Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195528/PR (2025/0033862-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ANTONIETTA SOUSA ROCHA
RECORRIDO: CACILDA PINTAO BELLINATI
RECORRIDO: ELIANE SOUZA ROCHA
RECORRIDO: INES ELISABETE FERREIRA
RECORRIDO: IRACEMA BENINCA
RECORRIDO: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA
RECORRIDO: LAURA CARMEN JUCHEM XAVIER
RECORRIDO: MAILDA WAMZER
RECORRIDO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
RECORRIDO: MARIA EUNICE RODRIGUES SOUZA
RECORRIDO: SONIA MARIA BORK
RECORRIDO: VILMA LUCIA FROLICH
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a União opôs embargos à execução de sentença, promovida nos autos de Execução/Cumprimento de Sentença nº 5006339-33.2013.404.7000, que tem por título executivo a sentença proferida na Ação Ordinária nº 97.00.27873-5, movida pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Paraná, na qual a União foi condenada a reajustar os vencimentos dos substituídos pensionistas daquele em 28,86%, deduzindo-se eventuais aumentos já concedidos pela conjugação das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, bem como a pagar os valores em atraso, devidamente atualizado, com valor da causa atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em julho de 2013. Após sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, foram interpostas apelações, tendo o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO dado parcial provimento à apelação da União, dado parcial provimento à apelação dos embargados e, de ofício, determinar a aplicação da EC nº 113/2021, a partir da sua vigência, restando o acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,83%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 11.358/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PERCENTUAL RESIDUAL. 1. A reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, e portanto, o limite temporal final do reajuste de 28,86% deu-se com a Lei nº 11.358/2006, pois a referida legislação instituiu nova tabela de vencimentos, desvinculada da anterior. 2. Para a apuração dos percentuais de defasagem em relação aos 28,86%, deve ser levado em consideração o acréscimo que cada classe/padrão obteve com o advento da Lei nº 8.627/93, mediante análise dos enquadramentos ocorridos por força das Leis nº 8.460/92, nº 8.627/93 e nº 8.622/93, o que, em alguns casos, resulta em percentuais divergentes daqueles indicados pela Portaria MARE. 3. Para que não se incorra na dedução dos 28,86% sobre outras progressões (por antiguidade, por exemplo) não relativas às Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, deve-se reconhecer que somente são compensáveis os percentuais resultantes do reenquadramento do servidor em, no máximo, três padrões. 4. Hipótese em que o acórdão que fixou os juros de mora em 12% ao ano, na ação coletiva, é posterior à MP 2.180-35, que reduziu o percentual de juros moratórios para 6% ao ano, não tendo havido questionamento da União a respeito. Assim, a taxa prevista no título executivo deve ser respeitada até posterior alteração legislativa, observadas a Lei nº 11.960/2009, a Lei nº 12.703/2012 e a EC nº 113/2021. 5. Tendo em conta que o título executivo formado na ação coletiva determinou a atualização dos valores pelo INPC, este índice deve ser observado na execução da sentença, em respeito à coisa julgada, conforme teses fixadas no julgamento dos Temas 810 pelo STF e 905 pelo STJ (item 4), com a observação da EC nº 113/2021, a partir da data em que entrou em vigor. 6. O regime a ser adotado para o cálculo da contribuição previdenciária - PSS é o da competência, observando-se a legislação de regência aplicável no período da remuneração devida em cada mês-competência, independentemente do seu recebimento. Não foram opostos embargos de declaração. No presente recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 32 do Decreto n.º 4.118/02; 9º da LC 97/1999; 16, V, da Lei nº 9.649/98 e art. 1° Decreto nº 60.521/1967. Sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão executória; irregularidades na fixação dos juros de mora e da correção monetária; irregularidade na apuração do percentual residual. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Em sede de juízo de conformidade aos Tema 435 e 1.170 do STF o acórdão recorrido foi mantido. É o relatório. Decido. Em relação à suposta violação aos arts. 32 do Decreto n.º 4.118/02 e art. 1° Decreto nº 60.521/1967, esclareça-se que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como decretos. Assim, resta inadmissível o recurso especial manejado em face de eventual violação à dispositivo de decreto. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex" (AgInt no AREsp 1.966.140/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/4/2022 - Grifo nosso). 2. Caso concreto em que nas razões do recurso especial não foi deduzida afronta ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 1.025 do mesmo diploma processual. 3. Não bastasse o fato de a Corte regional não ter prequestionado os arts. 4º, § 1º, e 5º da Lei 13.146/2015, tem-se, ainda, que a eventual contrariedade a tais normas seria meramente reflexa, porquanto amparada na premissa de se violação a dispositivos do Decreto 3.298/1999, que, no entanto, não pode ser examinada, porquanto os decretos regulamentares não se caracterizam como "lei federal", na forma exigida pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.573/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. DEPENDÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A DECRETO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. (...) VIII - Em relação à eventual violação do art. 62 do RGPS, esclareça-se que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como decretos. IX - Inadmissível o recurso especial manejado em face de eventual violação de dispositivo de decreto. Neste sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 938.238/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017 e AgInt no AREsp n. 1.335.207/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019). X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.731.832/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Sobre a alegada violação dos arts. 9º da LC 97/1999; 16, V, da Lei nº 9.649/98, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, os dispositivos apontados como violados nas razões do recurso especial, não possuem conteúdo normativo apto a amparar a fundamentação exposta no recurso. Assim porque as teses apresentadas no recurso especial quanto a prescrição da pretensão executória; irregularidades na fixação dos juros de mora e da correção monetária; irregularidade na apuração do percentual residual, não encontram respaldo legal nos dispositivos indicados como violados. Desta forma, a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com as razões recursais caracteriza a deficiência da fundamentação, fato obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO