Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003996-15.2014.4.04.7005/PR
EXECUTADO: AJS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO(A): MARTA PAULINA KAISER LEITNER (OAB PR019968)
ADVOGADO(A): Ramonn Luiz Silva Domingues (OAB PR062601)
ADVOGADO(A): JORGE GUILHERME DE PAULA WALTER NETO (OAB PR096791)
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 233, PET1, a exequente requereu a transformação dos valores depositados judicialmente em pagamento definitivo. Esclareceu, ainda, que o depósito judicial deveria ter sido efetuado em conta com código de operação 635, com indicação do código de receita 4396, devendo ser solicitada a prévia retificação, se não observado.
Considerando que a guia do evento 218, GUIADEP2, continha os dados acima referidos, foi determinada a transformação em pagamento definitivo (evento 235, DESPADEC1), a qual foi efetuada conforme evento 238, RESPOSTA1.
Entretanto, no evento 246, PET1, a exequente manifestou-se nos autos informando que não foi possível efetivar a imputação, do valor transformado, no débito exequendo, pois o depósito foi realizado por meio da “operação 635”, quando o correto seria a “operação 280”, visto que se cuida de débitos previdenciários. Requereu sejam solicitadas as providências necessárias para a reversão da transformação e correção do depósito, com conta operação 280 e código de depósito 0107.
Considerando que a exequente, antes da transformação em pagamento, requereu expressamente que a operação fosse feita com código de operação 635 e código de receita 4396, e, ainda, que os valores depositados tinham origem na arrematação de bem, efetuada nestes autos, conforme evento 218, voltem à União-FN para que diga se persiste o interesse no pedido formulado no evento 246, PET1. Prazo de 30 dias.
Ante o acima exposto, alerto para a necessidade de observância pela exequente, em hipóteses semelhantes, dos dados do depósito judicial e do débito em execução ou, ainda, da origem dos valores (nesse caso, arrematação), previamente à transformação em pagamento definitivo, a fim de se evitar a repetição de atos nesta etapa processual.
2. Ante a petição do evento 245, declaro levantada a penhora dos bens não arrematados (evento 218), efetuada no evento 170.
Intime-se a executada AJS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
Tendo em vista que o depositário é representante legal da empresa executada, que está representada por advogados, fica ciente da desoneração do encargo por meio da intimação desses acerca desta decisão.