Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2203426/PR (2019/0200254-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RUBENS APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO FERREIRA BUENO - PR026077
PAULO ARANTES MEDEIROS - PR056967
EMBARGADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ROBERTO BENGHI DEL CLARO - PR031448
INTERESSADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALTO PARAÍSO/PR
ADVOGADO: ROBERTO GONÇALVES DELFIM - PR058768
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por RUBENS APARECIDO DE SOUZA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Segunda Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi regularmente preparado porquanto foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "[...] traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1.497.996/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7.3.2018.) Constatada a referida irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o óbice. Porém, embora regularmente intimada, quedou-se inerte, consoante certidão de decurso de fls. 1960. Dessa forma, os Embargos de Divergência não foram devida e oportunamente preparados. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN