Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2109465/PR (2023/0409805-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE SUTKUS DE OLIVEIRA - PR033264
INTERESSADO: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 340): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17 E 485, INC. VI, DO CPC/2015; 97, 111, INC. II, E 156, INC. II, DO CTN; 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 17 E 485, INC. VI, DO CPC/2015; 394-A, §3º, DA CLT; 156, INC. II, DO CTN; 72, §1º, DA LEI 8213/1991 E 1º DA LEI 14.151/2021. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ PRECEITO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante explicita, de início, que se conforma com a parte da decisão agravada que entendeu não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015. Alega que não se aplica ao caso o “(...) óbice da Súmula 284/STF, dada a prejudicialidade das teses e, em especial considerando que não foi suscitada ausência de prequestionamento como causa de não conhecimento do RESP, quanto às alegações de violação ao art. 394-A, § 3º, da CLT, ao art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, bem como ao art. 1º da Lei n. 14.151/2021.” (fl. 350). Afirma “(...) não haver entender-se pela ausência do prequestionamento quanto ao arts. 97, 111, II e 156, II do CTN e 20, caput da LINDB. Nas razões do recurso especial a Fazenda Nacional aponta ofensa aos arts. 394-A, §3º, da CLT; 97, 111, II, e 156 do CTN; 72, §1º, da Lei 8.213/1991; 20, caput, da LINDB; 1º da Lei 14.151/2021, ao demonstrar a impossibilidade jurídica da pretensão da Recorrida para que um benefício previdenciário (salário-maternidade) seja estendido, sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade, desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social. Neste contexto, não se há falar em aplicação dos óbices das Súmulas 211 do STJ, e 284 do STF.” (fl. 352). Acrescenta que “(...) a alegada ofensa constitucional se daria de forma reflexa ou indireta: (...)” (fl. 353). Com impugnação. É o relatório. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante, razão pela qual reconsidera-se a decisão de fls. 340-342 e procede-se a novo exame da questão. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRF4 ementado à fl. 215, integrado pelo acórdão ementado à fl. 259. Ocorre que a controvérsia dos autos envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps 2.160.674/RS e 2.153.347/PR à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir a seguinte tese: “a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam do INSS; e b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes pagas durante o período emergencial da pandemia de COVID-19, prevista na Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar compensação tributária dos pagamentos realizados com tributos devidos pelo empregador” (Tema 1290/STJ), tendo sido determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravo em recursos especiais na segunda instância e/ou no STJ. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 340-342 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se.