Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021949-28.2019.4.04.7001/PR
REQUERENTE: CLEUSA ALVES FORCATO
ADVOGADO(A): GERSON GANDOLFO DA SILVA (OAB PR024197)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB PR040357)
ATO ORDINATÓRIO
A parte Exequente fica intimada dos itens 7 a 8 do evento 307, DESPADEC1, abaixo transcritos:
7. Efetivadas as transferências, intime-se a parte Exequente para ciência.
8. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021949-28.2019.4.04.7001/PR
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Portaria nº 335/2021 da 3ª Vara Federal de Londrina, fica deferido o pedido de dilação de prazo formulado pela Caixa no evento 337, PET1, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 14:28
Petição
10/03/2026, 23:35
Publicação
02/03/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021949-28.2019.4.04.7001/PR
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
A Caixa fica intimada do item 2 do evento 318, DESPADEC1, abaixo transcrito:
2. Assim, requisite-se ao PAB-CEF (agência 1271) para que, no prazo de 10 dias, informe quem fez o levantamento da conta judicial nº 1271/005/86423798-5 em 12/01/2026 (evento 314, CERT1).
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 15:58
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:58
Petição
26/02/2026, 14:39
Documento (Certidão)
26/02/2026, 10:22
Decurso de Prazo
26/02/2026, 01:12
Publicação
24/02/2026, 02:42
Petição
23/02/2026, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021949-28.2019.4.04.7001/PR
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Portaria nº 335/2021 da 3ª Vara Federal de Londrina, fica deferido o pedido de dilação de prazo formulado pela Caixa no evento 324, PET1, pelo prazo de 10 (dez) dias.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 16:52
Ato ordinatório
20/02/2026, 16:52
Petição
20/02/2026, 15:53
Confirmada
09/02/2026, 23:59
Publicação
04/02/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021949-28.2019.4.04.7001/PR
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. O item 6 da decisão de impugnação (evento 307, DESPADEC1) determinou o levantamento da conta nº 1271.005.86423798-5 após o decurso de prazo de 10 dias, nos seguintes termos:
a) expeça-se ofício ao PAB/CAIXA determinando a transferência do valor remanescente de R$ 1.288,11 da conta judicial nº 1271.005.86423798-5 (evento 289), acrescido de eventual remuneração da conta, para a conta indicada no evento 276, OFIC1;
b) expeça-se ofício ao PAB/CEF para que, no prazo de até 10 dias, adote as providências para apropriação do valor remanescente de R$ 13,78 (R$ 1.301,89 - R$ 1.288,11) depositado na conta 1271.005.86423798-5 (evento 289) acrescida de eventual remuneração pela Caixa Econômica Federal.
A certidão juntada no evento 314, CERT1 informa o levantamento realizado na conta judicial nº 1271/005/86423798-5 em 12/01/2026 antes do encerramento do prazo determinado na referida decisão.
2. Assim, requisite-se ao PAB-CEF (agência 1271) para que, no prazo de 10 dias, informe quem fez o levantamento da conta judicial nº 1271/005/86423798-5 em 12/01/2026 (evento 314, CERT1).
3. No evento 315, PET1 a Caixa requer autorização para levantamento dos valores depositados por equívoco, conforme comprovante juntado no evento 315, ANEXO2.
Defiro o levantamento pela Caixa dos valores depositados por equívoco na conta nº 1271/005/86424768-9. Intime-se.
A Caixa deverá comprovar a apropriação nos autos.
4. Após, volte-me concluso.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 13:11
Expedida/certificada
30/01/2026, 18:50
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:30
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 16:21
Petição
27/01/2026, 11:57
Documento (Certidão)
13/01/2026, 09:10
Depósito de Bens/Dinheiro
18/12/2025, 09:13
Petição
15/12/2025, 11:15
Publicação
12/12/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021949-28.2019.4.04.7001/PR
REQUERENTE: CLEUSA ALVES FORCATO
ADVOGADO(A): GERSON GANDOLFO DA SILVA (OAB PR024197)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB PR040357)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal (evento 290, IMPUGNA CUMPR SENT1) em face do cumprimento de sentença promovido por CLEUSA ALVES FORCATO (evento 268, CUMPR_SENT1).
A Caixa Econômica Federal alegou excesso de execução, indicando que o valor devido seria de R$ 5.546,12. Informou, ademais, que R$ 1.301,89 foram depositados como garantia do Juízo, totalizando um depósito de R$ 6.848,01 (evento 268, CUMPR_SENT1).
A impugnação foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo (evento 292, DESPADEC1). O valor incontroverso foi subsequentemente liberado à parte Exequente/Impugnada (evento 282, RESPOSTA1).
Em sua manifestação (evento 296, PET1), a parte Exequente/Impugnada reiterou a correção de seus próprios cálculos e solicitou a condenação da CEF por litigância de má-fé, a rejeição liminar da impugnação e a liberação imediata do valor de R$ 1.301,89 depositado.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou seu cálculo e o apresentou no evento 298, CALC1, evento 298, CALC2 e evento 298, CALC3.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo da Contadoria Judicial, a Caixa Econômica Federal o fez no evento 305, PET1. A parte Exequente/Impugnada, por outro lado, alegou que a diferença (R$ 1.209,74) entre o seu cálculo cálculo e o da contadoria decorre de erro na apuração do valor referente à reparação dos vícios construtivos (evento 298, CALC1), o qual desconsiderou os parâmetros fixados na sentença (evento 248, SENT1).
Pois bem.
2. A sentença transitada em julgado assim dispôs:
“(...)
2.3. Da forma de reparação dos vícios construtivos
... O laudo pericial apontou como valor necessário à reparação dos vícios construtivos o total de R$ 2.338,64 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), na data de 17/03/2025 (evento 223, LAUDOPERIC1).
Sobre a quantia a ser ressarcida, incidirá a taxa SELIC, a qual compreende tanto a correção monetária quantos os juros moratórios, a teor do art. 406 do Código Civil na redação anterior à Lei nº 14.905/2024 e da então jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 196.158/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 25/05/2012), a contar do evento danoso (11/2019), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir de 01/09/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passará a ser feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).
2.4. Da colocação do revestimento no piso
... O valor a ser ressarcido, limitado a R$2.000,00, deverá ser corrigido monetariamente a partir de 01/11/2019 (data do ajuizamento da ação, quando as despesas já teriam ocorrido, uma vez que a parte autora não apresentou recibo), aplicando-se o IPCA-E/IBGE, conforme Capítulo 4, item 4.2.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, divulgado pelo Conselho da Justiça Federal. A partir da citação da Caixa (30/04/2021, conforme evento 60), incidirão juros de mora correspondentes à taxa SELIC (Capítulo 4, item 4.2.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal). Nos termos da nota 2, do Capítulo 4, do item 4.2.1.1, do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, a partir da incidência da SELIC (que engloba correção monetária e juros), fica afastada a correção monetária pelo IPCA-E.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a ser feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios calculados na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.
3. Dispositivo
3.1. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) condenar a Caixa Econômica Federal à indenização por danos materiais no valor de R$ 2.338,64 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), na data de 17/03/2025, (data do laudo apresentado no evento 223, LAUDOPERIC1, nos termos da fundamentação do item 2.3.
b) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora, a título de indenização referente à instalação do revestimento cerâmico no piso de seu imóvel, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido na forma do item 2.4 da fundamentação.”
Na petição do evento 304, PET1, a parte Exequente concordou com o valor apresentado pela Contadoria referente à indenização pela instalação do revestimento cerâmico (R$ 3.223,75, atualizado para 07/2025 – evento 298, CALC2).
Vê-se que o cálculo da Contadoria Judicial atualizou o valor da indenização por danos materiais desde a data de elaboração do laudo (03/2025) até 07/2025 pela variação do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes legais após 08/2024, conforme demonstrado a seguir:
Ocorre que a sentença determinou a atualização da indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.338,64, desde a data do laudo (17/03/2025). No entanto, os juros devem incidir a contar do evento danoso (11/2019) e também são indexados pela taxa SELIC, que engloba correção e juros, até 31/08/2024. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem incidir IPCA + juros legais.
3. Sendo assim, não havendo outras divergências a serem solucionadas, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela CAIXA e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 6.834,23, posicionado para 07/2025, sendo o valor de R$ 3.610,48 apurado pela Exequente a título de indenização por danos materiais (evento 268, CALC6 e evento 268, CALC7) e o valor de R$ 3.223,75 apurado pela contadoria a título de indenização referente à instalação do piso (evento 298, CALC2).
4. Indefiro o pedido da exequente de condenação da Caixa às penalidades por litigância de má-fé. O fato de a executada não ter juntado aos autos a planilha de cálculos a que fez referência na impugnação ao cumprimento de sentença não significa necessariamente que o banco tenha agido com dolo ou intuito meramente protelatório. Há que se considerar a hipótese de a planilha não ter sido juntada por mero equívoco ou descuido, que não se equipara à má-fé. No mais, a existência de discussão sobre os critérios para a atualização do débito, especialmente considerando que a impugnação foi acolhida em parte, afasta o caráter procrastinatório da defesa apresentada.
5. Tendo em vista o valor acolhido (R$ 6.834,23) e o valor já levantado pela parte autora (R$ 5.546,12 – evento 282, RESPOSTA1), ainda remanesce um saldo de R$ 1.288,11.
6. Assim, não sobrevindo notícia da interposição de medida judicial tendente a reverter a presente decisão no prazo de 10 dias:
a) expeça-se ofício ao PAB/CAIXA determinando a transferência do valor remanescente de R$ 1.288,11 da conta judicial nº 1271.005.86423798-5 (evento 289), acrescido de eventual remuneração da conta, para a conta indicada no evento 276, OFIC1;
b) expeça-se ofício ao PAB/CEF para que, no prazo de até 10 dias, adote as providências para apropriação do valor remanescente de R$ 13,78 (R$ 1.301,89 - R$ 1.288,11) depositado na conta 1271.005.86423798-5 (evento 289) acrescida de eventual remuneração pela Caixa Econômica Federal.
7. Efetivadas as transferências, intime-se a parte Exequente para ciência.
8. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
9. Intimem-se a parte autora e a CAIXA.
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 09:16
Mero expediente
09/12/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 17:39
Petição
10/11/2025, 09:53
Petição
05/11/2025, 11:21
Publicação
20/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5021949-28.2019.4.04.7001/PR RELATOR: BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS
REQUERENTE: CLEUSA ALVES FORCATO
ADVOGADO(A): GERSON GANDOLFO DA SILVA (OAB PR024197)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB PR040357)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 298 - 15/10/2025 - Remetidos os Autos
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 17:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:36
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 18:03
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 16:16
Petição
22/09/2025, 13:32
Publicação
01/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021949-28.2019.4.04.7001/PR
REQUERENTE: CLEUSA ALVES FORCATO
ADVOGADO(A): GERSON GANDOLFO DA SILVA (OAB PR024197)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB PR040357)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a impugnação sem atribuição de efeito suspensivo.
2. À parte Exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação.
3. Não havendo manifestação, ou em caso de discordância da Exequente quanto ao valor apurado pela parte Executada, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de cálculos de acordo com o título executado.
A fim de permitir o encontro das contas, a Contadoria deve apresentar cálculos atualizados para 07/2025 (evento 268, CUMPR_SENT1 e evento 269, PET1).
