Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3179213/RS (2026/0051173-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL
ADVOGADOS: JORGE LUTZ MULLER - RS007563
RODRIGO DALCIN RODRIGUES - RS046049
PABLO FREIRE RODRIGUES - RS077102
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural – ASCAR para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 142): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO. REEMBOLSO AUXÍLIO-CRECHE E AJUDA DE CUSTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. 1. Na ação de embargos à execução fiscal, o ônus da prova cabe ao embargante. 2. Tendo sido intimada por mais de uma vez para trazer aos autos documentos a comprovar o excesso da exação, a parte apenas requereu a realização de perícia contábil, sem trazer aos autos a documentação necessária para provar o alegado, o que inviabilizou o reconhecimento do alegado excesso de execução. 3. Tendo sido o auto de infração lavrado por meio de aferição indireta, em razão da ausência de declaração em GFIP, enquadra-se como lançamento de ofício, sendo aplicável ao caso o art. 35-A da Lei 8.212/91, acrescido pela Lei 11.941/09, que, por sua vez, remete ao percentual de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/96. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 157-158). No recurso especial (e-STJ, fls. 161-181), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, § 2º, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) obscuridade quanto ao reconhecimento judicial de “multa de ofício” quando o Auto de Infração e a Certidão de Dívida Ativa preveem “multa de mora”; (b) omissão em indicar o fundamento legal que afaste a incidência do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional (CTN) e que autorize a alteração da fundamentação jurídica constante do Auto de Infração e da CDA; (c) omissão em justificar o objeto e os critérios para reconhecer “multa de ofício” em detrimento da “multa de mora”; e (d) omissão em enfrentar a prova documental apresentada e o pleito de prova pericial. Sustentou contrariedade aos arts. 35, I e II, da Lei 8.212/1991, 106, II, c, do CTN, e 61 da Lei 9.430/1996, afirmando que, tendo o Auto de Infração e a CDA aplicado “multa de mora” (24% e 80%, respectivamente), deve incidir a lei superveniente mais benéfica para reduzir a multa ao limite de 20%, não sendo possível ao Poder Judiciário converter a penalidade em “multa de ofício” para aplicar o percentual de 75% do art. 44 da Lei 9.430/1996. Apontou violação do art. 28, § 9º, alínea X, da Lei 8.212/1991, bem como dos arts. 97, IV, e 109 CTN, argumentando que auxílio-creche, reembolso-babá e ajuda de custo educacional não integram o salário-de-contribuição, por se tratarem de reembolsos e não remuneração, razão pela qual não haveria irregularidade em sua não inclusão na GFIP, e que o indeferimento da prova pericial e a afirmação genérica de “remuneração disfarçada” contrariam os dispositivos legais apontados. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 186-187). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 188-190), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 193-203). A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fl. 214). Brevemente relatado, decido. A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). No caso, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, § 2º, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) obscuridade quanto ao reconhecimento judicial de “multa de ofício” quando o Auto de Infração e a Certidão de Dívida Ativa preveem “multa de mora”; (b) omissão em indicar o fundamento legal que afaste a incidência do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional (CTN) e que autorize a alteração da fundamentação jurídica constante do Auto de Infração e da CDA; (c) omissão em justificar o objeto e os critérios para reconhecer “multa de ofício” em detrimento da “multa de mora”; e (d) omissão em enfrentar a prova documental apresentada e o pleito de prova pericial. Todavia, observa-se que o Tribunal de origem trouxe a seguinte manifestação sobre as questões apresentadas pela parte recorrente (e-STJ, fls. 145-147; sem destaque no original): O Auto de Infração - DEBCAD nº 37.734.961-4 1.2, obtido por meio de aferição indireta, em que se estriba a CDA se refere a lançamento da contribuição dos segurados - cuja retenção e recolhimento incumbe ao empregador -, sobre pagamentos efetuados a título de "ajuda de custos", "ajuda de custos cursos" e "auxílio-creche mais de 6 anos" não informados em GFIP. Segundo a embargante as "ajudas de custo" glosadas no auto de infração são a título de reembolso de valores despendidos com cursos de capacitação dos empregados, incluindo aí despesas de deslocamentos necessárias para que os empregados frequentassem as aulas. Já o "auxílio-creche" referir-se-ia a reembolso de despesas efetivadas pelos empregados com creche dos filhos (em idade entre 6 e 7 anos) ou com contratação de babá. Trata-se das hipóteses previstas nas alíneas "s" e "t" do §9º, do art. 28 da Lei 8.212/91 (vigente na data dos fatos geradores): s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; Não basta ao empregador tão somente fazer o pagamento a título de "auxílio-creche", por exemplo, e lançá-lo sob tal denominação