Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000591-80.2015.4.04.7119/RS
EXECUTADO: RODNEY KIEN HWA OEI (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)
EXECUTADO: SABINA KATHERINE PRINCE (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)
EXECUTADO: KEVIN CHRISTOPHER PRINCE (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: DENNIS PAUL SHAK (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ASHLEY MICHELLE OEI SHAK (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: CHRISTINA LUCILLE OEI SHAK (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos responsáveis por sucessão cadastrados nos autos, herdeiros e sucessores do sócio-administrador falecido e coexecutado, Sr. Tjong Hiong Oei (evento 231, EXCPRÉEX1).
Esta execução fiscal foi ajuizada em 2015 pela Agência Nacional de Mineração (ANM) contra a empresa Minesul S.A., visando à cobrança de Taxas Anuais por Hectare (TAH) do ano 2000 e multas de 2012 e 2013.
Após tentativas frustradas de citar a empresa, redirecionou-se a execução para o espólio do sócio e, posteriormente, os herdeiros foram incluídos no polo passivo da demanda em maio de 2025, dividindo-se a corresponsabilidade da dívida em quinhões hereditários.
Na exceção, os requerentes alegam:
a) a ilegitimidade passiva do espólio e dos herdeiros, argumentando que o redirecionamento é juridicamente impossível, pois o sócio-administrador faleceu antes de ocorrer sua citação válida no processo. Sem a citação em vida, não se aperfeiçoou a relação jurídica processual necessária para gerar a sucessão de partes (art. 313, I, e art. 485, IV e VI, do CPC), tornando o ato nulo;
b) a prescrição da Taxa Anual por Hectare em cobrança, visto que o débito venceu em 31/07/2000, operando-se o prazo prescricional de cinco anos em 31/07/2005, enquanto a execução fiscal só foi protocolada dez anos após esse prazo, em 2015. Diante disso, requerem também a extinção deste processo;
c) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) devido à ausência de esclarecimento claro e objetivo sobre a natureza e o fundamento legal da "multa" cobrada. Argumentam que a omissão desses dados infringe o artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, que exige a especificação da origem e da natureza do crédito.
A exequente apresentou resposta à exceção (evento 240, PET1). Em preliminar, requereu o não conhecimento da exceção por demandar dilação probatória e exame do processo administrativo, cujo ônus de juntada compete aos executados. No mérito, sustenta a higidez, liquidez e certeza das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), alegando que o ônus de desconstituir os títulos não foi cumprido pela defesa. Refuta a tese de ilegitimidade passiva e falta de provas do óbito do sócio antes do redirecionamento. Por fim, afasta a alegação de prescrição. Alega, em relação às Taxas Anuais por Hectare (TAH), com vencimentos ocorridos em 14/06/2012 e 12/06/2013, que a contagem do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, teve início no dia 1º de janeiro de 2013 e 2014. Assim, a ANTT teve até o dia 31 de dezembro de 2017 e 2018 para constituir os créditos respectivos, pelo lançamento.Considerando que ajuizou a execução fiscal em 05/03/2015, antes do vencimento do prazo decadencial e prescricional, não há falar em prescrição em relação a tais créditos. Quanto aos tributos anteriores, referiu haver necessidade da verificação do processo administrativo para efetiva apuração de eventual causa suspensiva/interruptiva da prescrição.
Intimada pelo Juízo, a ANM juntou cópia dos processos administrativos no evento 249, dos quais tivera vista a parte excipiente, que se manifestou no evento 260.
Vieram os autos conclusos.
1. Do cabimento da exceção de pré-executividade
Primeiro, saliento que o processo de execução não é contraditório em si; é, em regra, unilateral, porque o devedor é citado para pagar e o meio adequado para se defender é a ação incidental de embargos.
Além da ação incidental própria, a jurisprudência tem admitido a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução, e independentemente de garantia do Juízo, apenas e tão-somente para a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo Juízo, e de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os termos uniformizados pela Súmula nº 393 do STJ:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, nesse segundo ponto, admite-se a exceção de pré-executividade, desde que esteja embasada em questão exclusivamente de direito de ordem pública ou, se de fato, venha instruída com prova pré-constituída.
No caso, as questões apresentadas (nulidade processual insanável, nulidade do título, e prescrição), desde que não demandem dilação probatória, tratam-se de matérias de ordem pública, que se enquadram no rol aceito pela doutrina, e, portanto, passo a apreciá-las.
2. Nulidade da certidão de dívida ativa
Alega a parte excipiente a nulidade do título referente à ausência de descrição da cobrança de multa.
No entanto, observo que o título contém todos os elementos essenciais previstos na Lei nº 6.830/80 (art. 2º, § 5º), fazendo referência à natureza do débito, mencionando o número do processo administrativo respectivo, as competências, atualização monetária e juros de mora, bem como a fundamentação legal em que se baseia.
A origem da multa em cobrança tem seu fundamento legal expressamente descrito nos títulos:
Eis a descrição do fundamento legal:
Decreto-Lei nº 227/1967:
Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:
I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º. O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento.
§ 2º. Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994.
§ 3º. O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções:
I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa;
II - tratando-se de taxa:
a) multa, no valor máximo previsto no art. 64;
b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa.
Assim, basta a leitura dos dispositivos acima referidos para verificar a origem da multa estipulada. Ainda, havendo indicação do número do processo administrativo correspondente e demais requisitos previstos em lei, o título executado não é nulo.
Na verdade, a nulidade do título executivo, por ausência de requisitos estabelecidos na legislação, deve ser reconhecida somente nos casos em que resta evidente o prejuízo à defesa da parte executada. Como se sabe, a justificativa para a legislação estabelecer certos requisitos para a constituição do título executivo é garantir ao executado os elementos necessários para a edificação de sua defesa, evitando, assim, arbitrariedades e excessos pelo ente credor.
Como, no presente caso, as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos formais de validade previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6830/80, e que não é obrigatória a juntada da íntegra do Processo Administrativo Fiscal, não há nulidade ou cerceamento de defesa a serem aqui reconhecidos, restando atendidos os preceitos estabelecidos nos incisos LIV e LV, art. 5º, da Constituição Federal.
Assinalo, de qualquer forma, que por determinação deste Juízo a ANM juntou cópia dos processos administrativos no evento 249, dos quais tivera vista a parte excipiente, que se manifestou no evento 260.
3. Nulidade do redirecionamento da execução fiscal em face do espólio sem a prévia citação da pessoa física responsável legal da pessoa jurídica executada
Alegam os excipientes a ilegitimidade passiva do espólio e dos herdeiros, argumentando que o redirecionamento é juridicamente impossível, pois o sócio-administrador faleceu antes de ocorrer sua citação válida no processo. Sem a citação em vida, não teria se aperfeiçoado a relação jurídica processual necessária para gerar a sucessão de partes (art. 313, I, art. 485, IV e VI, do CPC), tornando o ato nulo.
Em outras palavras, os sucessores entendem que o espólio não poderia ter sido chamado a integrar processo que nunca chegou a vincular o falecido.
