da tese recursal demandaria, inevitavelmente, a incursão na seara constitucional, providência vedada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. De igual forma, o cotejo da tese da bitributação levantada pela recorrente, de violação do pacto federativo e do art. 154, I, da Constituição Federal, é igualmente, incabível em recurso especial. Adiante, quanto à alegada ofensa ao art. 12, V, h, da Lei n. 8.212/1991, o recorrente insurge-se contra o reconhecimento de sua filiação obrigatória ao RGPS e a consequente incidência de contribuições, sustentando a impossibilidade de dupla filiação. O Tribunal de origem, contudo, solucionou a controvérsia com base na análise da legislação local, especificamente as Leis Estaduais n. 12.607/1999 e 16.851/2011, e no exame do acervo fático-probatório dos autos, consignando que a parte autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria no RPPS antes da Emenda Constitucional n. 20/98 (fls. 366/367). Nesse cenário, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, para acolher a tese de manutenção do vínculo exclusivo com o regime próprio e afastar a filiação ao RGPS, demandaria, necessariamente, a interpretação de direito local e o revolvimento de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ. Por fim, no que concerne à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, o ponto também não reúne condições de admissibilidade. A parte recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem promover o indispensável cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas invocados, o que impede o conhecimento do inconformismo. A mera transcrição de ementas, sem a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação de lei federal, não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 284/STF. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA