Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079607-13.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: ZENILDA DE OLIVEIRA FAGUNDES
ADVOGADO(A): ROSANA BECKER COTACHO (OAB PR083458)
EXEQUENTE: PEDRO DE SOUZA FAGUNDES
ADVOGADO(A): ROSANA BECKER COTACHO (OAB PR083458)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença (obrigação de fazer) requerido por ZENILDA DE OLIVEIRA FAGUNDES e PEDRO DE SOUZA FAGUNDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O título executivo judicial, transitado em julgado, declarou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato de mútuo nº 155551895576, regido pela Lei nº 9.514/97.
A ação de conhecimento foi ajuizada em 19/12/2019, visando a anulação da consolidação (ocorrida em 26/03/2019, AV-7, ev. 1.4) e a reativação do contrato, sob o argumento central de ausência de notificação pessoal para purgação da mora (ev. 1.1).
Este Juízo deferiu tutela de urgência em 17/01/2020 (ev. 10.1), reiterada no ev. 32.1, para suspender a execução extrajudicial e a alienação do imóvel até 03/12/2020 (data da audiência conciliatória, ev. 108.1).
Em 28/06/2022, este Juízo proferiu sentença (ev. 149.1) julgando parcialmente procedente o pedido para anular o procedimento de consolidação. O TRF4 negou provimento à apelação da CEF (evs. 20.2 e 41.1, TRF4).
Após o trânsito em julgado, o Cartório de Registro de Imóveis (5º CRI) informou a existência de venda do bem a terceiros (Eder Morais de Paula e Elisandra Schroeder) por escritura pública lavrada em 27/08/2021 (R-10, ev. 216.4).
Os exequentes reiteraram o pedido de expedição de ofício para cancelamento registral e a concessão de ordem de reintegração de posse (evs. 238.1 e 243.1).
No ev. 244.1, este Juízo proferiu decisão estabelecendo uma condição resolutiva para a manutenção da nulidade declarada. Determinou-se a intimação da parte exequente para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, promovesse o depósito judicial integral do valor de R$ 245.893,04 (VR.LIQUID, posicionado em 26/03/2019), atualizado, para purgar a mora, conforme o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97. A decisão previu expressamente que o não cumprimento do depósito integral no prazo fixado resultaria na convalidação da consolidação da propriedade em nome da CEF e da venda subsequente, extinguindo-se o processo em relação à obrigação de fazer.
A parte exequente peticionou (ev. 254.1), solicitando um prazo suplementar de 15 (quinze) dias, alegando ser o prazo "exíguo" e o ônus financeiro "inesperado".
A CEF anexou planilhas de evolução do financiamento (ev. 256).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Dilação de prazo:
A pretensão de dilação do prazo (ev. 254.1) não encontra amparo legal ou fático.
2.1. Do caráter preclusivo do prazo e da ausência de justa causa:
O prazo de 15 (quinze) dias fixado no ev. 244.1 foi estabelecido com caráter preclusivo, visando, primordialmente, liquidar a controvérsia sobre o domínio do imóvel e garantir a estabilidade das relações jurídicas.
A anulação do procedimento de consolidação por vício formal (falha na notificação), conforme a jurisprudência, garante ao fiduciante uma nova e final oportunidade para purgar a mora.
A dilação de prazo processual, nos termos do art. 222 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração de motivo legítimo, e o art. 223 do CPC exige justa causa - evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
As alegações da parte exequente não se qualificam como justa causa, porquanto:
i) Conhecimento prévio do débito: a dívida que gerou o procedimento expropriatório é incontroversa e os autores têm ciência do encargo financeiro desde o início da relação contratual e, processualmente, desde o ajuizamento da ação em 2019, quando já buscavam a reativação do contrato mediante depósitos judiciais. O montante atualizado requerido no ev. 244.1 corresponde à integralidade do débito para purgar a mora (Lei nº 9.514/97, art. 26, § 1º).
ii) Ônus intrínseco ao devedor: a dificuldade na obtenção do capital necessário para quitar um débito de alta monta, acumulado ao longo de anos, é um ônus inerente à situação de devedor inadimplente e não um evento externo, alheio e imprevisível que justificaria a suspensão ou dilação do prazo.
iii) Prazo judicial padrão: o lapso temporal de 15 (quinze) dias é o prazo usual e razoável concedido por este Juízo (v.g.: 5032533-84.2024.4.04.7000, 5032974-65.2024.4.04.7000 e 5036967-19.2024.4.04.7000) para a purgação da mora, sendo a sua fixação compatível com a urgência e a finalidade de estabilizar a propriedade.
Portanto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, em respeito à preclusão e à celeridade processual.
2.2. Da segurança jurídica e da convalidação dos atos expropriatórios:
A manutenção do prazo preclusivo é imperativa para a preservação da segurança jurídica (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI) e, em particular, para a proteção do terceiro adquirente de boa-fé. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações.
A decisão do ev. 244.1 estabeleceu claramente que a anulação da venda subsequente à consolidação estaria resolvida condicionalmente ao depósito ser efetuado pelos exequentes.
A omissão ou inércia dos exequentes em cumprir a condição judicial no prazo preclusivo determinado, por razões ligadas à sua capacidade econômica, leva à consequência expressamente prevista na decisão: a convalidação dos atos expropriatórios, que inclui a consolidação da propriedade em nome da CEF e a venda realizada ao terceiro adquirente (ev. 216.4).
Decorrido o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do depósito judicial integral, a condição resolutiva imposta por este Juízo não foi satisfeita.
Em estrita observância ao que foi disposto no item 4 do ev. 244.1, e em consonância com o princípio da estabilidade, o não cumprimento da obrigação de purgar a mora implica na convalidação do procedimento de consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária (CEF), sanando o vício procedimental inicial.
Neste cenário, a obrigação de fazer imposta à CEF (reativação do contrato ou cancelamento da consolidação) perde seu objeto, impondo-se a extinção da fase de cumprimento de sentença.
3. Ante o exposto:
a) Indefiro o pedido de dilação do prazo suplementar de 15 (quinze) dias para purgação da mora, formulado pela parte exequente (ev. 254.1), tendo em vista o caráter preclusivo do prazo anteriormente fixado e a ausência de justa causa (CPC, art. 223) para o atraso no cumprimento de obrigação financeira conhecida.
b) Declaro, nos termos do item 4 da decisão proferida no ev. 244.1, a convalidação do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel (matrícula 4871 do 5º CRI de Curitiba) em nome da CEF, bem como de todos os atos subsequentes, incluindo a venda a terceiros (Escritura Pública de 27/08/2021, R-10, ev. 216.4).
c) Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de fazer (anulação e reativação do contrato), com fulcro no art. 487, I, do CPC, em razão do não cumprimento da condição resolutiva estabelecida no prazo preclusivo (ev. 244.1, item 3.a).
4. Intimem-se as partes.
5. Preclusa esta decisão e nada mais requerido, dê-se baixa eletrônica dos autos.