na folha de pagamento para assim eximir-se de qualquer responsabilidade superveniente. Na medida em que a não-inclusão de valor pago ao empregado no salário de contribuição constitui exceção, é indispensável que esteja lastreada em documentação idônea apta a comprovar o efetivo desembolso da despesa em conteúdo e valor consentâneos com o registro contábil correspondente. Em que pese nas aludidas verbas não haja incidência da contribuição previdenciária, requer a comprovação. por parte do empregador, dos requisitos estipulado na legislação, ônus que cabia ao embargante trazer aos autos para demonstrar o excesso de execução. No curso do processo, o apelante foi intimado para trazer aos autos a seguinte documentação 12.1: (a) os valores lançados a título de auxílio-creche se referem a reembolso de despesas de seus empregados com creche/escola de filhos com menos de 7 anos de idade completados, juntando cópia das folhas de pagamento destacando/grifando os valores lançados a título de auxílio-creche e também os comprovantes da efetivação destas despesas em valores correspondentes pelos empregados (isto é, as notas fiscais das mensalidades de creches/escolas), bem como as certidões de nascimento e/ou carteiras de identidade dos menores/filhos cujas despesas escolares foram objeto da autuação, a fim de que possa verificar suas idades; (b) os valores lançados a título de ajuda de custos se referem a reembolso com despesas de mensalidades com cursos de especialização de seus empregados e/ou despesas destes com deslocamento e transferência de domicílio, juntando cópia das folhas de pagamento destacando/grifando os valores lançados a título de ajuda de custo e também os comprovantes da efetivação destas despesas em valores correspondentes pelos empregados (isto é, as notas fiscais das entidades que ministraram os cursos) e despesas com instalação/deslocamento. Prazo: 30 dias. Não tendo cumprido o determinado pelo juízo a quo, foi propiciado novo prazo de 30 dias para apresentação dos documentos probatórios. Novamente intimado para informar se desistia ou não da perícia contábil, limitiu-se a pugnar pela sua realização, contudo, novamente não trouxe a documentação necessária para tal fim. Nesse passo, cabendo o ônus da prova à parte embargante, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, resta mantido o título executivo e incólume a execução dela decorrente, inexistindo nulidade a ser declarada. Multa A parte embargante pugnou pela redução do percentual da multa em virtude lei superveniente mais benéfica. Em relação à multa de 80%, a sentença reduziu-a para 75%, sob os seguintes fundamentos: Redução do percentual da multa em virtude lei superveniente mais benéfica Do exame da CD, verifica-se que a multa foi aplicada no percentual de 80% sobre o valor principal, nos termos do art. 35, III, "c", da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, v. g: "Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: I e II - (...) III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento. Com a Lei 11.457/2007, entretanto, restaram unificadas as Receitas Federal e Previdenciária, criando-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com competência para arrecadação também das contribuições previdenciárias. Como decorrência disso, foi editada a Lei 11.941/09, que alterou o art. 35 da Lei 8.212/91, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 1996. Ou seja, às contribuições previdenciárias aplicam-se agora os mesmos percentuais de multa de mora dos tributos e contribuições arrecadados pela União, nos termos do art. 61 da Lei 9.430/96, assim vazado: "Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por dias de atraso. § 1º. (omissis); § 2º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento." (...) Assim, o art. 61 da Lei nº 9.430/96 ao limitar os efeitos da redução da multa de mora aos tributos e contribuições com fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1.997 usurpou competência atribuída diretamente pela Constituição Federal à lei complementar, contrariando, ademais, o artigo 106, inciso II, letra "c", do CTN. Tenho, por outro lado, que a constituição definitiva do crédito tributário não é termo final para a retroação da lei mais benigna. Tendo o ato administrativo sido objeto de questionamento na esfera judicial, ele não está definitivamente julgado, podendo ser modificado pela superveniência de legislação mais favorável ao contribuinte. Nesse sentido, destaco precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, v. g: (...) Cumpre gizar, entretanto, que o débito exequendo é oriundo de lançamento de ofício relativo a parcelas que o empregador não declarou em GFIP (mas deveria ter informado). Não se trata, portanto, de simples multa de mora, mas sim de multa punitiva, aplicada no âmbito do lançamento de ofício, em que constatada omissão do contribuinte no dever de declarar parcelas passíveis de tributação. Aplica-se aqui, portanto, o art. 35-A da Lei 8.212/91, acrescido pela mesma Lei 11.941/09, que, por sua vez, remete ao percentual de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/96, v. g: "Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” "Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;" Destarte, impõe-se a redução da multa de mora de 80% para 75%, sem prejuízo da liquidez e certeza do título executivo, na medida em que pode ser efetivada mediante cálculo aritmético a cargo da Fazenda Nacional, a qual deverá apresentar novo discriminativo de débito, já com o percentual da multa reduzido. De fato, não há falar em mera multa moratória, senão em multa de ofício, devida atualmente no percentual de 75%. Com efeito, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto. Lado outro, a parte recorrente sustenta contrariedade aos arts. 35, I e II, da Lei 8.212/1991, 106, II, c, do CTN, e 61 da Lei 9.430/1996, afirmando que, tendo o Auto de Infração e a CDA aplicado “multa de mora” (24% e 80%, respectivamente), deve incidir a lei superveniente mais benéfica para reduzir a multa ao limite de 20%, não sendo possível ao Poder Judiciário converter a penalidade em “multa de ofício” para aplicar o percentual de 75% do art. 44 da Lei 9.430/1996. Por sua vez, o acórdão recorrido fundamentou da seguinte forma sobre a matéria (e-STJ, fls. 146-147; sem destaque no original): Multa A parte embargante pugnou pela redução do percentual da multa em virtude lei superveniente mais benéfica. Em relação à multa de 80%, a sentença reduziu-a para 75%, sob os seguintes fundamentos: Redução do percentual da multa em virtude lei superveniente mais benéfica Do exame da CD, verifica-se que a multa foi aplicada no percentual de 80% sobre o valor principal, nos termos do art. 35, III, "c", da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, v. g: "Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: I e II - (...) III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento. Com a Lei 11.457/2007, entretanto, restaram unificadas as Receitas Federal e Previdenciária, criando-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com competência para arrecadação também das contribuições previdenciárias. Como decorrência disso, foi editada a Lei 11.941/09, que alterou o art. 35 da Lei 8.212/91, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 1996. Ou seja, às contribuições previdenciárias aplicam-se agora os mesmos percentuais de multa de mora dos tributos e contribuições arrecadados pela União, nos termos do art. 61 da Lei 9.430/96, assim vazado: "Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por dias de atraso. § 1º. (omissis); § 2º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento." (...) Assim, o art. 61 da Lei nº 9.430/96 ao limitar os efeitos da redução da multa de mora aos tributos e contribuições com fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1.997 usurpou competência atribuída diretamente pela Constituição Federal à lei complementar, contrariando, ademais, o artigo 106, inciso II, letra "c", do CTN. Tenho, por outro lado, que a constituição definitiva do crédito tributário não é termo final para a retroação da lei mais benigna. Tendo o ato administrativo sido objeto de questionamento na esfera judicial, ele não está definitivamente julgado, podendo ser modificado pela superveniência de legislação mais favorável ao contribuinte. Nesse sentido, destaco precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, v. g: (...) Cumpre gizar, entretanto, que o débito exequendo é oriundo de lançamento de ofício relativo a parcelas que o empregador não declarou em GFIP (mas deveria ter informado). Não se trata, portanto, de simples multa de mora, mas sim de multa punitiva, aplicada no âmbito do lançamento de ofício, em que constatada omissão do contribuinte no dever de declarar parcelas passíveis de tributação. Aplica-se aqui, portanto, o art. 35-A da Lei 8.212/91, acrescido pela mesma Lei 11.941/09, que, por sua vez, remete ao percentual de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/96, v. g: "Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” "Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;" Destarte, impõe-se a redução da multa de mora de 80% para 75%, sem prejuízo da liquidez e certeza do título executivo, na medida em que pode ser efetivada mediante cálculo aritmético a cargo da Fazenda Nacional, a qual deverá apresentar novo discriminativo de débito, já com o percentual da multa reduzido. De fato, não há falar em mera multa moratória, senão em multa de ofício, devida atualmente no percentual de 75%. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ (a seguir transcrita, sem destaque no original) é no sentido de que "a atual redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, conferida pela Lei 11.941/2009, mostra-se aplicável ao caso concreto porque a retroação da norma superveniente mais benéfica, em matéria de penalidades na seara tributária, é autorizada pelo art. 106, II, 'c', do CTN" (REsp n. 1.696.975/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017) e de que "o art. 35 da Lei n. 8.212/91, com a redação anterior à Lei n. 11.940/09, não distingue a aplicação da multa em decorrência da sua forma de constituição (de ofício ou por homologação), hipótese prevista tão somente com o advento da Lei n. 11.940/09, que introduziu o art. 35-A à Lei de Custeio da Seguridade Social, restringindo sua incidência aos casos ocorridos após sua vigência, sob pena de retroação" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.275.297/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI VIGENTE NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Desta forma, a atual redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, conferida pela Lei 11.941/2009, mostra-se aplicável ao caso concreto porque a retroação da norma superveniente mais benéfica, em matéria de penalidades na seara tributária, é autorizada pelo art. 106, II, "c", do CTN. 3. De outra parte, inviável a pretendida aplicação do art. 35-A da Lei 8.212/1991, incidente apenas em relação aos lançamentos de ofício realizados após a vigência da referida Lei 11.941/2009, sob pena de afronta ao disposto no art. 144 do CTN (dispositivo esse que impõe ao lançamento a legislação vigente à data da ocorrência do fato gerador da obrigação). 