Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5032520-61.2019.4.04.7000/PR
REQUERENTE: CARLA ROSANI DO ROCIO CHAVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO NASSAR (OAB PR072481)
INTERESSADO: BARBATO FABBRIS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a orientação emanada pela Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, no que tange à faculdade de transferência bancária dos montantes pagos a título de precatórios/RPV, por meio de requerimento próprio para transferência eletrônica (TED), passo à análise do pedido de transferência do saldo total depositado na(s) conta(s) indicada(s) no(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) juntado(s) para as contas de destino informadas no(s) formulário(s) de pedido de TED.
Verifico que a destinatária indicada para recebimento dos valores depositados em favor da procuradora é a cessionária do crédito por esta cedido, a título de honorários contratuais, conforme decisão proferida no evento 117.1, não havendo óbice, portanto, ao acolhimento do pedido de TED.
No tocante à tributação, caberá à parte autora anexar a(s) declaração(ões) de isenção, em sendo o caso, quando do preenchimento do formulário (pedido de TED), ficando a cargo da instituição financeira a análise da referida documentação.
Registro que a(s) transferência(s) solicitada(s) implicam no pagamento de taxa bancária relativa à TED, a cargo da instituição financeira, cabendo a cada destinatário suportar tal ônus.
Requisite-se à instituição financeira depositária, no prazo de 2 (dois) dias, a transferência dos montantes depositados judicialmente para a(s) conta(s) indicada(s), de modo a não restar saldo nas contas de origem, conforme formulário constante do pedido de TED (evento 170), observado o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988; a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011 e o artigo 27 da Lei nº 10.833/2003, e os demais termos da presente decisão.
Comprovada a diligência, dê-se vista à cessionária, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao pedido de sigilo formulado pela procuradora da parte autora no evento 177.1, saliente-se que a consulta pública aos documentos do processo por terceiros, sem a chave processual, somente permite a visualização de peças de conteúdo decisório, de modo que não se permite o acesso indiscriminado aos dados contidos nos documentos da lide, tais como a petição inicial e seus anexos, o que respeita os fundamentos previstos no art. 2º da LGPD.
Dessa forma, considerando não ter sido demonstrado que a publicidade dos autos, neste processo específico, traria um risco desproporcional ou iminente que não possa ser mitigado por outras vias, e apesar de haver referência a um problema que, embora real, afeta diversos processos e não está diretamente ligado à particularidade desta demanda, impõe-se o indeferimento do pedido.
Por fim, nada sendo requerido, dê-se baixa no presente feito.
Requisite-se. Intime-se. Cumpra-se.