Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5064677-44.2020.4.04.7100/RS
RECORRIDO: LUCIANE FANTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA PADILHA JURUA (OAB RS051556)
ADVOGADO(A): BARBARA FERLAUTO SUCASAS POZZOBON (OAB RS044780)
DESPACHO/DECISÃO
Da petição da parte autora - (evento 126)
Retornados os autos da TNU, com determinação de sobrestamento do feito, em face do Tema 1124 do STJ, requer a parte autora o prosseguimento imediato da marcha processual na via do cumprimento provisório ou definitivo de sentença, com a remessa dos autos à contadoria judicial...
Contudo, é de se observar que os processos escolhidos como representativos de controvérsia no STJ ainda não estão com a devida certificação de trânsito em julgado, em razão de embargos declaratórios interpostos. Não há definitividade no que decidido.
Portanto, de acordo com o art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando o julgamento do precedente.
Desde logo ressalto que, para temas que tenham sido julgados pelo STJ, porém, onde houve, naquela instância diretamente, a interposição de outros recursos pelas partes, esta Presidência entende imprescindível aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida nos representativos da controvérsia.
Ficam, portanto, desde logo, as partes cientes de que, por questão de segurança jurídica, somente após o trânsito em julgado dos processos paradigma é que os processos suspensos serão reativados e seus recursos avaliados.
Intimem-se.
Retornem os autos ao sobrestamento (Tema 1124 do STJ).
Cumpra-se.