Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052912-51.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a CEF pretende a satisfação de seu crédito decorrente do contrato nº 14.1001.606.0000282-59 em face de CARISMA COMUNICAÇÕES LTDA e WANDA SUE HAYNES.
Indeferida a petição inicial, a CEF apresentou apelação e a executada WANDA SUE HAYNES foi citada em nome próprio e na qualidade de representante legal da empresa executada para responder ao recurso (evento 31, SENT1, evento 34, APELAÇÃO2, evento 39, CARTA1 e evento 43, AR1).
Provida a apelação pelo TRF/4ª Região, foi determinada a citação das executadas para o pagamento do débito e oferecimento de embargos à execução(evento 51, DESPADEC1). Contudo, a citação não foi efetivada porque os endereços indicados nos autos já foram objetos de diligências negativas (evento 55, ATOORD1 e evento 68, AR2).
A CEF reitera "a citação ocorrida no evento 43" (evento 65, PET1).
Decido
2. A executada pessoa física foi citada por si e como representante legal da empresa executada para responder ao recurso interposto pela CEF contra a sentença de indeferimento da inicial, na Rua Brasílio Itiberê, 3591, em 21/07/2022 (evento 39, CARTA1 e evento 43, AR1).
Posteriormente, foi anexada informação, datada de 13/03/2023, de que a executada mudou-se de referido endereço, conforme evento 68, AR2, fl. 3.
Desse modo, considerando que as executadas não foram citadas para pagamento do débito e apresentação de embargos e que os endereços indicados nos autos são negativos, intime-se a CEF para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, não havendo manifestação a respeito da providência útil e necessária ao prosseguimento da execução, como a indicação de endereço da parte executada ou pedido de citação por edital, a execução será suspensa por um ano (CPC, art. 921, III, e §1º) e, posteriormente, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação (CPC, art. 921, §2º).
Arquivados os autos na forma do art. 921, §2º, do CPC, será observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC. Ressalte-se desde logo que, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, DJe 03/08/2012). Além disso, ao julgar Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (STJ, REsp nº 1340553/RS, DJe 16/10/2018).