Constata-se que o redirecionamento foi pleiteado e deferido contra o espólio após a morte do sócio-administrador, de modo que este não foi citado em vida. Essa citação prévia seria impossível no caso, pois o motivo que ensejou o redirecionamento (a dissolução irregular da empresa) só foi trazido ao processo no curso da execução e após o falecimento do sócio, conforme demonstra a cronologia de atos e fatos a seguir:
- Ano de 2010 - constatação de indícios dissolução irregular em outro processo: surgem os primeiros indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, nos autos da Execução Fiscal nº 5000378-04.2010.4.04.7102 (evento 23, OUT2, p. 6, daquele processo);
- 14/10/2012 - óbito do sócio-administrador: data de falecimento do Sr. Tjong Hiong Oei, sócio ora representado por seus sucessores (evento 93, CERTOBT2);
- 30/10/2014 - redirecionamento em processo distinto: com base nos indícios de 2010 (acima referidos), é proferida decisão de redirecionamento naquela outra execução em face dos sócios-administradores - incluindo o espólio ora excipiente, dado que a determinação ocorreu também após o falecimento (evento 67, DESP1, daquele processo);
- 05/03/2015 - distribuição do presente feito: ajuizamento da presente Execução Fiscal pela exequente;
- 16/11/2016 - frustração da citação da empresa: Certidão do Oficial de Justiça, exarada nos autos de carta precatória, informa que a empresa executada não foi localizada no endereço indicado (evento 19, PRECATORIA1, p. 43);
- 02/10/2017 - juntada de prova emprestada: junta-se a estes autos certidão extraída do processo nº 5000378-04.2010.4.04.7102, a qual informa que a empresa encerrou suas atividades sem deixar bens (dissolução irregular), o motivou, naquele processo, o redirecionamento anteriormente mencionado (evento 31, CERT1);
- fevereiro de 2018 - redirecionamento nestes autos: é proferida a decisão que acolhe o redirecionamento na presente demanda, incluindo no polo passivo diretamente o espólio excipiente (evento 42, DESPADEC1).
Como se observa, a primeira notícia de dissolução irregular da pessoa jurídica titular da dívida veio à tona em 2010, na execução fiscal antes referida. Tendo em vista que o óbito do sócio-administrador ocorreu em 2012, resta evidente sua condição de responsável pelo ilícito, uma vez que a empresa encerrou irregularmente as atividades ainda sob a sua gestão. Posteriormente, ajuizada a presente execução fiscal em 2015, o redirecionamento em face do espólio foi determinado em 2018, aperfeiçoando-se a citação na pessoa da então inventariante naquele mesmo ano (ev. 58).
Diante da ausência de pagamento após a regular citação do espólio, o processo seguiu seu curso. Com a finalização do inventário e a consequente partilha dos bens, definiu-se o percentual de responsabilidade de cada sucessor, estritamente limitada aos respectivos quinhões recebidos, conforme detalhadamente discriminado na decisão do evento 209, DESPADEC1.
Na situação exposta, entendo que o redirecionamento promovido diretamente em face do espólio é legal. Isso porque o espólio responde pelas obrigações atribuídas ao de cujus, inclusive após o seu óbito, por ter sido ele o responsável pela dissolução irregular da pessoa jurídica que administrava - ou seja, por não ter procedido à regular liquidação da sociedade quando ainda em vida.
Limitar a atribuição de responsabilidade ao espólio apenas às hipóteses em que o representante legal tivesse sido citado em vida na condição de corresponsável significaria, na prática, isentar o espólio deixado pelo falecido da reparação pelo ato ilícito por ele praticado.
Cumpre ressaltar que não se trata de responsabilizar os sucessores com seus patrimônios pessoais, mas sim de garantir a satisfação do crédito até o limite do quinhão transmitido pela herança, ainda que esta já tenha sido partilhada.
Por outro lado, verifico que as decisões invocadas pelos excipientes não se aplicam ao caso em exame. Primeiro, porque a dissolução irregular não foi posterior ao óbito, conforme demonstrado; segundo, porque a execução fiscal foi originalmente ajuizada em face da pessoa jurídica, operando-se o redirecionamento ao espólio no curso do processo e dentro do prazo prescricional legal.
Sendo assim, concluo que deve ser integralmente mantida a decisão que determinou o redirecionamento da execução em face do espólio, observados os percentuais de participação de cada quinhão definidos no evento 209, DESPADEC1, limitados ao valor total do débito.
4. Prescrição
Os valores cobrados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral referem-se à Taxa Anual por Hectare - TAH - e multa isolada pelo seu inadimplemento (evento 1, INIC1, p. 3, 6 e 9).
O fundamento legal para a cobrança da TAH e da multa isolada encontra-se no Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Minas).
