Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2131842/RS (2024/0099434-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ERNI DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADOS: ISADORA CORAZZA FORBRIG - RS092822
CARINE SCHNEIDER - RS121407
LUCAS PINHEIRO CARNET VIANA - RS130631
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. TEMAS 334 DO STF E 1.117 DO STJ. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. 1. O STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema STF 334). 2. O STJ reconheceu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não tenha apreciado o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975). 3. O pedido de revisão de ato concessório formulado na via administrativa dentro do prazo decenal é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência. Precedentes. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois "o Colendo TRF da 4ª Região, ao julgar o recurso, não apreciou a tese levantada pela autarquia previdenciária da impossibilidade interrupção da contagem do prazo decadencial pela realização de pedido administrativo de revisão. Assim decidindo, o Tribunal Regional não apreciou os dispositivos da legislação federal: artigo 103 da Lei 8.213/1991 e art. 207 do CC" (fls. 334-335). Alega, ainda, negativa de vigência aos arts. 103 da Lei 8.213/1991 e 207 do Código Civil, porquanto "não há, atualmente, previsão de que a decisão de indeferimento de um pedido de revisão, formulado tempestivamente, confira ao segurado mais 10 anos para ingressar com ação em juízo no intuito de revisar o ato de concessão antes questionado. Isso seria, literalmente, uma interrupção do prazo, hipótese vedada pelo art. 207 do CC para os prazos decadenciais, ressalvada expressa determinação legal" (fl. 336). Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. No que diz respeito ao mérito, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, entendeu que o pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário renovaria o prazo decenal para a ação revisional, com base nos seguintes fundamentos: "Decadência O artigo 103 da Lei 8.213/1991, nas suas sucessivas redações, fixa em 10 anos o prazo de decadência do direito ou da ação para a revisão do benefício, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. O prazo de cinco anos, estabelecido pela Lei 9.711/1998 no período de sua vigência, não atingiu nenhum benefício, uma vez que o aumento do prazo para 10 anos se deu antes de completados os cinco anos nela previstos (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 24 ed. RJ, Forense, 2.021, p. 872). O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (RE 626.489 - Tema 313), em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado: [...] Ainda, a questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (artigo 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975, foi julgada pelo STJ em sessão de 11/12/2019, cujo acórdão foi publicado em 4/8/2020. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp 1648336/RS e 1644191/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, deu provimento ao recurso especial do INSS, reconhecendo a incidência do prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/1991, ainda que o pedido formulado em juízo não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando da concessão do benefício. Eis a ementa: [...] Porém, tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se aquele marco do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, servindo tal requerimento como marco interruptivo da decadência (artigo 103, segunda parte, Lei 8.213/1991 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). Em outras palavras, o pedido tempestivo de revisão na via administrativa (ou seja, levado a efeito dentro do prazo decenal estabelecido nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91) é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do STJ, de que é exemplo o seguinte julgado: [...] A presente ação foi ajuizada em 13/4/2018 (evento 1 da origem). No caso destes autos, a data de início do benefício (DIB) é 14/02/91 (evento 1, PROCADM8, 01). A parte autora ajuizou reclamatória trabalhista em 1989 (doc. citado, fl. 25), a qual teria transitado em julgado em 1997 (segundo informa a parte autora). Ainda, a parte autora protocolou pedido de revisão administrativa com a mesma pretensão ora veiculada em 06/05/1997 (ibidem, fl. 40), o qual restou indeferido apenas em 24/10/2008 (fl. 51). Por isso, neste contexto, considerando a segunda parte do artigo 103, da Lei 8.213/1991 (conta-se a decadência,...quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo), tendo sido formulado pedido de revisão administrativa dentro do prazo decenal em maio de 1997, tendo sido tal pedido indeferido apenas em outubro de 2008, ajuizada a presente ação em abril de 2018, o prazo decenal não se esgotou. Portanto, dou provimento ao apelo neste aspecto para anular a sentença e afastar a declaração da decadência do direito da parte autora de revisar o benefício previdenciário em questão". Sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 544/STJ, nos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou entendimento segundo o qual, "o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (REsp 1.309.529/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/6/2013). Outrossim, a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, concluiu que deve ser feita distinção entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário – que, para o caso dos autos, inexiste –, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. O princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, e, na forma da lei, não se suspende, nem se interrompe (EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019). Na mesma linha, a questão relacionada à decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria também restou pacificada no Tema 975 do STJ, segundo o qual: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". Por fim, em recente julgamento do tema 1.117 do STJ, pacificou-se o entendimento de que "o marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória". No caso dos autos, a data de início do benefício (DIB) é 14/02/91 e a parte autora ajuizou reclamatória trabalhista em 1989, com trânsito em julgado em 1997 (segundo informa a parte autora). A despeito do pedido de revisão administrativa ter sido protocolado em 06/05/1997, a presente ação somente foi ajuizada em 13/04/2018, de modo que restou configurada a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997. Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para restabelecer a sentença de fls. 232-234. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA