Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012822-49.2022.4.04.7102/RS
EXECUTADO: CIRILIO SOARES DE MOURA
ADVOGADO(A): ANDRE JULIANO SILVEIRA NIEHUES (OAB RS049716)
EXECUTADO: CIRILIO SOARES DE MOURA
ADVOGADO(A): ANDRE JULIANO SILVEIRA NIEHUES (OAB RS049716)
INTERESSADO: TEREZINHA PARECIDA VELHO DE MOURA
ADVOGADO(A): ANDRE JULIANO SILVEIRA NIEHUES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e sua cônjuge, na qual pretendem o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.430 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, ao argumento de que se trata de bem de família, bem como a extinção da execução fiscal em razão da prescrição. Postulam, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimada, a exequente manifestou-se pelo afastamento da alegação de impenhorabilidade do imóvel e reconheceu a ocorrência da prescrição parcial do débito objeto do PAF nº 12376.432653/2019-93.
Decido.
1. Da impenhorabilidade do bem de família
Postulam os peticionantes o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.430 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, por se tratar de bem de família.
Para se caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 8.009/90, em regra, há necessidade de preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a destinação do imóvel para moradia ou a sua locação para fins de subsistência do núcleo familiar e ausência de outros bens de propriedade da mesma pessoa.
Quanto a este último requisito, contudo, é mister salientar que a existência de mais de um imóvel de propriedade da família, por si só, não constitui fator impeditivo ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem usado para residência, de modo que, verificando-se que o executado é proprietário de mais de um imóvel, apenas um deles, o de menor valor, está abrangido pela impenhorabilidade.
No caso em apreço, a parte executada juntou, certidão do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo (evento 208, OUT4), da qual se extrai que o único imóvel registrado, naquele ofício, em nome do executado e de sua cônjuge é o penhorado nestes autos. A exequente, por sua vez, não indicou a existência de outros bens imóveis em nome do executado. Assim, resta suficientemente demonstrado que o imóvel de matrícula nº 2.430 é o único bem imóvel de propriedade da parte executada.
Quanto à destinação do imóvel para moradia ou locação para subsistência familiar, verifica-se que, em março de 2024, em cumprimento ao mandado de avaliação, o Oficial de Justiça certificou que compareceu no referido imóvel e constatou que a residência apresentava indícios de estar desocupada (evento 76, CERT1).
Contudo, a parte executada acostou aos autos contrato de locação residencial, firmado em 10/07/2025, cujo objeto consiste na locação do imóvel em questão (situado na Rua Adolfo Lutz, nº 991, Bairro Canudos, Novo Hamburgo/RS), em favor da locatária Maria de Fátima Silva Santos, pelo prazo de 24 meses (evento 208, CONTR2).
Ademais, em cumprimento ao mandado de verificação, o Oficial de Justiça certificou que compareceu ao imóvel em 18/03/2026, ocasião em que encontrou os atuais moradores, Emanuel Leonardo da Silva Santos e Micheline de Almeida Silva, os quais informaram residir no local na condição de locatários. Ressalte-se, ainda, que os sobrenomes dos ocupantes indicam a provável relação de parentesco com a locatária indicada no contrato de locação juntado aos autos.
Constata-se, portanto, que o imóvel penhorado encontra-se atualmente locado a terceiros. Salienta-se que o executado é pessoa idosa e aposentada, inexistindo nos autos elementos que indiquem que possua outro imóvel, sendo razoável inferir que a renda proveniente da locação do imóvel subjudice contribui para o sustento familiar.
Acolho, portanto, a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.430 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, com base no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90.
2. Da prescrição ordinária
Nos termos do artigo 174 do CTN, o Fisco possui prazo de cinco anos para a cobrança do crédito a contar da data da sua constituição definitiva.
Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. (...) 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) (grifo nosso)
Do mesmo modo, informa a Súmula 436 da Corte cidadã:
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Em se tratando de lançamento de ofício decorrente de auto de infração, inclusive de multas de ofício, o lustro prescricional tem início após o decurso dos prazos para a impugnação do lançamento e para o pagamento voluntário da exação pelo sujeito passivo, conforme dispõe a Súmula 622 do STJ, in verbis:
A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Passo à análise individualizada de cada CDA executada.
2.1 CDA 00 4 19 028182-33 (PAF 12376 432653/2019-93)
Trata-se de crédito oriundo do Simples Nacional, constituído mediante declaração do próprio contribuinte, cujas declarações foram entregues em 24/07/2017 e 29/06/2018, conforme documentação juntada no evento 215, PROCADM5.
Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 17/10/2022, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação aos créditos tributários constituídos pelas declarações entregues em 24/07/2017.
2.2. CDA 00 6 19 016024-01 (PAF 10136 282736/2019-22)
O crédito que embasa a referida CDA diz respeito a multas por atraso na entrega de declaração, referentes aos anos-base/períodos de apuração de 2017 e 2018, constituídas mediante lançamento de ofício. O vencimento das referidas multas ocorreu em 15/08/2018.
Assim, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 17/10/2022, não transcorreu o prazo prescricional.
2.3 CDA 00 6 22 018131-30 (PAF 19321 066029/2022-73)
Trata-se de crédito oriundo de multa por atraso e/ou irregularidades na entrega de DCTF, referentes aos anos-base/exercícios de 2018, 2019 e 2020, constituído mediante lançamento de ofício, com vencimentos em 03/08/2021 e 04/08/2021.
Assim, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 17/10/2022, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.
Por oportuno, salienta-se que a parte exequente referiu, em sua manifestação, que teria procedido ao cancelamento administrativo de parte dos débitos inscritos na CDA nº 00 6 19 016024-01, todavia, verifica-se que sua fundamentação diz respeito ao débito objeto do PAF nº 12376.432653/2019-93, o qual corresponde ao débito objeto da CDA nº 00 4 19 028182-33.
Assim, para os fins do art. 90, § 4º, do CPC, a parte exequente deve esclarecer, comprovando documentalmente, se o cancelamento referido na petição anterior refere-se à CDA nº 00 4 19 028182-33.
Ante o exposto acolho em parte a exceção de pré-executividade para:
a) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.430 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, determinando o cancelamento do leilão designado e o levantamento da penhora incidente sobre o referido bem;
b) reconhecer a prescrição dos créditos constituídos pelas declarações entregues pelo contribuinte em 24/07/2017, que embasam a CDA nº 00 4 19 028182-33, julgando parcialmente extinta a execução em relação a tais créditos.
Postergo a decisão acerca da fixação dos honorários advocatícios para após a manifestação da exequente quanto ao cancelamento parcial da dívida objeto da CDA nº 00 4 19 028182-33.
Defiro o benefício da justiça gratuita à pessoa física executada.
Oficie-se ao Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS para que proceda ao cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.430.
Intimem-se as partes.
Intime-se a leiloeira com urgência.
Com a manifestação da exequente, retornem novamente conclusos.