Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5028079-71.2018.4.04.7000/PR
INTERESSADO: RICARDO HERRERA
ADVOGADO(A): FAJARDO JOSE PEREIRA FARIA (OAB PR029699)
ADVOGADO(A): LIA ELIZABETH ANASTACIO FARIA (OAB PR039153)
INTERESSADO: PAULO DA SILVEIRA DIAS JUNIOR
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB PR038282)
ADVOGADO(A): EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB PR041655)
INTERESSADO: JOSE BERNARDONI FILHO
ADVOGADO(A): ANA PAULA KOSAK (OAB PR084955)
ADVOGADO(A): Bruno Augusto Vigo Milanez (OAB PR048165)
ADVOGADO(A): Felipe Foltran Campanholi (OAB PR056970)
ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES DE BITTENCOURT BERNARDONI (OAB PR056341)
INTERESSADO: DALMO BARBOSA
ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE PACHECO (OAB PR043050)
ADVOGADO(A): ELIAS MATTAR ASSAD (OAB PR009857)
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO MISCOLI
ADVOGADO(A): WAGNER MAURICIO DE SOUZA PEREIRA (OAB PR064602)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CORDEIRO (OAB PR020782)
INTERESSADO: ALEXANDRE SOUZA DE AZAMBUJA
ADVOGADO(A): MIGUEL ÂNGELO RASBOLD (OAB PR034291)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se da continuidade da alienação judicial determinada no evento 19 (19.1).
Nos eventos 154.4 e 157.43, foram acostados os laudos de avaliação dos veículos cuja alienação se pretende nos presentes autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação dos valores (168.1).
No evento 171.1, o réu Ricardo Herrera peticionou apontando erro material na certidão da Oficiala de Justiça (157.44), alegando que os veículos Honda Civic (placa EFB0807), VW/MP Lafer (placa LXC7906) e VW Fox (placa AWH0210) são de sua propriedade, e não de Alexandre Souza de Azambuja, como constou no documento.
Decido.
2. Quanto à petição de evento 171.1, verifico tratar-se de mero erro material na identificação da titularidade dos bens dentro do corpo da certidão.
Tal equívoco, contudo, possui natureza meramente descritiva e não contamina o objeto principal do ato, que é a fixação do valor de mercado dos veículos. Portanto, o erro apontado não prejudica a homologação das avaliações.
3. Analisando os laudos, constato que as avaliações foram realizadas de forma técnica e fundamentada, inexistindo impugnações quanto aos valores atribuídos.
4. Ante o exposto, HOMOLOGO as avaliações constantes nos eventos 154.4 e 157.43, fixando os valores conforme a tabela abaixo:
Item
Veículo
Placa
Valor de Avaliação
1
I/Renault Fluence PRI20A, 2011/2011
AIJ-0129
R$ 20.150,00
2
GM/Montana, Vermelha, 2007/2008
APH2733
R$ 28.450,00
3
Honda/Civic LXS Flex, Preta, 2008
EFB-0807
R$ 40.500,00
4
VW/MP Lafer, 1976
LXC-7906
R$ 75.000,00
5
VW/Fox 1.0, 2011/2012
AWH-0210
R$ 28.600,00
6
Ford Eco Sport XLT 2.0, 2010/2011
BDJ-0602
R$ 37.000,00
7
Chevrolet Agile LTZ, Preta, 2009/2010
AFB-9668
R$ 31.500,00
8
Fiat Punto Attractive, Branca, 2012
AZA-1130
R$ 35.600,00
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 296.800,00
5. Determino o prosseguimento da alienação judicial criminal:
- Designem-se datas para o leilão dos veículos, o primeiro com lance mínimo no valor das avaliações e o segundo pelo maior lance, não inferior a 80% do valor da avaliação (art. 144-A, §2º, do CPP).
- Nomeio Marangoni Leilões (Luciano Marangoni). Retifique-se o cadastro do leiloeiro nos autos.
- Registre-se que eventuais débitos tributários ou administrativos não impedem a alienação do bem e não deverão ser suportados pelo arrematante, devendo o valor devido ser subtraído do valor total da arrematação. Eventual saldo devedor excedente deverá ser cobrado do antigo proprietário (art. 144-A, §5º, do Código de Processo Penal).
- O produto da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos.
6. Intimem-se. Cumpra-se.