Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031884-66.2017.4.04.7000/PR
AUTOR: GUILHERME HITOMI KOGA
ADVOGADO(A): DARLING CARINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB PR071276)
AUTOR: ELAINE STABILE DA SILVA
ADVOGADO(A): DARLING CARINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB PR071276)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BRUMER SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): ANIBAL GRECA (OAB PR071723)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os presentes autos, juntamente com outros processos correlatos ao Residencial Bela Vista, foram remetidos ao CEJUSCON em fevereiro de 2024, visando alinhar o cumprimento da sentença.
Foram realizadas diversas audiências de conciliação conjuntas, com a participação dos advogados dos exequentes, das executadas, do síndico do Condomínio, e, como interessados, do Município de Curitiba (com servidores do setor de CVCO e da Procuradoria) e do Ministério Público Federal. Audiências presenciais ocorreram em 29/04/2024, 28/08/2024 e 02/04/2025.
Durante as tratativas, as partes acordaram em realizar o protocolo de regularização da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Imóveis, e o compromisso da BRUMER em apresentar um projeto de regularização para fins de obtenção do CVCO. A CEF, embora solidariamente responsável, manifestou em 29/04/2024 que não participaria da elaboração do projeto por não possuir equipe técnica necessária.
Houve várias tentativas de regularização administrativa, incluindo recursos e novos protocolos junto ao Conselho Municipal de Urbanismo (CMU), sendo noticiadas diversas negativas unânimes do órgão. Em março de 2025, foi aberto o novo processo administrativo nº 01-081704/2025.
Após a audiência de 02/04/2025, na qual a BRUMER confirmou ter protocolado o novo projeto, o CEJUSCON expediu Ofício ao CMU solicitando celeridade na resposta. Subsequentemente, o CMU proferiu despachos detalhando exigências e concedendo dilações de prazo à BRUMER.
O último despacho deste Juízo (evento 380, DESPADEC1), datado de 13/08/2025, intimou CEF e BRUMER a se manifestarem sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, diante da constatação de que não havia ocorrido avanços significativos, indicando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Em resposta à intimação, as executadas apresentaram manifestações reiterando a necessidade de suspensão do feito.
A CEF informou que o procedimento administrativo instaurado pela Construtora junto à Prefeitura e ao Cartório de Registro de Imóveis permanece ativo. Após a análise dos documentos, o Município formulou novas exigências, cujo prazo de cumprimento pela Construtora está em andamento. Argumenta que a liquidação em perdas e danos não resolverá a irregularidade documental, pois a solução efetiva depende exclusivamente da finalização do processo administrativo junto à Prefeitura e ao CRI. Assim, requer a suspensão do presente cumprimento de sentença até que se esgotem as instâncias administrativas de regularização e a intimação das partes para informar o resultado após a conclusão do procedimento (evento 391, PET1).
A BRUMER manifestou-se sobre o protocolo 01-081704/2025 (CMU), informando que foi efetuado novo protocolo, que ocorreu um pedido de providências pela comissão, o qual foi cumprido e aguarda novo julgamento e parecer. Alega que as possibilidades de resolução administrativa ainda não se esgotaram e que a obrigação de fazer está sendo cumprida, dependendo do parecer da CMU. Reitera que não se deve decidir pela conversão em obrigação de pagar, pois ainda existe a possibilidade real da emissão do CVCO, e qualquer ato indenizatório agora poderia gerar dano irreparável. Requer a suspensão do presente processo, bem como dos processos dependentes, pelo prazo de 90 dias, até o julgamento final da CMU ( evento 392, PET1).
A parte autora/exequente manifestou-se refutando os argumentos das executadas (evento 398, PET1 e evento 400, PET1).
A exequente alega que as executadas Brumer e CEF não apresentam projeto adequado para obter parecer favorável do CMU, e que o protocolo administrativo nunca será concluído, razão pela qual não é adequado suspender o feito. Informa que as executadas não cumpriram as exigências/considerações do Parecer CMU de 14/07/2025, nem ordens judiciais (como o ajuizamento de ação de regularização, conforme Ata de 02/04/2025). A exequente informa que, após diligência em 17/09/2025 junto ao CMU, foi constatado que nada foi apresentado para cumprimento do prazo de 30 dias após a Decisão CMU de 12/08/2025. Posteriormente, informou que o protocolo junto ao CMU foi encerrado.
A parte autora intimada, requereu: a) Improcedência total dos pedidos de suspensão do processo; b) Alternativamente, se concedida a dilação de prazo, que seja determinada a aplicação de multa diária; c) Imposição imediata de multa diária (astreintes) referente ao cumprimento de sentença (obtenção do CVCO/Habite-se); d) Reconhecimento de condutas atentatórias à dignidade da justiça e consequente fixação de multa (Art. 774, parágrafo único, CPC); e) Aplicação de multa e honorários à BRUMER e expedição de penhora on-line com relação aos reparos/eliminação de vícios construtivos e danos emergentes (Art. 523 §1º, CPC); f) Oficiar o Município de Curitiba-PR para apresentar cópia integral do processo administrativo; g) Remessa dos autos/intimação do Ministério Público para investigação e início de ação penal por desobediência e desacato (Arts. 330 e 331 do Código Penal); e h) Fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença.
Decido.
2. Houve extensos esforços de conciliação realizados no âmbito do CEJUSCON desde fevereiro de 2024, que incluíram a participação direta de todos os envolvidos, inclusive o Conselho Municipal de Urbanismo, e que resultaram em três audiências presenciais conjuntas em 29.04.24, 28.04.24 e 02.04.25.
Apesar das sucessivas dilações de prazo e dos novos protocolos apresentados pela BRUMER, o procedimento administrativo de regularização dos imóveis junto ao CMU permanece ativo com exigências em aberto, sendo que a parte autora sustenta que há resistência injustificada às ordens judiciais e falta de cumprimento das exigências por parte das executadas;
Verifica-se, ainda, que as partes mantêm posições antagônicas quanto à viabilidade e ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo que as executadas buscam nova dilação e suspensão, enquanto a exequente requer a aplicação de sanções, a conversão da obrigação e a remessa ao Ministério Público.
Desta forma, tendo em vista a ausência de posicionamento concreto e definitivo das executadas quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, e em face dos pedidos da parte autora, resta caracterizado o esgotamento das possibilidades de composição amigável no âmbito do CEJUSCON.
Remetam-se os autos à 5ª Vara Federal de Curitiba para o prosseguimento da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.