Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2140684/RS (2024/0155486-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LEANDRO DE CAMPOS
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
AGRAVANTE: LEANDRO DE CAMPOS
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.338): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PENOSIDADE. HONORÁRIOS. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulamentado pela Lei Complementar 142/2003. 2. Ausente a prova da deficiência, descabe a concessão do benefício. 3. As atividades de motorista e cobrador de ônibus, até 28.04.1995, estavam expressamente previstas como especiais por enquadramento na categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4. Após a extinção do enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes insalubres, perigosos ou penosos, nos termos da respectiva legislação previdenciária aplicável. 4. Não reconhecidos todos os períodos alegadamente especiais, tampouco concedida qualquer aposentadoria, fica evidenciada a sucumbência recíproca. Foram opostos embargos de declaração apenas pelo ora recorrido, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1.489-1.493). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.471-1.475), o recorrente aponta violação aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991; e ao Anexo IV do Decreto 2.172/1997. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho por exposição à penosidade, no tocante à atividade de motorista, em relação a período laborado posteriormente a 28/04/1995. Argumenta que o agente nocivo considerado pelo Tribunal Regional para fins de reconhecimento de tempo especial deveria estar previsto nos decretos que listam todos os agentes capazes de admitir a especialidade da atividade, o que não é a hipótese dos autos, porquanto se trata de atividade penosa. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.531-1.538). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte Regional (e-STJ, fl. 1.549). Interposto recurso especial também pelo recorrido (e-STJ, 1.503-1.520), foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.542-1.547), vindo os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial ora em exame foi afetada pela Primeira Seção como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação proferidas no REsp 2.164.724/RS e no REsp 2.166.208/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgadas em 17/12/2024, DJEN 10/2/2025, delimitaram o Tema 1.307 nos termos da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU MOTORISTA DE CAMINHÃO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, e foram atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Tese controvertida: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.164.724/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 10/2/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja-se o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Logo, é imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão regional em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.307. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Fica prejudicada a apreciação do agravo em recurso especial interposto pelo ora recorrido, em razão da devolução dos autos ao Tribunal Regional. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE