Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741780/RS (2024/0337377-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JACY FRANCO MOREIRA IBIAS
ADVOGADOS: FELIPE ESTEVES GRANDO - RS050730
BRUNO AUGUSTO FRANÇOIS GUIMARÃES - RS088703
THAIANE CORRÊA CRISTOVAM - RS096968
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JACY FRANCO MOREIRA IBIAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 12.620/12.626): DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. O fato do crédito tributário ter sua exigibilidade suspensa não é empeço para o ajuizamento de Medida Cautelar Fiscal ou mesmo a constrição de bens, que visa assegurar a utilidade da execução fiscal. 2. A fraude à execução pode ser reconhecida de ofício, inclusive no bojo de medida cautelar fiscal, pois se trata de instituto que visa garantir a própria efetividade do processo. 3. A sentença não pode pronunciar, de forma indeterminada, ocorrência de fraude à execução para salvaguardar situações da mesma espécie, futuras e incertas, mediante provimento preventivo genérico. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 12.665/12.667). A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, 2º, V, b, e VII, da Lei 8.397/1992; ao art. 151, V, do Código Tributário Nacional (CTN); e aos arts. 789, 790 e 792 do Código de Processo Civil (CPC). Em síntese, afirma (fl. 12.686): [...] b) Diferentemente do consignado em Acórdão, as hipóteses de cabimento da MCF inscritas inciso V, “b” e VII do art. 2º da Lei 8.397/92 dependem da prévia notificação do sujeito passivo para pagamento. Portanto, inaplicáveis, na espécie, os dispositivos legais; c) Para que o devedor possa ser responsabilizado com todo seu patrimônio, e, por conseguinte, ser considerada a alienação de bens como fraude à execução, é indispensável, com efeito, que haja uma execução a ser fraudada. Que o crédito tributário esteja, portanto, inscrito em Dívida Ativa e seja objeto de Execução Fiscal. O que não é o presente caso. d) Diferentemente do que consignado, não há execução a ser fraudada, de modo que não há ato atentatório a dignidade da justiça a ser reconhecido. [...] A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 12.700/12.709). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem descreve fatos que, segundo entende, "assinalam a prática de atos que dificultam ou impedem a satisfação do crédito tributário, diante da dilapidação do patrimônio do devedor" (fls. 12.625). Nesse cenário, ainda que diante da suspensão de exigibilidade de crédito tributário "objeto de inscrição em dívida ativa, consubstanciado na CDA 00 1 21 026804-03, em 08/06/2021, a qual embasa a Execução Fiscal 50097168520224047100, proposta em 02/03/2022" (fl. 16.622), deferiu medida cautelar fiscal com amparo no art. 2º da Lei 8.397/1992. Expressou a compreensão de que a "suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de transação efetuada entre o devedor e o Fisco não afeta o interesse de manutenção da cautelar de constrição de bens, que serve também como forma de assegurar a preservação da garantia do pagamento do crédito tributário, mesmo que objeto de parcelamento" (fl. 12.624). Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que "é possível o deferimento da Medida Cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com a exigibilidade anteriormente suspensa, quando o devedor busca indevidamente a alienação de seus bens como forma de esvaziar patrimônio que poderia responder pela dívida" (AgInt no REsp n. 1.527.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016). Nesse contexto, se a Corte Regional reconheceu a "inequívoca a intenção da parte executada de excluir o bem alienado de sua responsabilidade patrimonial, após início de procedimento fiscalizatório" (fl. 16.626), não há como alterar o julgado sem o regresso ao acervo probatório dos autos. Com efeito, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES