Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001036-62.2023.4.04.7105/RS
EXECUTADO: GLEDSON ROBERTO BOHRZ
ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA NORONHA (OAB RS036445)
DESPACHO/DECISÃO
I -
Trata-se de apreciar pedido de desbloqueio de valores veiculado nos eventos 73, PET1 e 86, PET1 e 95, PET1, em relação à constrição referida no evento 64, SISBAJUD1. Requer a parte executada, em síntese, o levantamento do bloqueio efetivado, alegando, em síntese, que:
- são impenhoráveis os valores bloqueados de montante inferior a 40 salários mínimos;
- os valores de caráter alimentar são impenhoráveis;
- os valores bloqueados são oriundos de empréstimo pessoal.
II -
Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, depositados em contas corrente ou de investimento (pessoa física)
Em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada (cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal. Assim, adotou-se nas instâncias ordinárias uma postura bastante liberal em relação ao desbloqueio, nestas condições.
Todavia, recentemente, o STJ temperou o entendimento anterior para estabelecer que, quanto aos ativos mantidos em outras opções que não a poupança, poderá "a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (cf. STJ, REsp 1677144/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 21/02/2024, DJe 23/05/2024).
Neste mesmo sentido, acrescento julgados do TRF 4 ª região (grifei):
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEIMOSINHA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. (IM)PENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. CARÁTER ALIMENTAR. AFASTAMENTO. I. Na dicção legal (art. 655 do CPC/1973 e arts. 835 e 854 do CPC/2015), os sistemas informatizados de consulta colocados à disposição do Judiciário (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) constituem meios idôneos e eficazes para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, os quais estão em primeiro lugar na ordem de preferência de bens penhoráveis, não havendo óbice à utilização da reiteração automática de consulta, porquanto configura aprimoramento tecnológico do sistema, cabendo ao magistrado definir a quantidade de vezes que a mesma ordem se repetirá. II. Na esteira da orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (TRF4, AG 5039077-73.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 09/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NOVAS DIRETRIZES DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DIVERSA DA POUPANÇA. NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CARÁTER DE RESERVA DE RECURSOS. ÔNUS DO DEVEDOR. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade das quantias depositadas em conta bancária diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, não é absoluta e depende da prova do devedor quanto ao caráter de reserva de recursos e proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar. 2. Hipótese em que o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovação, sendo incabível a liberação dos valores bloqueados. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5028188-26.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024)
Logo, na esteira da orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
No entanto, caso a medida de bloqueio atinja dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
In casu, não tendo a executada comprovado tratar-se o valor bloqueado de reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial, indefiro, no ponto, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores.
Impenhorabilidade dos vencimentos da parte executada
O artigo 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis as verbas de caráter eminentemente alimentar, nestes termos:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Nos documentos juntados pela parte executada, não há qualquer demonstração de que o bloqueio atingiu verbas salariais.
Afasto, portanto, a alegação de impenhorabilidade, no ponto.
Não há, igualmente, qualquer comprovação de que os valores bloqueados e que a transferência de R$ 200.000,00 recebida em 03/10/2025 sejam destinados a custos de produção. Tampouco demonstra a origem dos R$ 29.556,00 com entrada em 30/09/2025, poucos dias antes do bloqueio.
Destaco, por fim, que, nos autos dos embargos de terceiro nº 5002530-30.2021.4.04.7105, a parte executada declarou ter adquirido bens com valor próximo a dois milhões (evento 1, documento 3), o que indica, a seu tempo, a existência de ampla capacidade econômica e contributiva.
III -
Ante todo o exposto, determino que, caso não tenha sido, sejam transferidos os valores bloqueados para conta judicial vinculada à presente execução fiscal, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º).
Ato contínuo, intime-se o executado para complementar a garantia do feito e da abertura do prazo legal de embargos, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo in albis ou improcedentes eventuais embargos à execução fiscal, intime-se a exequente para que diga sobre os valores depositados, no prazo de 30 dias.
Requerida a conversão em renda, converta-se o valor depositado em favor da parte exequente e suspenda-se o curso da presente ação pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 40 da LEF - "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."
Decorrido este prazo sem manifestação que produza resultado útil ao feito, no sentido de localizar o executado ou bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, sem baixa na distribuição, forte nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal. O TRF/4 tem entendido pela desnecessidade de nova intimação neste caso porque "a Lei de Execuções Fiscais exige a intimação da Fazenda Pública apenas em dois momentos distintos: suspensão da execução - §1º, do art. 40 - e como condição para que possa ser decretada, de ofício, a prescrição intercorrente - §4º, do mesmo dispositivo". (Processo nº 199971110001230/RD - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 31/10/2006, Relator Desembargador Federal Otávio Pamplona).
Cumpre ressaltar que de eventual novo requerimento de prazo para realização de diligências não haverá manifestação expressa deste Juízo, tendo em vista que a suspensão ora determinada tem exatamente esta finalidade, propiciar a realização das buscas indispensáveis para o impulso do feito, evitando-se atos processuais desnecessários e repetitivos.