Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004138-24.2021.4.04.7118/RS
REQUERENTE: SANDRA DE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANALUSA CORREA RAMOS (OAB RS093921)
ADVOGADO(A): CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795)
REQUERENTE: ARILSON ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANALUSA CORREA RAMOS (OAB RS093921)
ADVOGADO(A): CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795)
REQUERENTE: ANDRESSA DE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANALUSA CORREA RAMOS (OAB RS093921)
ADVOGADO(A): CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795)
REQUERENTE: ANDERSON DE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANALUSA CORREA RAMOS (OAB RS093921)
ADVOGADO(A): CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795)
REQUERENTE: ALISSON DE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANALUSA CORREA RAMOS (OAB RS093921)
ADVOGADO(A): CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795)
REQUERENTE: AILTON DE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795)
REQUERENTE: ADILSON DE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do crédito decorrente da concessão do benefício de Pensão por Morte (NB 21/202.284.656-1) em favor dos autores.
2. O Voto da 3ª Turma Recursal (evento 239, VOTO1/evento 239, ACOR3) determinou a implantação imediata do benefício, fixando as datas de início (DIB) e duração do benefício para cada dependente, em razão do óbito ocorrido em 13/02/2018:
a) Álisson, Anderson e Andressa: DIB em 13/02/2018 (data do óbito) até 21 anos de idade;
b) Arilson e Sandra: DIB em 01/09/2021 (data do Requerimento Administrativo - DER) até 21 anos (Arilson) e até 13/02/2038 (Sandra - 20 anos de duração).
3. Este Juízo deferiu (evento 284, DESPADEC1) o pedido da parte autora (evento 282, PET1) para que a Contadoria Judicial elaborasse a conta de liquidação, tendo em vista a hipossuficiência econômica alegada.
4. O Núcleo de Contadoria Judicial (NCJ) juntou o cálculo no evento 286, CALC1, totalizando R$ 145.876,74 (Valor Principal Corrigido e Selic até 07/2025).
5. A parte autora manifestou concordância com o cálculo apresentado (evento 304, PET1) e solicitou a expedição de RPVs, argumentando que os valores individuais não ultrapassam o limite desta modalidade de pagamento. Em petição subsequente (evento 306, PET1), requereu a reconsideração quanto à separação dos honorários contratuais, anexando o respectivo contrato (evento 306, CONHON2).
6. O INSS apresentou impugnação (evento 308, PET1, requerendo a retificação do cálculo para que fosse observado o valor da cota parte de cada um dos dependentes para todo o período do débito.
7. A parte autora, então, peticionou (evento 319, PET1), concordando com a necessidade de novo cálculo apontada pelo Réu (evento 308, PET1) e reiterando o pedido de destaque dos honorários contratuais.
8. Contudo, em nova petição (evento 320, PET1), suscitou que as cotas partes de Arilson e Sandra deveriam ser repassadas aos demais filhos, por se tratar de óbito anterior à EC 103/2019.
9. O INSS rebateu essa última alegação (evento 324, PET1), afirmando que a cota parte de Sandra e Arilson para o período anterior à DER (01/09/2021) caducou e não pode ser revertida aos outros filhos.
10. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se (evento 328, PARECER_MPF1), atestando a regularidade processual e a devida representação dos incapazes, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da Contagem das Quotas e da Determinação Judicial (Rateio)
11. O ponto central da controvérsia reside na correta aplicação do rateio das cotas de pensão, especialmente considerando as diferentes DIBs fixadas no acórdão para os dependentes.
12. A decisão da Turma Recursal (evento 239, VOTO1, evento 239, VOTOVISTA2, evento 239, ACOR3) estabeleceu que os filhos Álisson, Anderson e Andressa têm direito ao benefício desde a data do óbito (13/02/2018), pois eram menores de 16 anos. Para a cônjuge (Sandra) e o filho Arilson, o benefício é devido somente a partir da DER (01/09/2021).
13. O cálculo elaborado pelo NCJ (evento 286, PLAN2) aplicou corretamente a proporção:
a) De 02/2018 a 08/2021: Apenas 3 cotas (Álisson, Anderson e Andressa), resultando em R$ 333,31 para cada um, exceto fevereiro de 2018 (pro rata) e o 13º salário de 2018/2019/2020.
b) A partir de 09/2021: 5 cotas (incluindo Sandra e Arilson), alterando o valor individual mensal.
14. A pretensão da parte autora (evento 320, PET1) de reversão das cotas de Sandra e Arilson para os demais filhos no período anterior à DER (01/09/2021) não prospera, conforme corretamente apontado pelo INSS (evento 324, PET1). A reversão só ocorre quando há a cessação de uma cota individual já instituída.
15. No presente caso, para Sandra e Arilson, o direito anterior a 01/09/2021 não se concretizou em benefício, mas sim caducou pelo decurso do prazo sem requerimento administrativo (DER).
16. Portanto, o cálculo apresentado pelo NCJ (evento 286, CALC1, evento 286, PLAN2, evento 286, PLAN3) está em consonância com o título executivo judicial (Voto e Acórdão, evento 239, VOTO1, evento 239, VOTOVISTA2, evento 239, ACOR3).
Do Destaque dos Honorários Contratuais
17. A parte autora requereu o destaque dos honorários contratuais (evento 306, PET1, evento 306, CONHON2, evento 306, CONHON2, evento 319, OUT2).
18. O Despacho/Decisão deo evento 271, DESPADEC1 já deferiu o destaque de verba honorária contratada, limitada ao percentual máximo de 30%, desde que o requerimento fosse formulado antes da expedição do requisitório.
19. Considerando que o contrato de honorários foi juntado (evento 306, CONHON2) e o pedido de destaque reiterado (evento 306, CONHON2), este deve ser processado, observando o limite legal de 30%.
III. DISPOSITIVO
20. Diante do exposto:
a) Rejeito a impugnação do INSS (evento 308, PET1) e as alegações da parte autora (evento 320, PET1), uma vez que o cálculo do Núcleo de Contadoria Judicial (NCJ) no evento 286, CALC1 respeitou integralmente as DIBs (Datas de Início do Benefício) e a forma de rateio estabelecida no Voto e Acórdão da Turma Recursal (evento 306, PET1, evento 306, CONHON2, evento 306, CONHON2, evento 319, OUT2).
b) Homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (NCJ) no evento 286, CALC1, fixando o valor total da execução em R$ 145.876,74 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 07/2025.
c) Defiro o destaque dos honorários contratuais em favor da procuradora da parte autora, Dra. Carmen Adriana Noetzold (OAB/RS 101.795), nos termos do requerimento (evento 306, CONHON2), limitado ao percentual máximo de 30% sobre o valor principal do crédito da parte autora.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
21. Após, precluso o prazo de ciência desta decisão, dê-se prosseguimento ao feito com a expedição do requisitório de pagamento, conforme estipulado no evento 271, DESPADEC1.