Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037324-92.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELADO: ANGELA SONETE SANT ANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA DE LIMA MAISNER (OAB rs083321)
ADVOGADO(A): THAIS PINTO DIAS BEHEREGARAY (OAB RS066146)
EMENTA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, a contar de 27/03/2021. O INSS alega que a autora não possuía qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 05/06/2019. O exame de Eletroneuromiografia, realizado em 05/06/2019, diagnosticou síndrome do túnel do carpo de intensidade severa à direita e moderada à esquerda, patologia manifestamente incompatível com as atividades eminentemente braçais exercidas pela apelada.
4. A parte autora mantinha a qualidade de segurada na DII. A última contribuição ocorreu em abril de 2018, estendendo a qualidade de segurada até junho de 2020, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, abrangendo a DII de 05/06/2019.
5. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora são consectários de ordem pública. Aplica-se o INPC para correção monetária (04/2006 até EC nº 113/2021) e juros da caderneta de poupança (30/06/2009 até EC nº 113/2021), conforme STF (Tema nº 810) e STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC nº 113/2021). Após 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, aplica-se a SELIC conforme art. 406, § 1º, do CC/2002, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.
6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% em favor da parte autora, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A qualidade de segurado para a concessão de benefício por incapacidade temporária é comprovada quando a Data de Início da Incapacidade (DII) está dentro do período de graça, mesmo após a cessação das contribuições.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15; CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema nº 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STF, ADIn 7873; STF, Tema 1.361.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e por, de ofício, retificar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2026.