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.696.975/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PENA DE MULTA. RETROATIVIDADE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPÕE PUNIÇÃO MAIS SEVERA. ART. 106 DO CTN. APLICAÇÃO DA NORMA ANTERIOR MAIS BENÉFICA. ART. 35 DA LEI 8.212/91. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. À luz do art. 106 do CTN, deve-se afastar a aplicabilidade da norma jurídica posterior desfavorável ao contribuinte, devendo ser observado o percentual original da multa previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, sem as alterações que constituíram o art. 35-A do mesmo diploma, que comina pena ainda mais severa ao contribuinte, a teor do art. 106, II, c do CTN. Precedentes: REsp. 1.585.929/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.4.2016; e AgRg no REsp. 1.118.210/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016, entre outros. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.341.738/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA. REDUÇÃO PARA 20%. ART. 35 DA LEI 8.212/91 E ART. 106, II, "C", DO CTN. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA AO DEVEDOR. 1. O art. 35 da Lei n. 8.212/91 foi alterado pela Lei 11.941/09, devendo o novo percentual aplicável à multa seguir o patamar de 20% que, sendo mais propício ao contribuinte, deve ser a ela aplicado, por se tratar de lei mais benéfica, cuja retroação é autorizada com base no art. 106, II, do CTN. Precedentes: AgInt no AREsp 941.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2016; REsp 1.452.527/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/6/2015; AgRg no REsp 1.343.805/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/12/2012. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.648.280/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL. ARTS. 35 DA LEI N. 8.212/91, E 35-A, INCLUÍDO PELA LEI N. 11.941/09. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR ESTABELECENDO PENALIDADE MAIS GRAVOSA. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL ANTERIOR, MAIS BENÉFICA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 106, II, C, DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, controverte-se acerca do percentual de multa moratória aplicável ao lançamento de ofício após a alteração do art. 35 da Lei n. 8.212/91 pela Lei n. 11.941/09 que, ao incluir o art. 35-A naquele diploma normativo, determinou a observância do parâmetro mais gravoso do art. 44 da Lei n. 9.430/96, qual seja, de 75% (setenta e cinco por cento). III - Esta Corte possui entendimento segundo o qual deve ser observado o percentual original da multa moratória previsto no art. 35 da Lei n. 8.212/91, porquanto as ulteriores disposições do art. 35-A cominam penalidade mais severa, autorizando a aplicação do preceito anterior, mais benéfico, a teor do disposto no art. 106, II, c, do CTN. Precedentes. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.585.929/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREMISSA EQUIVOCADA. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA. REDUÇÃO PARA 20%. ART. 35 DA LEI N. 8.212/91 E ART. 106, II, "C", DO CTN. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei mais benéfica ao contribuinte, para redução de multa, conforme dispõe o art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN. 2. O art. 35 da Lei n. 8.212/91 foi alterado pela Lei n. 11.941/09, devendo o novo percentual aplicável à multa seguir o patamar de 20% que, sendo mais propícia ao contribuinte, deve ser a ele aplicado, por se tratar de lei mais benéfica, cuja retroação é autorizada com base no art. 106, II, do CTN. 3. Precedentes: AgRg no AREsp 185.324/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2012; AgRg no REsp 1216186/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/5/2011; REsp 1117701/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/10/2009. 4. O art. 35 da Lei n. 8.212/91, com a redação anterior à Lei n. 11.940/09, não distingue a aplicação da multa em decorrência da sua forma de constituição (de ofício ou por homologação), hipótese prevista tão somente com o advento da Lei n. 11.940/09, que introduziu o art. 35-A à Lei de Custeio da Seguridade Social, restringindo sua incidência aos casos ocorridos após sua vigência, sob pena de retroação. 5. É firme o entendimento no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.275.297/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.) Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento deste Tribunal sobre a matéria, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao recurso nesse aspecto. Por fim, a parte recorrente aponta violação do art. 28, § 9º, alínea X, da Lei 8.212/1991, bem como dos arts. 97, IV, e 109 CTN, argumentando que auxílio-creche, reembolso-babá e ajuda de custo educacional não integram o salário-de-contribuição, por se tratarem de reembolsos e não remuneração, razão pela qual não haveria irregularidade em sua não inclusão na GFIP, e que o indeferimento da prova pericial e a afirmação genérica de “remuneração disfarçada” contrariam os dispositivos legais apontados. Sobre o assunto, o Tribunal de origem argumentou da seguinte maneira (e-STJ, fls. 145-146; sem destaque no original): O Auto de Infração - DEBCAD nº 37.734.961-4 1.2, obtido por meio de aferição indireta, em que se estriba a CDA se refere a lançamento da contribuição dos segurados - cuja retenção e recolhimento incumbe ao empregador -, sobre pagamentos efetuados a título de "ajuda de custos", "ajuda de custos cursos" e "auxílio-creche mais de 6 anos" não informados em GFIP. Segundo a embargante as "ajudas de custo" glosadas no auto de infração são a título de reembolso de valores despendidos com cursos de capacitação dos empregados, incluindo aí despesas de deslocamentos necessárias para que os empregados frequentassem as aulas. Já o "auxílio-creche" referir-se-ia a reembolso de despesas efetivadas pelos empregados com creche dos filhos (em idade entre 6 e 7 anos) ou com contratação de babá. Trata-se das hipóteses previstas nas alíneas "s" e "t" do §9º, do art. 28 da Lei 8.212/91 (vigente na data dos fatos geradores): s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; Não basta ao empregador tão somente fazer o pagamento a título de "auxílio-creche", por exemplo, e lançá-lo sob tal denominação na folha de pagamento para assim eximir-se de qualquer responsabilidade superveniente. Na medida em que a não-inclusão de valor pago ao empregado no salário de contribuição constitui exceção, é indispensável que esteja lastreada em documentação idônea apta a comprovar o efetivo desembolso da despesa em conteúdo e valor consentâneos com o registro contábil correspondente. Em que pese nas aludidas verbas não haja incidência da contribuição previdenciária, requer a comprovação. por parte do empregador, dos requisitos estipulado na legislação, ônus que cabia ao embargante trazer aos autos para demonstrar o excesso de execução. No curso do processo, o apelante foi intimado para trazer aos autos a seguinte documentação 12.1: (a) os valores lançados a título de auxílio-creche se referem a reembolso de despesas de seus empregados com creche/escola de filhos com menos de 7 anos de idade completados, juntando cópia das folhas de pagamento destacando/grifando os valores lançados a título de auxílio-creche e também os comprovantes da efetivação destas despesas em valores correspondentes pelos empregados (isto é, as notas fiscais das mensalidades de creches/escolas), bem como as certidões de nascimento e/ou carteiras de identidade dos menores/filhos cujas despesas escolares foram objeto da autuação, a fim de que possa verificar suas idades; (b) os valores lançados a título de ajuda de custos se referem a reembolso com despesas de mensalidades com cursos de especialização de seus empregados e/ou despesas destes com deslocamento e transferência de domicílio, juntando cópia das folhas de pagamento destacando/grifando os valores lançados a título de ajuda de custo e também os comprovantes da efetivação destas despesas em valores correspondentes pelos empregados (isto é, as notas fiscais das entidades que ministraram os cursos) e despesas com instalação/deslocamento. Prazo: 30 dias. Não tendo cumprido o determinado pelo juízo a quo, foi propiciado novo prazo de 30 dias para apresentação dos documentos probatórios. Novamente intimado para informar se desistia ou não da perícia contábil, limitiu-se a pugnar pela sua realização, contudo, novamente não trouxe a documentação necessária para tal fim. Nesse passo, cabendo o ônus da prova à parte embargante, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, resta mantido o título executivo e incólume a execução dela decorrente, inexistindo nulidade a ser declarada. Nessa esteira, o acórdão recorrido procedeu à análise dos elementos fático-probatórios dos autos para chegar à conclusão de que, apesar de não incidir contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas, a parte recorrente não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, uma vez que não demonstrou, por meio de documentação idônea, o efetivo desembolso da despesa em conteúdo e valor consentâneos com o registro contábil correspondente. Assim, a pretensão de alteralção do julgado exige o reexame de matéria probatória, o que, segundo exposto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de determinar a redução da multa para o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no art. 35 da Lei n. 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei n. 9.430/1996. Considerando o parcial provimento do recurso e a sucumbência recíproca, cabe às instâncias ordinárias realizar eventual modificação dos honorários advocatícios. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE