Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009177-66.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RICHARD TSE
ADVOGADO(A): JOSE UMBERTO BRACCINI BASTOS (OAB RS025181)
ADVOGADO(A): FÁBIO RAIMUNDI (OAB RS048780)
EXECUTADO: SUZY TSE LEE
ADVOGADO(A): JOSE UMBERTO BRACCINI BASTOS (OAB RS025181)
ADVOGADO(A): FÁBIO RAIMUNDI (OAB RS048780)
EXECUTADO: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A FALIDA
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
EXECUTADO: CHI ZEN LEE
ADVOGADO(A): JOSE UMBERTO BRACCINI BASTOS (OAB RS025181)
ADVOGADO(A): FÁBIO RAIMUNDI (OAB RS048780)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc..
Trata-se de manifestação apresentada pela arrematante, SU ROSA GESTÃO RESIDENCIAL LTDA., no Evento 607, a respeito da Nota Devolutiva emitida pelo Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre (evento 607, OUT4).
A arrematante informa que, ao apresentar as Cartas de Arrematação para registro (Eventos 598, 599 e 600), foi surpreendida com a exigência de pagamento de emolumentos para o cancelamento de penhoras e indisponibilidades que incidiam sobre os imóveis de matrículas nº 206.880, nº 206.897 e nº 206.946. Sustenta que a arrematação judicial é forma de aquisição originária da propriedade e que o bem deve ser entregue livre de ônus. Alega que as próprias Cartas de Arrematação, expedidas por este Juízo, determinaram expressamente o cancelamento de todos os gravames anteriores sem custos para a adquirente. Fundamenta seu pedido no artigo 540, parágrafo único, da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR) do Rio Grande do Sul. Requer, assim, que seja determinado ao Ofício Registral que promova o cancelamento dos gravames sem ônus à arrematante, procedendo à cobrança dos emolumentos na forma da referida norma.
É o breve relato.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento de constrições judiciais anteriores à arrematação dos imóveis.
Assiste razão à arrematante.
A arrematação judicial é uma modalidade de aquisição originária da propriedade, o que significa que o arrematante recebe o bem livre de quaisquer ônus e gravames que o embaraçavam anteriormente. Tais constrições, que garantiam dívidas dos executados, sub-rogam-se no preço depositado em juízo.
Nesse sentido, as Cartas de Arrematação expedidas nos Eventos 598, 599 e 600 foram claras ao determinar que a aquisição se dava "livre de ônus", ordenando o cancelamento das restrições, penhoras e demais gravames existentes.
Nesta linha, cito precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES ANTERIORES. EMOLUMENTOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. Há jurisprudência nesta Corte Regional no sentido do entendimento firmado no STJ de que, havendo previsão, no edital de leilão, da responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos emolumentos cartorários, não há como, posteriormente, desonerá-lo. 2. Tratando-se de modo de aquisição originária da propriedade, o levantamento das restrições anteriores é corolário lógico da própria arrematação, justamente pelo caráter originário dessa forma de aquisição de propriedade. 3. Hipótese na qual, não havendo previsão no edital, ao arrematante não cabe a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos relativos a eventuais cancelamentos de ônus que gravavam o bem antes da referida arrematação. (TRF4, AG 5030174-49.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 07/02/2024) [grifei e destaquei]
A exigência do Ofício Registral, portanto, contraria o próprio título judicial levado a registro.
Ademais, a questão é especificamente disciplinada pela Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Com efeito, o art. 540, caput, da Consolidação Normativa Notarial e Registral prevê:
Art. 540 – São inexequíveis emolumentos do terceiro arrematante pelo ato de cancelamento da penhora, assim como pelo cancelamento de eventuais averbações ou registros anteriores à data da arrematação judicial, desde que determinados no título. Incidindo tal hipótese, o Registrador deverá lançar emolumentos pelo código PEPO, remetendo a conta para cobrança junto ao processo originário da ordem.
A hipótese se amolda perfeitamente ao caso concreto. As Cartas de Arrematação, que são os títulos judiciais em questão, contêm determinação expressa de que a alienação ocorreu "livre de ônus". Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos para baixa dos gravames não pode ser imputada à arrematante.
Cabe ao Registro de Imóveis, portanto, cumprir a determinação judicial e a normativa administrativa aplicável, procedendo ao cancelamento das constrições e remetendo a este Juízo a respectiva conta de emolumentos para pagamento com os valores depositados nos autos.
Ante o exposto ACOLHO a pretensão da arrematante (Evento 607) para determinar ao Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS que promova, de imediato, o cancelamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais gravames anteriores à arrematação que recaem sobre as matrículas nº 206.880, nº 206.897 e nº 206.946, sem a imposição de qualquer custo à arrematante, SU ROSA GESTÃO RESIDENCIAL LTDA.
Determino, ainda, que o referido Ofício Registral proceda ao lançamento dos emolumentos devidos pelo cancelamento na forma prevista no artigo 540, da CNNR/RS, remetendo a conta a este Juízo para a devida quitação.
Anote-se o nome da procuradora GABRIELA PATA SCHRAMM, OAB/RS 103.585.
Intime-se a arrematante.
Cumpra-se com urgência, servindo cópia desta decisão como ofício, cabendo à própria arrematante apresentá-la ao Registro de Imóveis competente.