Quanto à natureza jurídica da TAH, é assente o entendimento de que se trata de preço público, e não de tributo (da mesma forma a multa decorrente do não pagamento da receita). Nesse sentido: TRF4, AC 5014009-31.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 24/04/2024.
Em matéria de prescrição e decadência, o regramento da Taxa Anual por Hectare é dado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, sucessivamente, pelo art. 47 da Lei nº 9.636/98.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.1. As certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal possuem todos os requisitos legais e possibilitam a defesa da executada.2. A Taxa Anual por Hectare - TAH possui natureza jurídica de preço público, sendo regida pelo Direito Administrativo, o que torna inaplicáveis as disposições do Código Civil e do Código Tributário Nacional. Trata-se de receita patrimonial da União instituída com fundamento no art. 20, § 1º da Constituição Federal, sendo plenamente exigível.3. Quando do julgamento do REsp 1133696/PE, na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ destacou que, em matéria de prescrição e decadência, o regramento da Taxa Anual por Hectare é dado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, sucessivamente, pelo art. 47 da Lei nº 9.636/98, com as alterações das Leis nºs 9.821/99 (resultante da conversão das sucessivas reedições da Medida Provisória nº 1.787/98) e 10.852/04 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 152/03). 4. Sentença está em consonância com esse regramento.5. Rejeitada a alegação de excessividade da cobrança. (TRF4, AC 5058889-15.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 20/02/2024)
Com a sucessão de normas, quanto aos prazos de decadência e prescrição, há três situações distintas:
1) os créditos com fato gerador anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.787/89, datada de 29/12/1998 e convertida na Lei n.º 9.281/99, sujeitam-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n.º 20.910/32;
2) os créditos com fato gerador posterior a 29/12/1998 e anterior à Medida Provisória n.º 152, de 23/12/2003, convertida na Lei n.º 10.852/04, são regidos pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a constituição e pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança;
3) e, por fim, os créditos com fato gerador posterior a 23/12/2003 observam o prazo decadencial de 10 (dez) anos e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Nesse sentido: TRF4, AG 5024961-33.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/06/2022).
Sendo assim, seja qual for o período a que se refira a relação jurídica que ensejou a fixação do preço, em se tratando da TAH (e correspondente multa), o prazo prescricional é sempre de 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva.
No entanto, com relação aos créditos anteriores 24/08/1999, que não se sujeitam à decadência, o prazo prescricional encontra termo inicial na data do vencimento da taxa, prazo a partir do qual o preço já era imediata e plenamente exigível. A cobrança dos créditos posteriores a 24/08/1999 dependem da constituição mediante lançamento, somente a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional de cinco anos, como acima referido. Tal lançamento estava, inicialmente, sujeito a um prazo decadencial de cinco anos, o qual foi posteriormente aumentado para dez anos, nos termos do art. 47 da Lei 9.638/98, alterado pela Lei n.º 10.852/04.
No presente caso, estão sendo cobrados pela Agência Nacional de Mineração Taxa Anual por Hectare - TAH - e multas isoladas lançadas pelo inadimplemento daquela.
A prescrição alegada pelos excipientes, referente à TAH, concerne ao processo administrativo de cobrança nº 962.368/2009, juntado no evento 249, ANEXO4, referente à taxa do ano de 2000, com vencimento em 31/07/2000 (evento 1, INIC1, p. 3).
No caso, percebe-se que o crédito é posterior a 24/08/1999, portanto, o marco inicial da prescrição não é a data do vencimento indicado no título, mas a data de constituição definitiva.
Na página 27 do evento 249, ANEXO4, a própria autoridade lançadora reconheceu que a TAH referente ao ano anterior, de 1999, estava prescrita (e por isso procedeu à sua baixa), e, quanto à TAH de 2000, vencida em 31/07/2000, referiu que sua constituição definitiva ocorreu em 28/12/2008 e, portanto, que a prescrição quinquenal ocorreria em 28/12/2013 (despacho proferido em 24/08/2012). Vide ainda as referências na p. 31 e 36/39 do mesmo documento.
