Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000311-96.2016.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: JOSE ORACILDES OLIVEIRA FONSECA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face do cumprimento de sentença promovido pela parte exequente.
Alegou, em síntese, que o demandante não pode executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, pois solicitou a utilização dos períodos reconhecidos no título judicial na revisão administrativa da aposentadoria concedida administrativamente.
Subsidiariamente, apontou que há excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência, referindo que a base de cálculo deve ser limitada à DIB do benefício mais vantajoso, e que não se aplica a tese do tema 1.050 do STJ no caso concreto.
A parte exequente juntou resposta, referindo que há coisa julgada quanto ao seu direito à manutenção do benefício mais vantajoso e à execução das parcelas vencidas da aposentadoria concedida judicialmente. Apontou, ainda, que não incluiu na base de cálculo da verba honorária parcelas vencidas após a DIB do benefício mais vantajoso.
Decido.
1. Da execução de parcelas vencidas.
No título judicial foi concedida à parte exequente a aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 25/05/2012 e na DER reafirmada para 18/06/2015.
Contudo, no curso da ação o INSS deferiu, em âmbito administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.463.383-8, na DER de 11/02/2019 (evento 214, INFBEN1).
Salienta-se que no julgamento da apelação, em 18/09/2023, foi reconhecido o direito do exequente de manter a aposentadoria concedida na via administrativa, e, concomitantemente, executar as parcelas vencidas do benefício concedido nos autos, nos seguintes termos (processo 5000311-96.2016.4.04.7112/TRF4, evento 19, RELVOTO1):
Direito ao benefício mais vantajoso - Tema 1.018/STJ
No julgamento do Tema 1.018, o STJ fixou a seguinte tese:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Considerando a manifestação da parte autora pela manutenção da aposentadoria concedida no curso da presente ação, o entendimento acima deve ser seguido, sendo devidos à parte autora as parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida na presente ação até a implantação da aposentadoria concedida administrativamente a partir de 11/02/2019 (evento 7, INF4).
Ocorre que posteriormente, em 05/08/2024, o exequente requereu a utilização do tempo reconhecido judicialmente para a revisão da aposentadoria concedida administrativamente, como consta no processo administrativo do evento 193, OUT2:
Para a revisão do seu benefício o segurado apresenta averbação de ação judicial nº 14023120.2.00083/24-9, gerada no processo n° 5000311-96.2016.4.04.7112, na qual foram reconhecidos e averbados períodos conforme segue em anexo.
Na ocasião ficou demonstrado também que o exequente já averbou os períodos reconhecidos na ação (evento 193, OUT2, página 109):
Ressalta-se que não há óbices à renúncia ao benefício concedido nos autos, com aproveitamento apenas do tempo reconhecido, como fez o demandante. No entanto, nesse caso, resta inviabilizada a execução das parcelas vencidas, pois implicaria utilização dos mesmos intervalos para a concessão de dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.
Além disso, a tese fixada no tema 1.018 do STJ trata de situação diversa, pois autoriza a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente e a manutenção de benefício concedido na via administrativa caso este último seja deferido ainda no curso da ação, sem a utilização do tempo de contribuição reconhecido no título judicial.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A opção de averbação de tempo reconhecido judicialmente para fins de futura concessão de aposentadoria na via administrativa implica impossibilidade de execução de parcelas vencidas do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta. 2. Caso que difere da hipótese tratada pelo Tema 1018 do STJ que, embora assegure o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide, se aplica quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial. (TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2023)
Salienta-se, ademais, que a autorização no título judicial foi nos exatos termos do tema 1.018 do STJ, nos termos acima delimitados, e não autoriza, como visto, a cisão do julgado. Além disso, posteriormente ao julgamento da apelação houve fato novo, consistente no requerimento administrativo de revisão da aposentadoria utilizando o tempo de contribuição reconhecido nos autos, a ensejar a reanálise da questão diante do quadro novo.
Assiste razão ao INSS nesse particular, portanto, não havendo prestações devidas ao demandante.
2. Dos honorários de sucumbência.
A alegação do INSS resta prejudicada, vez que ambas as partes adotaram a mesma base de cálculo da verba honorária, limitada à competência de 02/2019, como se observa dos cálculos do evento 241, OUT2 e do evento 230, CALC3.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS, para determinar o prosseguimento do feito apenas em relação aos honorários de sucumbência.
Nos termos do artigo 85 do CPC, tendo em vista a sucumbência de ambas as partes, fixo honorários advocatícios no bojo da impugnação da seguinte forma:
a) A serem pagos pelo INSS em favor do procurador da parte exequente, em 10% (dez por cento) sobre o valor ao final devido, vez que a integralidade da execução foi impugnada, totalizando R$ 3.313,87 (11/2024).
b) A serem pagos pela parte autora em favor dos procuradores públicos, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pela parte autora como devido em seu favor e o valor reconhecido como correto. A exigibilidade desta condenação, contudo, fica suspensa por conta da gratuidade da justiça de que a parte é titular.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento em relação aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, conforme os cálculos do evento 230, CALC3, e em relação aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 3.313,87 (11/2024).
Advindo recurso contra a presente decisão, suspenda-se o feito para aguardar o julgamento definitivo do agravo, quando, então, eventuais valores remanescentes deverão ser calculados e requisitados.
Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa.