Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009230-65.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: THALITA LUISA GAZOLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THALLES RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS102610)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada por Thalita Luisa Gazola contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando o fornecimento do fármaco Brentuximabe Vedotin para tratamento de linfoma de Hodgkin (CID 10 - C81.1). Sentença de procedência. Recursos de apelação dos réus e da autora. Em juízo de retratação, a parte autora informou a conclusão do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do tratamento médico pleiteado pela parte autora configura perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito e prejudicando a análise dos recursos interpostos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A conclusão do tratamento médico, informada pela parte autora, acarreta a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da demanda deixou de existir.
4. A ausência de interesse processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
5. Os ônus da sucumbência devem ser arcados pelos réus, em aplicação do princípio da causalidade, pois a pretensão da autora foi reconhecida como razoável em sentença e confirmada pelo colegiado, justificando a manutenção do valor arbitrado pela Turma Recursal, já que não houve insurgência recursal excepcional sobre este ponto.
6. A extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual, torna prejudicados os recursos interpostos, incluindo o recurso extraordinário que motivou o juízo de retratação em face dos Temas 6 e 1234 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Em juízo de retratação, feito extinto sem resolução do mérito, com recursos prejudicados.
Tese de julgamento: 8. A perda superveniente do interesse processual, decorrente da conclusão do tratamento médico pleiteado, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito e prejudica a análise dos recursos interpostos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1234.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, exinguir o feito sem resolução do mérito, julgando prejudicados os recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2026.