Sendo assim, quando efetuada a inscrição em dívida ativa em 11/11/2014 (p. 42, evento 249, ANEXO4), inequivocamente já havia ocorrido a prescrição da TAH (em 28/12/2013), considerando a data apontada pela própria Administração, devendo ser desconstituído o crédito correspondente em cobrança, por prescrição anterior à inscrição em dívida ativa (evento 1, INIC1, p. 3).
Já quanto às multas isoladas, tem-se que as mesmas foram lançadas no prazo legal e ajuizada a execução fiscal após sua constituição definitiva também dentro do prazo legal:
- multa p. 9 do evento 1, INIC1: processo administrativo de cobrança 910.224/2014: ano do fato gerador: 2011, lançamento em 2012 (evento 249, ANEXO2) e cobrança judicial em 2015;
- multas p. 6 do evento 1, INIC1: processo administrativo de cobrança 910.224/2014: ano dos fatos geradores: 2007/2010, lançamento em 2011 (evento 249, ANEXO3) e cobrança judicial em 2015;
Sendo assim, merece acolhida a exceção no que se referente à prescrição propriamente dita da TAH indicada na p. 3 de evento 1, INIC1, mantidas as multas (p. 6 e 9 do mesmo documento).
Ante o exposto, acolho em parte a Exceção de Pré-executividade, exclusivamente para reconhecer a prescrição, anterior ao ajuizamento, da TAH indicada na p. 3 de evento 1, INIC1, mantidas as multas da p. 6 e 9 do mesmo documento.
Sem condenação da parte excipiente em honorários advocatícios, pois a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja sucumbência.
Por outro lado, condeno a ANM ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte excipiente (evento 231, EXCPRÉEX1), os quais fixo nos percentuais definidos no art. 85, §3º, do novo CPC, pelos seus patamares mínimos, incidentes sobre o valor a ser excluído nos termos do parágrafo supra, corrigido pelos índices próprios de atualização da dívida até a oposição da Exceção de Pré-executividade, e, a partir daí, conforme art. 3º da EC 113/2021). Assinalo ainda que, caso mantida esta decisão, os honorários deverão ser objeto de cumprimento de sentença em autos apartados e incidentes à presente, já que esta não será extinta em face do ora decidido.
Intime-se a parte excipiente (evento 231, EXCPRÉEX1) e a ANM, para ciência da presente decisão.
Uma vez preclusa esta decisão, caso mantida:
a) intime-se a ANM para anexar cálculo atualizado da dívida em execução, excluída a parte prescrita, e dividida em valores individualizados (partindo-se dos percentuais definidos no evento 209, DESPADEC1 1);
b) a seguir, intimem-se os requeridos representados nos autos para pagar, ou parcelar administrativamente junto à ANM, ou garantir o novo valor de dívida atualizada e adequada;
c) não havendo pagamento, parcelamento ou garantia, efetue-se tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD como requerido pelo exequente - evento 227, PET1 (pelo novo valor calculado por ele conforme acima exposto, sem a parcela prescrita - item "a"), com reiteração, e sem limitador mínimo de valor a ser mantido, pois o critério irrisoriedade foi afastado no agravo de instrumento 50322931220254040000 (processo 5032293-12.2025.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1). O valor a ser requisitado no sistema em relação a cada sucessor deve ser limitado ao seu quinhão, a partir das importâncias a serem informadas pelo exequente conforme item "a" acima. Sendo positivo o resultado, intimem-se os afetados pela medida.
Após, demais determinações e prosseguimento conforme evento 189, DESPADEC1.
1. - Rodney Kien Hwa Oei: 16,3580757112%- Sabine Katherine Prince: 33,6419247251%- Kevin Christopher Prince: 33,6419247251%- Dennis Paul Shak: 5,4526919037%- Ashley Michelle Oei Shak: 5,4526919037%- Christina Lucille Oei Shak: 5,4526919037%