Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5061551-88.2017.4.04.7100/RS
APELANTE: LEONEL PAULO SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço urbano comum e especial. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais laborados como motorista e manobrista, com base em perícias judiciais, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista por *penosidade* após a Lei nº 9.032/1995, com base em perícia judicial individualizada; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos e *penosidade* nos períodos contestados; e (iii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de perícia para as empresas Rojetur Transportes Ltda. e Rom Transporte Municipal de Passageiros Ltda. foi prejudicado, pois o juízo de primeiro grau indeferiu a produção da prova por ausência de elementos mínimos (veículos conduzidos e trajetos percorridos), conforme o Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5) do TRF4. A parte autora não recorreu da decisão, operando-se a preclusão consumativa.4. O TRF4, no Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), admitiu a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou cobrador de ônibus em virtude da *penosidade*, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional pela Lei nº 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada que analise os veículos, trajetos e jornadas.5. A especialidade do período de 01/08/1998 a 30/08/1998, laborado como motorista na empresa Táxi Lotação Petrópolis Ltda. (inativa), foi reconhecida com base em perícia indireta realizada em veículo similar da empresa Táxi Lotação IAPI Ltda., que constatou *penosidade* por riscos ergonômicos de postura física e estresse cognitivo, em conformidade com o Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000 do TRF4.6. Os períodos de 15/03/2001 a 17/09/2001, de 01/08/2002 a 01/07/2003 e de 10/02/2010 a 15/07/2010, laborados como motorista na empresa Rodohorn Transportes Ltda., tiveram sua especialidade reconhecida. A perícia direta identificou *penosidade* devido a riscos ergonômicos de postura física (posição sentada prolongada, proximidade com o motor, dificuldade de trafegabilidade, excesso de troca de marchas) e estresse cognitivo (tráfego intenso, prazos, responsabilidade por passageiros, risco de assaltos, dificuldade de acesso a banheiro), em consonância com o Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000 do TRF4.7. O período de 01/04/2004 a 16/01/2008, laborado como motorista na empresa Alcris Transportes Ltda., foi reconhecido como especial. A perícia direta, realizada em veículo similar, apontou *penosidade* por riscos ergonômicos de postura física e estresse cognitivo, em conformidade com o Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000 do TRF4.8. A especialidade do período de 02/08/2010 a 05/03/2014, laborado como manobrista de abastecimento na empresa Unesul de Transportes Ltda., foi reconhecida devido à exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais e substâncias afins, conforme constatado em perícia direta.9. O enquadramento do período de 01/08/2014 a 04/10/2016, laborado como motorista na empresa Lopes e Medina Ltda., foi considerado inviável. A perícia direta não identificou exposição a ruído, vibrações, calor, poeiras nocivas ou hidrocarbonetos acima dos limites de tolerância, e a alegação genérica de *penosidade* não foi comprovada.10. A discordância da autora quanto à avaliação de vibração e ruído, e o pedido de aplicação de laudos similares, foram rejeitados. A perícia direta realizada com metodologia apropriada para as empresas avaliadas prevalece sobre a presunção ou laudos similares.11. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o segurado totaliza 35 anos e 6 dias de tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.12. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Após 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.13. Em face da sucumbência recíproca, o INSS deverá pagar honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Os honorários devidos pela parte autora ficam limitados a 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.14. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 16. A *penosidade* na atividade de motorista, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, pode ser reconhecida como tempo especial mediante perícia judicial individualizada que avalie as condições de trabalho, incluindo veículos, trajetos e jornadas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 41-A, 52, 53, 57, 58 e 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.327/2016, arts. 29 e ss.; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, 98, § 3º, e 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo (1ª e 2ª partes); Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Portaria nº 1.297 do Ministério do Trabalho e Emprego; Norma ISO 2.631/97; NR-15, Anexo 8.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25.01.2010; TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5002119-72.2017.4.04.7122, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, j. 03.08.2021; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061551-88.2017.4.04.7100, Central Digital de Auxílio 1, Juíza Federal ALINE LAZZARON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2025)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PENOSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de enquadramento de atividade de motorista por *penosidade* após 28/04/1995 sem exposição a agente nocivo; (iii) a existência de omissão na análise de períodos específicos de trabalho especial (06/03/1997 a 20/01/1998 e 01/08/2014 a 04/10/2016); (iv) a existência de omissão no cálculo de tempo de serviço nas DERs de 2014 e 2016; e (v) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito para períodos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS, que alegam omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, não são conhecidos, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno e, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada em cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (Temas nºs 1.170 e 1.361), não configurando vícios do art. 1.022 do CPC.4. Os embargos de declaração do INSS, que apontam omissão sobre a *penosidade* e o enquadramento de motorista após 28/04/1995, são rejeitados. O acórdão já se manifestou expressamente sobre a matéria, fundamentando o reconhecimento da especialidade por *penosidade* mediante perícia judicial individualizada, conforme o Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5) do TRF4, não havendo vícios do art. 1.022 do CPC, mas sim tentativa de rediscussão do mérito.5. Os embargos de declaração da parte autora, que pleiteiam a extinção do processo sem resolução do mérito para os períodos de 01/02/2000 a 12/04/2000 (ROJETUR TRANSPORTES LTDA) e de 16/12/08 a 01/09/09 (ROM TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS LTDA), são rejeitados, pois o acórdão já havia decidido nesse exato sentido, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC, não havendo omissão.6. Os embargos de declaração da parte autora, que apontam omissão na análise de períodos específicos de trabalho especial (06/03/1997 a 20/01/1998 e 01/08/2014 a 04/10/2016), são rejeitados. A parte embargante busca rediscutir o mérito e reanalisar o conjunto probatório, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que não se prestam a rejulgamento da causa ou modificação do julgado, na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.7. Os embargos de declaração da parte autora, que alegam omissão no cálculo de tempo de serviço nas DERs de 2014 e 2016, são rejeitados. A decisão colegiada já examinou os pedidos e fundamentou a concessão do benefício na DER originária, e a verificação de requisitos para melhor benefício pode ser feita em liquidação de julgado no juízo de origem, não havendo omissão ou outro vício do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração do INSS parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.Tese de julgamento: 9. A *penosidade* na atividade de motorista, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, pode ser reconhecida como tempo especial mediante perícia judicial individualizada que avalie as condições de trabalho, incluindo veículos, trajetos e jornadas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; CPC, art. 485, inc. IV; art. 489, inc. II; art. 1.022; art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema nº 534); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.252/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.04.2023; TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, AC n.º 5002119-72.2017.4.04.7122, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, j. 03.08.2021; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5016338-43.2023.4.04.7005, 1ª Turma, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002848-60.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.03.2022; TRF4, AC 5009329-69.2023.4.04.9999, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 28.08.2024. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061551-88.2017.4.04.7100, Central Digital de Auxílio 1, Juíza Federal ALINE LAZZARON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/12/2025)
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STJ 1307 - É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a possibilidade de oposição de embargos de declaração, ou a pendência de seu exame, com potencial infringente, e/ou a possibilidade de eventual modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo tribunal superior recomendam cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou tumulto processual.
Nesse sentido cito a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica nº 41/2023:
Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando, naturalmente, às suas particularidades organizacionais, podendo essa atribuição ser conferida à VicePresidência, ao Centro de Inteligência, ao NUGEPNAC ou outro órgão ou comissão, conforme pareça mais efetivo; ii) que, nessa sistemática, seja editada nota técnica de governança do dessobrestamento em relação a cada tema de repercussão geral ou recurso repetitivo julgado, respectivamente, por STF e STJ, ressaltando sempre os aspectos estratégicos mais relevantes para gestão do precedente qualificado, a exemplo da experiência do TRF5, acompanhados, sempre que possível, de análises jurimétricas; iii) que os Tribunais Superiores e a TNU estudem a possibilidade de adotarem estratégias de governança de sobrestamento, nas circunstâncias eventuais nas quais lhes parecer relevante orientar as instâncias ordinárias quanto a algum aspecto na gestão do precedente qualificado, em especial quanto à eventual conveniência de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do precedente ou o julgamento de eventuais embargos de declaração; iv) que cada TRF desenvolva um fluxo de interação com as Presidências de Turmas Recursais para atuação de forma sistêmica na governança do acervo de processos sobrestados; v) que o CNJ empreenda esforços, inclusive junto aos tribunais, para que o BNPR possa trazer dados mais precisos e de maior clareza e atualização, em série histórica, de forma a permitir o monitoramento desse volume, o momento de levantamento do sobrestamento e a própria aplicação dos precedentes qualificados; vi) que os Centros de Inteligência, inclusive o Nacional, figurem como canal de difusão das notas e articulação em torno dos procedimentos empregados em cada caso.
A medida não causará prejuízo ao(à) autor(a), que poderá requerer (se ainda não requerido), se quiser, a execução provisória da decisão recorrida.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.