Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2109391/PR (2023/0409806-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716
BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684
ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Libra Serviços de Navegação Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 858-859): TRIBUTÁRIO, ADUANEIRO. SISCOMEX. AGENTE MARÍTIMO, TRANSPORTADOR, AGENTE DE CARGAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, INFORMAÇÕES. IN RFB 800/2007. MULTA DO ART. 107, IV, "E" DO DECRETO-LEI 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO OBJETIVA E FORMAL. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE. 1. A multa prevista na al. e do inc. IV do art. 107 do Decreto-Lei 37/1966 não se aplica ao agente marítimo. Cabe à requerente o ônus de provar que atuou, exclusivamente, como agente marítimo nas operações de transporte sujeitas à fiscalização aduaneira. 2. Não se aplica o instituto da denúncia espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma, como é o caso da obrigação do agente de cargas em prestar informações à Receita Federal (art. 37 do Decreto-Lei 37/1966). Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além do que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. 4. O valor da sanção pecuniária, previsto na legislação, não tem o condão de lesar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo, ao contrário, proporcional e adequado, não apenas em abstrato, mas em concreto diante das circunstâncias fáticas e materiais, envolvendo as infrações apuradas. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 876-898), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão recorrido não analisou adequadamente a questão da ilegitimidade do agente marítimo para responder pelas infrações atribuídas ao transportador marítimo; (ii) art. 37, § 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966, argumentando que o dispositivo não abarca a figura do agente marítimo, mas apenas a do transportador e a do agente de carga, figuras diversas, não podendo haver equiparação para fins de aplicação de penalidade administrativa; e (iii) art. 653 do Código Civil, aduzindo que o agente marítimo atua como mero mandatário do transportador, não agindo em nome próprio, razão pela qual não pode ser responsabilizado por infrações imputadas ao mandante. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a recorrente indica como paradigma divergente o acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação n. 0005814-33.2016.4.03.6104, que reconheceu a ilegitimidade do agente marítimo para sofrer a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n. 37/1966 (e-STJ, fls. 889-897). A União apresentou contrarrazões ao recurso especial às fls. 913-922 (e-STJ). O recurso foi admito na origem (e-STJ, fl. 926). Brevemente relatado, decido. A recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria examinado de forma adequada a questão da ilegitimidade do agente marítimo para responder pelas infrações administrativas impostas ao transportador marítimo, aplicando ao caso regramento específico atinente ao agente de cargas, figura distinta do agente marítimo (e-STJ, fls. 880-882). A respeito da alegação de violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre os temas alegadamente omissos, notadamente a questão da ilegitimidade do agente marítimo e a distinção entre as figuras do agente marítimo, do agente de carga e do transportador, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 862-866): A indicada preliminar de ilegitimidade passiva pra figurar no auto de infração sob fundamento de não haver responsabilidade tributária da parte autora, na suposta condição de agente marítimo, para cumprimento das obrigações acessórias dispostas no DL 37/1966, nitidamente se confunde com o mérito da demanda e será analisada no tópico respectivo. [...] Esta Corte já decidiu que a multa prevista no art. 107, IV, "e" do Decreto-Lei nº 37/66 não se aplica ao agente marítimo (TRF4, Segunda Turma em quórum do art. 942 do CPC, AC 50015900720174047008, 11jul.2022; TRF4, Segunda Turma, AC 50025235420204047208, 15fev.2023). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.473.814/PR, DJe 16mar.2018). O agente marítimo não se enquadra dentre os sujeitos passíveis de responderem pela penalidade relacionada ao descumprimento de obrigação registro de informações nos sistemas de controle das cargas marítimas da RFB dentro do prazo estipulado pela legislação aduaneira. O conceito de agente marítimo, de natureza estritamente de mandatário (art. 653 do CCvB), não se confunde com as figuras do armador, do agente de cargas ou do transportador a quem representa e por quem se responsabiliza somente na esfera comercial. [...] O caso presente revela que a apelante não atuou, exclusivamente, como agente marítimo nas operações de transporte sujeitas à fiscalização aduaneira. Resta incontroverso que a Companhia Libra de Navegação atuou em parte das operações como transportador marítimo (e1d7p27) e não há prova evidente de que, em todas as outras, atuou exclusivamente como agente marítimo e mandatária do transportador ou do agente de cargas. Constata-se, ainda, que o acórdão recorrido transcreveu a conclusão da sentença de primeiro grau, que examinou de maneira detida a questão da legitimidade passiva e o papel desempenhado pela recorrente nas operações fiscalizadas, bem como a decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos seguintes termos (e-STJ, fls. 864-866): [...] a solução da controvérsia depende da atuação da empresa. Se ela atua exclusivamente como agente marítimo, vale dizer, apenas como mandatária, não como efetiva transportadora, não ostenta legitimidade passiva para a sanção de que trata esta ação. Por outro lado, se atua, por exemplo, como agente de carga, então responde pela infração em tela. De início, cumpre destacar que no recurso apresentado no PAF 10907.002049/2009-93, a autora confirmou ter atuado como transportador marítimo, ao menos em parte dos transportes declarados [...] Noutro vértice, a autora não provou que atuou nas demais operações de transporte, aqui impugnadas, no exercício exclusivo das atribuições de agente marítimo, ou seja, exclusivamente como mandatária das empresas MONTEMAR MARÍTIMA S/A e COMPAÑIA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A. [...] Compulsando os autos, verifica-se das telas de consulta do Siscomex que, diferentemente do que alega a Recorrente, a mesma consta como "transportador", não tendo sido acostada aos autos qualquer documentação que confrontasse tal informação. (com grifo no original) Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, passa-se ao exame das demais questões de fundo suscitadas no recurso especial. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 37, § 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966 e o art. 653 do Código Civil, ao manter a multa administrativa aplicada com fundamento no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n. 37/1966, sob o argumento de que se trata de agente marítimo, mero mandatário do transportador, e não de transportador ou agente de carga, únicos sujeitos passivos da referida penalidade (e-STJ, fls. 882-889). Invoca, ainda, a Súmula n. 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos e precedentes desta Corte que afastam a responsabilidade do agente marítimo por obrigações impostas ao transportador. De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias de mandatário, não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador. Confiram-se: TRIBUTÁRIO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador. Precedentes. 2. O recurso especial, no caso, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2103004 ES 2023/0375512-1, Relator: Ministro Gurgel de Faria, T1 - Primeira Turma, Data de Julgamento: 8/4/2024, Data de Publicação: DJe 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. MULTA. PENALIDADE IMPUTADA NA CONDIÇÃO DE AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador, proprietário da embarcação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1817949 PR 2019/0156770-2, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, T1 - Primeira Turma, Data de Julgamento: 2/10/2023, Data de Publicação: DJe 4/10/2023.) Contudo, a premissa jurídica que sustenta a irresponsabilidade do agente marítimo pressupõe que este tenha atuado exclusivamente nessa condição, isto é, como mero mandatário do transportador, no exercício exclusivo das atribuições próprias de agente marítimo. É o que se extrai dos próprios precedentes desta Corte. No caso dos autos, todavia, o Tribunal de origem, após exaustiva análise do acervo fático-probatório — incluindo as telas de consulta do Siscomex, o registro do CNPJ da recorrente como "transportador" nas declarações de exportação (DDEs), as atividades constantes de seu cadastro no CNPJ (transporte marítimo de cabotagem, operador de transporte multimodal, transporte marítimo de longo curso) e a própria admissão, no âmbito do processo administrativo fiscal, de que atuou como transportador marítimo em ao menos parte das operações —, concluiu que a recorrente não atuou exclusivamente como agente marítimo. Com efeito, a Corte de origem consignou expressamente que (e-STJ, fl. 864): O caso presente revela que a apelante não atuou, exclusivamente, como agente marítimo nas operações de transporte sujeitas à fiscalização aduaneira. Resta incontroverso que a Companhia Libra de Navegação atuou em parte das operações como transportador marítimo (e1d7p27) e não há prova evidente de que, em todas as outras, atuou exclusivamente como agente marítimo e mandatária do transportador ou do agente de cargas. Ainda, ao reproduzir a conclusão do Carf, o acórdão recorrido registrou que (e-STJ, fl. 865): Compulsando os autos, verifica-se das telas de consulta do Siscomex que, diferentemente do que alega a Recorrente, a mesma consta como "transportador", não tendo sido acostada aos autos qualquer documentação que confrontasse tal informação. Assim, analisando os fatos e as provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não atuou exclusivamente como agente marítimo, mas também como transportador. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal — no sentido de que a recorrente seria mera mandatária do transportador e, portanto, parte ilegítima para responder pela penalidade do art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n. 37/1966 — demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. Conforme se infere dos precedentes acima transcritos, o Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade do agente marítimo quando este atua no exercício exclusivo das atribuições próprias de mandatário. Não é o caso dos autos, em que a Corte regional, com base nos elementos de prova, concluiu que a recorrente também operou como transportador e como agente de carga, enquadrando-se, portanto, entre os sujeitos passivos da obrigação acessória e da respectiva penalidade prevista nos arts. 37 e 107, IV, "e", do Decreto-Lei n. 37/1966. Incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado pela recorrente em relação ao acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação n. 0005814-33.2016.4.03.6104), cumpre registrar que a demonstração da divergência pressupõe, entre outros requisitos, a similitude fática entre os casos confrontados. No acórdão paradigma, restou comprovado que a parte atuou exclusivamente como agente marítimo, ao passo que, nos presentes autos, o Tribunal de origem concluiu, com fundamento no acervo probatório, que a recorrente não atuou exclusivamente nessa condição, tendo operado também como transportador. As bases fáticas distintas impedem o reconhecimento da divergência pretendida, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, na parte em que a recorrente pretende demonstrar a divergência em torno da tese jurídica da irresponsabilidade do agente marítimo, o acórdão recorrido expressamente reconheceu essa premissa normativa, afirmando que a multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n. 37/1966 não se aplica ao agente marítimo. A divergência entre os acórdãos confrontados, portanto, reside exclusivamente na conclusão fática acerca da efetiva atuação da recorrente — se exclusivamente como agente marítimo ou também como transportador —, o que reforça a incidência da Súmula 7 desta Corte. Aplica-se, ainda, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a orientação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE