Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010676-75.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELADO: PAULO ROBERTO MACALAO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. ADIS 2.110 E 2.111. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da "Revisão da Vida Toda" (Tema 1.102 do STF), alegando erro material por não afastar os ônus sucumbenciais, em face da superveniente modulação de efeitos das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que deixou de afastar os ônus sucumbenciais, considerando a modulação de efeitos das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, que afasta a cobrança de tais verbas em ações de revisão da vida toda pendentes de conclusão até 05/04/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 (21/04/2024), firmou entendimento oposto ao Tema 1.102, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e afastando a opção pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991.
4. Nos embargos de declaração das ADIs 2.110 e 2.111 (30/09/2024), o STF esclareceu que a tese do Tema 1.102 foi superada pelo julgamento de mérito das ADIs em 2024, restabelecendo a orientação original.
5. Em 10/04/2025, o STF, ao decidir novos embargos na ADI 2.111, modulou os efeitos de sua decisão para determinar a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis de autores que buscavam a revisão da vida toda em ações judiciais pendentes de conclusão até 05/04/2024.
6. O caso dos autos se enquadra na modulação de efeitos, pois a ação foi intentada antes de 05/04/2024, data limite estabelecida pelo STF.
7. O próprio STF, em reclamações (Rcl 75732 AgR e Rcl 76844 AgR), vem decidindo pela superação do Tema 1.102 e pela prejudicialidade da suspensão nacional dos processos, reforçando a aplicação do novo entendimento.
8. Em aplicação vinculante do entendimento da Corte Suprema, impõe-se o afastamento dos ônus sucumbenciais arbitrados no acórdão anterior, em conformidade com a modulação de efeitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração providos para afastar os ônus de sucumbência arbitrados no julgamento do recurso de apelação.
Tese de julgamento: 10. A modulação de efeitos da decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 afasta a cobrança de ônus sucumbenciais, custas e perícias contábeis em ações de revisão da vida toda pendentes de conclusão até 05/04/2024.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110, j. 21.04.2024; STF, ADI 2.111, j. 21.04.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, Rcl 75732 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 31.03.2025; STF, Rcl 76844 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 25.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para afastar os ônus de sucumbência arbitrados no julgamento do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2026.