Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047234-85.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Postula a parte-exequente (evento 398) a suspensão da carteira de motorista, apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do executado, medidas extremas que somente devem ser consideradas em situações excepcionais, não sendo possível, no caso em tela, limitar-se o exercício do direito de dirigir ou de viajar pela inadimplência da parte, tampouco o uso de seus cartões de crédito.
A redação atual inciso IV do art. 139 do CPC deve ser lida à luz da regra do meio menos gravoso na execução, consubstanciado em seu art. 805, alinhando-se ainda aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da medida postulada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH, DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE PASSAPORTE DA PARTE-EXECUTADA. INVIABILIDADE NO CASO. O inciso IV do art.139 do CPC prevê medidas coercitivas atípicas, que somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas. No caso em exame, o fato de terem restado infrutíferas as tentativas de satisfação da dívida executada não exime a parte-credora de esgotar as diligências na busca de bens penhoráveis antes de postular medidas atípicas de aplicação excepcional. Pretensão que atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando, ademais, passível de surtir o efeito pretendido. Além disso, a situação fático-processual de cada caso deve ser devidamente sopesada, inclusive porque, além de ser hipótese excepcional, a aplicação do disposto no art.139, IV, do CPC tem finalidade coercitiva, e não punitiva. Na espécie, aliás, não foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, de sorte que descabe a pretensão de suspensão de habilitação, de cartões de crédito e de passaportes dos sócios. Agravo de instrumento improvido.(Agravo de Instrumento, Nº 70081467342, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 22-08-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR DEVEDOR AO PAGAMENTO. APREENSÃO DA CNH. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV do NCPC para coagir os demandados ao pagamento do débito. Em que pese a dificuldade da parte exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, a medida postulada pela agravante deve ser aplicada em casos excepcionais. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075789396, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 07/03/2018)
Pelo exposto, indefiro as medidas requeridas.
Intime-se a exequente para, no prazo de trinta dias, nomear bens a penhora, instruindo eventual pedido de constrição com matrícula ou certidão de registro atualizadas.
No silêncio ou havendo mero pedido de dilação de prazo para localização ou nomeação de bens penhoráveis, suspenda-se o processo por 1 (um) ano, na forma do inc. III e do § 1º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão sem efetiva constrição de bens, arquive-se, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação.
O processo será desarquivado se, a qualquer tempo, a parte exequente nomear bens penhoráveis, na forma do § 3º do art. 921 do CPC.
Anoto, ainda, que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial (§ 4ºA do art. 921 do CPC).