Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000190-13.2021.4.04.7009/PR
RECORRIDO: ROGERIO FILIPAKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): Igor José Trojan (OAB PR059921)
ADVOGADO(A): OLINDO DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Os presentes autos retornaram a esta Turma Recursal considerando que a TRU da 4ª Região julgou procedente a Reclamação 5036842-02.2024.4.04.0000.
Consta na decisão da TRU da 4ª Região (evento 115, ACOR3 e evento 115, VIDEO1), que a reclamação foi julgada procedente, ao entendimento de que o acórdão desta 3ª Turma Recursal do Paraná (evento 29, VOTO2 e evento 29, ACOR1) não observou o entendimento daquele órgão, qual seja:
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CIRURGIÃO DENTISTA. NÃO OBSERVÂNCIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À INTERPRETAÇÃO DEFINIDA PELA TRU4 NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUE O TRABALHO SEJA EXERCIDO ESPECIFICAMENTE EM CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, DEVENDO SER AVALIADA A PRESENÇA DO RISCO OCUPACIONAL, CONFORME OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA TNU NO TEMA 205. ATIVIDADE EM QUE HÁ PROBABILIDADE OCUPACIONAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROCEDÊNCIA.
1. A decisão objeto da reclamação reitera o entendimento de que a profissiografia deve demonstrar o obrigatório contato com pacientes com doença infecto-contagiosa.
2. A decisão emanada desta TRU registra expressamente que o contato direto com pacientes contaminados não é uma condicionante. Portanto, não há necessidade de que o trabalho seja exercido especificamente em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas para o enquadramento de atividade especial em face de agentes nocivos biológicos.
3. Há probabilidade de exposição ocupacional a agentes nocivos biológicos, porquanto, no caso da profissão de dentista, é inerente ao desempenho da atividade a possibilidade de contato com materiais biológicos, sangue, saliva e secreções, o que implica na existência de risco de contaminação superior ao risco geral.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso do INSS (evento 19, RecIno1), para manter pelos próprios fundamentos a sentença que reconheceu a atividade especial nos períodos de 01/11/1997 a 28/02/2014 e de 01/04/2014 a 12/12/2019.
Condeno a entidade recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, artigo 55), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula nº 111).
Ante o exposto, nos termos do artigo 10, inciso XI, da Resolução 33/2018, do TRF da 4ª Região e dos artigos 932 (incisos III a V) e 1.011 (inciso I) do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.