Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196936/RS (2025/0043178-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR
RECORRIDO: PAULO ROLANDO DE LIMA
RECORRIDO: PAULO ROMANEL
RECORRIDO: PAULO SÉRGIO WALENIA
RECORRIDO: PLINIO CORNELIO FILHO
RECORRIDO: RENATO BORDENOUSKY FILHO
RECORRIDO: RENATO CESAR POMPEU
RECORRIDO: RENATO SANTOS FLAUZINO
RECORRIDO: SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ
RECORRIDO: VENANCIO DOMINGOS VICENTE
RECORRIDO: MARIA LUCIA PACHECO PELLIZZARO
RECORRIDO: NARDEL LUIZ SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - DF0049789
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 345-346): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS. LIMITAÇÃO. LEI 9.640/98. CABIMENTO. EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. EC 113/2021. UTILIZAÇÃO DA SELIC. 1. Segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aos servidores cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, eventuais diferenças do reajuste de 3,17% são devidas até a data da efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios, quando, então, devem ser proporcionalmente absorvidas na nova tabela, o que não afronta a coisa julgada formada na relação de trato sucessivo que se estabelece entre os servidores e a Administração. 2. Quanto à limitação do reajuste de 3,17% sobre sobre cargos de direção e funções gratificadas à Lei 9.640/98, é firme a jurisprudência desta Corte de que a referida lei promoveu reestruturação dos cargos e funções respectivos, não havendo, no caso, ofensa à coisa julgada, pois o título executivo previu expressamente que o reajuste seria devido até eventual absorção desse valor por nova tabela de vencimentos, o que ocorreu com a edição da referida lei. 3. Não é devida a extensão do reajuste de 3,17% aos contratados temporariamente pelos termos da Lei nº 8.745/1993, pois não são servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, porquanto não possuem vínculo estatutário com a Administração. 4. Afastada a utilização da TR para a correção monetária, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 810 pelo STF. 5. Hipótese em que o título executivo fixou os juros de mora no percentual de 1% ao mês, cuja decisão foi proferida em data anterior à edição da Lei 11.960/2009, devendo ser mantido tal percentual no período anterior à vigência da referida lei. 6. A partir de julho de 2009, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme Temas 810 e 905 do STF e do STJ, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012. 7. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 393-399). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 440-448), a recorrente aponta violação aos arts. 926, 927, III, § 1º, 932, V, b, e 1.022, II, CPC/2015. Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de apreciar as questões suscitadas. Argumenta que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a norma legal que trata de juros de mora é de natureza processual, ou seja, aplicável desde o seu advento, pelo que não é caso de se suscitar a preservação de coisa julgada. Sustenta que, “em se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão jurisdicional e não sujeito a regra da vedação da reformatio in pejus ou ao instituto da preclusão, bem como por se tratar de matéria de cunho eminentemente processual, o capítulo da sentença proferido em desfavor do ente público relativamente aos juros de mora, independiam de recurso voluntário para ser conhecido e modificado, para que determinasse a incidência da nova legislação, em observância ao princípio tempus regit actum” (e-STJ, fl. 446). Contrarrazões às fls. 469-482 (e-STJ). Submetida novamente a questão para eventual juízo de retratação, o colegiado de origem proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 530): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 435, 810 E 1170 DO STF. TEMA 905 DO STJ. JUROS DE MORA. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não se aplica ao caso o Tema 435 do STF, que diz respeito à aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 2. O STF proferiu julgamento aprovando a tese de repercussão geral de nº 810, destacando q u e: "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;" 3. Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, aplica-se o item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, que previu os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Ao julgar o Tema 1170, o STF firmou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 5. Acórdão mantido, por inexistir contrariedade com as teses firmadas pelos Tribunais superiores. Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 553-555), ascenderam os autos a este Superior Tribunal para apreciação da controvérsia. Brevemente relatado, decido. De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar a existência de omissão apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No mais, a recorrente busca a reforma do julgado ao argumento de que a norma legal que trata de juros de mora é de natureza processual e de ordem pública, devendo ser aplicada desde o seu advento. Pois bem. Tal argumento não se contrapõe ao fundamento utilizado no acórdão recorrido, o qual apontou que, além da natureza eminentemente processual, os juros de mora devem ser aplicados conforme critério definido pelas Leis n. 11.960/2009 e 12.703/2012, e pela EC 113/2021 a partir da vigência das respectivas normas. Veja-se o excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 397, sem grifos no original): No caso dos autos, a sentença que fixou os juros de mora no percentual de 1% ao mês foi proferida em 18/08/2005 e expressamente afastou a aplicação da MP n9 2.180-35/2001, tendo transitado em julgado, no ponto, em 10/09/2008. Ou seja, a sentença proferida na vigência da MP n9 2.180-35/2001 determinou a aplicação de taxa diversa da legal. Assim, deve ser observada a coisa julgada, com a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% ao mês. Sobreveio nova alteração do percentual de juros de mora, com o advento da Lei n9 11.960/2009, que determinou a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, cuja entrada em vigor deu-se em 30/06/2009. No caso em exame, portanto, os juros de mora foram fixados nas instâncias ordinárias em data anterior à edição da referida lei, razão pela qual, a partir de julho de 2009, os juros moratórios devem ser computados com base na taxa mensal utilizada para os depósitos em caderneta de poupança. Isso porque, conforme já ressaltado acima, não há ofensa à coisa julgada na adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e iuros de mora diversos dos fixados no título exequendo. em virtude de legislação superveniente. Assim, a partir de julho de 2009, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF, observadas, também, as alterações promovidas pela Lei n. 12.703/2012. A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Assim, ante a ausência de contraposição ao fundamento lançado no acórdão alvejado, as razões recursais mostram-se dele dissociadas, atraindo por analogia o enunciado da Súmula n. 284/STF. A título exemplificativo (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE