Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011895-07.2018.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: EURIOVALDO TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.102 DO STF. REVISÃO DA VIDA TODA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da "Revisão da Vida Toda" e do Tema 1.102 do STF, sustentando a parte embargante a inexistência de trânsito em julgado do tema paradigma e a necessidade de sobrestamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do Tema 1.102 do STF, referente à "Revisão da Vida Toda", foi superado pelas decisões das ADIs 2.110 e 2.111, e se isso autoriza o julgamento dos feitos correlatos, afastando a necessidade de sobrestamento, e se a modulação de efeitos do STF foi respeitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, firmou entendimento oposto àquele originalmente adotado no Tema 1.102, reconhecendo a constitucionalidade da norma de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99) e afastando a pretensão de aplicação da regra definitiva (art. 29, I, da Lei nº 8.213/91).
4. O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 (RE 1.276.977), que ainda não tinha trânsito em julgado, restabelecendo a compreensão manifestada desde o ano 2000.
5. O próprio STF vem decidindo, em reclamações (Rcl 75732 AgR, Rcl 76844 AgR), pela superação do julgamento no Tema 1.102, vertendo posição no sentido de estar prejudicada a suspensão nacional dos processos.
6. Não há óbice ao julgamento prolatado por esta Turma, impondo-se a manutenção da improcedência do pleito de revisão da vida toda.
7. O STF modulou os efeitos de sua decisão nas ADIs 2.110 e 2.111, determinando a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, e a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em ações sobre a revisão da vida toda pendentes de conclusão até a referida data.
8. O caso dos autos se enquadra na modulação de efeitos, pois a demanda foi intentada antes de 5/04/2024, e o julgamento anterior que manteve a condenação em honorários de advogado é considerado correto, pois a parte autora sagrou-se vencedora nos demais pedidos, o que se alinha com a modulação que afasta a sucumbência decorrente do pedido de revisão da vida toda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 10. As decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111 superam o Tema 1.102 da Repercussão Geral, afastando o direito à "Revisão da Vida Toda" e tornando prejudicada a suspensão nacional dos processos, com modulação de efeitos para honorários sucumbenciais e custas em ações pendentes até 5/04/2024.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110, j. 21.04.2024; STF, ADI 2.111, j. 21.04.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, Rcl 75732 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 31.03.2025; STF, Rcl 76844 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 25.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2026.