4. Juntado o laudo da Contadoria, às partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo de 15 dias.
5. Após, retornem conclusos.
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 15:47
Mero expediente
28/08/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 15:42
Petição
28/08/2025, 12:26
Depósito de Bens/Dinheiro
19/08/2025, 09:08
Publicação
14/08/2025, 02:32
Petição
13/08/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5021949-28.2019.4.04.7001/PR RELATOR: BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS
REQUERENTE: CLEUSA ALVES FORCATO
ADVOGADO(A): GERSON GANDOLFO DA SILVA (OAB PR024197)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB PR040357)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 282 - 12/08/2025 - RESPOSTA
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 12:39
Petição
12/08/2025, 12:28
Petição
11/08/2025, 16:27
Documento (Certidão)
09/08/2025, 09:28
Confirmada
07/08/2025, 13:59
Publicação
06/08/2025, 02:41
Expedida/certificada
05/08/2025, 11:21
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021949-28.2019.4.04.7001/PR
REQUERENTE: CLEUSA ALVES FORCATO
ADVOGADO(A): GERSON GANDOLFO DA SILVA (OAB PR024197)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB PR040357)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. A Caixa efetuou o pagamento espontâneo do débito que entende devido (evento 269, PET1 e evento 263). Em razão disso, autorizo a liberação em favor da parte Exequente do valor incontroverso (R$ 5.546,12 (cinco mil quinhentos e quarenta e seis reais e doze centavos)), acrescidos de eventual remuneração.
Para tanto, expeça-se ofício ao PAB/CAIXA determinando a transferência para a conta indicada no evento 268, CUMPR_SENT1, de titularidade da Sociedade do advogado que atuou no feito, e que detém poderes para 'receber e dar quitação' em razão dos poderes outorgados na procuração anexada no evento 1, PROC2.
2. Recebo o pedido de prosseguimento da execução formulado no evento 268, CUMPR_SENT1.
Com fundamento no artigo 52 da Lei nº 9.099/95, artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada - Caixa Econômica Federal - CEF -, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, do valor de R$ 1.301,89 (um mil trezentos e um reais e oitenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, conforme requerido na petição do evento 268, CUMPR_SENT1, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido.
O pagamento deve ser comprovado nos autos.
Findo o prazo de 15 dias para pagamento, iniciar-se-á, independentemente de penhora e de nova intimação, o prazo de 15 dias apresentação de impugnação, com observância dos requisitos estabelecidos no artigo 525 do Código de Processo Civil.
Sendo efetuado o pagamento do débito no prazo legal, não haverá incidência da multa. Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante.
Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença, porquanto incabíveis na primeira instância do procedimento do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
2.1 Forma de correção
O débito está posicionado para julho/2025 e deve ser atualizado até o efetivo pagamento de acordo com os critérios fixados no título judicial.
Para fins de atualização do débito, o Tribunal Regional Federal Regional da 4ª Região disponibiliza em sua página o programa 'Projefweb': https://www.jfrs.jus.br/projefweb/
Não havendo pagamento no prazo legal, a partir de então incidirão juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil.
2.2 Forma de pagamento
O pagamento deve ser realizado por meio de depósito em conta vinculada aos autos (preferencialmente conta de operação 005), a ser aberta pela própria parte Executada na Agência nº 1271 da CEF (PAB/Justiça Federal). A abertura da conta pode ser realizada no próprio processo eletrônico, por meio da ação 'depósito judicial'.
3. Sendo comprovado nos autos o pagamento do débito, fica desde já autorizada a liberação em favor da parte Exequente.
3.1 Sendo assim, expeça-se ofício ao PAB/CAIXA determinando a transferência para a conta indicada no evento 268, CUMPR_SENT1.
3.2 Efetivada a transferência, intime-se a parte Exequente para ciência, bem como para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito.
3.3 Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
4. No caso de não pagamento, retornem conclusos para apreciação do pedido formulado no item 3 da petição do evento 268, CUMPR_SENT1.
Intimem-se ambas as partes.
05/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2025, 18:57
Expedida/certificada
04/08/2025, 17:19
Expedida/certificada
04/08/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 14:27
Petição
16/07/2025, 09:25
Petição
14/07/2025, 16:05
Publicação
10/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021949-28.2019.4.04.7001/PR
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
A Caixa fica intimada para esclarecer se o depósito do evento 263 foi realizado para pagamento do débito ou para garantia do juízo.
09/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:21
Depósito de Bens/Dinheiro
08/07/2025, 09:07
Publicação
04/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021949-28.2019.4.04.7001/PR
REQUERENTE: CLEUSA ALVES FORCATO
ADVOGADO(A): GERSON GANDOLFO DA SILVA (OAB PR024197)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB PR040357)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos artigo 221, incisos XXV e XXX, do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Consolidação Normativa) e do artigo 1º, inciso XXVII, da Portaria nº 335/2021 da 3ª Vara Federal de Londrina, a Secretaria está autorizada a adotar as seguintes providências, independentemente de despacho:
a) intimar a parte autora acerca do trânsito em julgado e para requerer o que for de direito;
b) nada sendo requerido, arquivar os autos, tendo em vista a inexistência de outras questões pendentes de apreciação pelo Juízo.
INSTRUÇÕES PARA elaboração de CÁLCULO para EVENTUAL REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Certifico que o Tribunal Regional Federal Regional da 4ª Região disponibiliza em sua página o programa 'Projefweb': https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ a fim de auxiliar as partes na elaboração de cálculo par instruir eventual execução.
No caso de incidência da SELIC como índice de juros e/ou correção monetária, outros mecanismos de elaboração de cálculos podem eventualmente computá-la de forma capitalizada, o que não ocorre com o “Projefweb”.
Certifico que, no caso do título judicial não estabelecer critérios para atualização do débito, o Conselho da Justiça Federal dispõe de Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal que pode ser acessado no site: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf?PHPSESSID=vkcn4e7bq68ajoi620al5ou3o6
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 13:53
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:53
Mudança de Classe Processual
02/07/2025, 13:51
Trânsito em julgado
02/07/2025, 11:13
Petição
01/07/2025, 16:49
Petição
27/06/2025, 13:41
Documento (Certidão)
23/06/2025, 19:09
Documento (Certidão)
23/06/2025, 18:08
Publicação
13/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021949-28.2019.4.04.7001/PR AUTOR: CLEUSA ALVES FORCATO
ADVOGADO(A): GERSON GANDOLFO DA SILVA (OAB PR024197)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB PR040357)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
3. Dispositivo 3.1. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a Caixa Econômica Federal à indenização por danos materiais no valor de R$ 2.338,64 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), na data de 17/03/2025, (data do laudo apresentado no evento 223, LAUDOPERIC1, nos termos da fundamentação do item 2.3. b) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora, a título de indenização referente à instalação do revestimento cerâmico no piso de seu imóvel, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido na forma do item 2.4 da fundamentação. Deve-se observada, entretanto, a assistência judiciária gratuita deferida no Publicada e registrada eletronicamente.
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 09:39
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 12:02
Petição
30/05/2025, 17:11
Petição
20/05/2025, 11:39
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Petição
12/05/2025, 14:03
Documento (Certidão)
09/05/2025, 09:34
Petição
08/05/2025, 16:41
Confirmada
08/05/2025, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 16:12
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:38
Expedida/certificada
06/05/2025, 17:14
Expedida/certificada
06/05/2025, 17:14
Mero expediente
06/05/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 17:03
Petição
05/05/2025, 07:35
Petição
15/04/2025, 16:48
Documento (Certidão)
10/04/2025, 18:29
Confirmada
04/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2025, 11:46
Expedida/certificada
25/03/2025, 11:46
Petição
24/03/2025, 14:49
Petição
24/03/2025, 14:48
Confirmada
15/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/03/2025, 17:55
Ato ordinatório
05/03/2025, 17:55
Petição
17/10/2024, 08:18
Confirmada
10/10/2024, 23:59
Petição
01/10/2024, 22:59
Confirmada
01/10/2024, 22:59
Expedida/certificada
30/09/2024, 12:26
Expedida/certificada
30/09/2024, 12:26
Petição
26/09/2024, 18:12
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:10
Confirmada
16/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/09/2024, 12:29
Decurso de Prazo
06/09/2024, 01:04
Confirmada
29/08/2024, 23:59
Petição
20/08/2024, 11:38
Expedida/certificada
19/08/2024, 11:38
Ato ordinatório
19/08/2024, 11:38
Petição
16/08/2024, 10:23
Depósito de Bens/Dinheiro
16/08/2024, 09:11
Confirmada
09/08/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
05/08/2024, 11:26
Expedida/certificada
30/07/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 14:07
Petição
18/07/2024, 17:09
Comunicação eletrônica
05/07/2024, 16:57
Comunicação eletrônica
04/07/2024, 17:23
Confirmada
27/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/06/2024, 18:11
Outras Decisões
17/06/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 16:48
Petição
10/06/2024, 19:54
Petição
06/06/2024, 14:50
Confirmada
03/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/05/2024, 14:09
Petição
23/05/2024, 12:19
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:45
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:22
Confirmada
03/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/04/2024, 12:19
Petição
22/04/2024, 08:35
Petição
17/04/2024, 16:12
Confirmada
28/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/03/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 15:36
Petição
26/02/2024, 18:12
Petição
26/02/2024, 10:06
Confirmada
17/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/02/2024, 11:01
Outras Decisões
07/02/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 14:52
Petição
25/01/2024, 16:05
Petição
18/01/2024, 13:04
Petição
10/01/2024, 14:34
Confirmada
04/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/11/2023, 09:09
Outras Decisões
24/11/2023, 09:09
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 18:39
Petição
21/11/2023, 08:19
Confirmada
26/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/10/2023, 18:08
Petição
13/10/2023, 14:39
Confirmada
21/09/2023, 23:59
Petição
12/09/2023, 13:01
Expedida/certificada
11/09/2023, 14:51
Mero expediente
11/09/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CLEUSA ALVES FORCATO (AUTOR) ADVOGADO(A): GERSON DA SILVA (OAB PR024197) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB PR040357)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Curitiba, 12 de junho de 2023. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ Presidente
80 - 1ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 22 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 29 de junho de 2023, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5021949-28.2019.4.04.7001/PR (Pauta: 146) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
13/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 14:16
Petição
06/02/2023, 17:25
Confirmada
20/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/01/2023, 11:31
Petição
06/01/2023, 15:35
Documento (Certidão)
20/12/2022, 18:13
Petição
20/12/2022, 16:52
Documento (Certidão)
19/12/2022, 19:50
Confirmada
09/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
29/11/2022, 17:37
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 16:46
Mero expediente
29/11/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 16:12
Petição
23/11/2022, 16:03
Confirmada
18/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/11/2022, 13:00
Petição
07/11/2022, 17:28
Petição
25/10/2022, 07:52
Petição
21/10/2022, 09:55
Confirmada
02/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/09/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 17:31
Petição
08/08/2022, 16:04
Confirmada
16/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/07/2022, 10:44
Petição
05/07/2022, 10:57
Confirmada
10/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
31/05/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 14:33
Petição
27/05/2022, 15:44
Confirmada
23/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
13/05/2022, 12:44
Petição
12/05/2022, 14:09
Petição
10/05/2022, 17:00
Confirmada
18/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/04/2022, 20:37
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 15:15
Petição
21/03/2022, 15:34
Confirmada
24/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2022, 14:31
Petição
11/02/2022, 14:51
Petição
21/01/2022, 17:28
Confirmada
26/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2021, 08:07
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 19:09
Comunicação eletrônica
14/09/2021, 17:55
Petição
08/09/2021, 16:39
Petição
08/09/2021, 15:00
Comunicação eletrônica
24/08/2021, 08:10
Confirmada
18/08/2021, 23:59
Comunicação eletrônica
17/08/2021, 22:03
Expedida/certificada
08/08/2021, 12:50
Expedida/certificada
08/08/2021, 12:50
Conclusão (para despacho)
07/08/2021, 10:23
Petição
13/07/2021, 15:44
Confirmada
03/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
23/06/2021, 10:56
Petição
22/06/2021, 17:23
Petição
21/06/2021, 14:52
Confirmada
17/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
07/06/2021, 15:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 13:59
Petição
06/05/2021, 22:50
Confirmada
30/04/2021, 23:59
Expedida/Certificada
20/04/2021, 14:47
Expedida/certificada
20/04/2021, 14:47
Outras Decisões
19/04/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 17:52
Petição
08/04/2021, 15:06
Confirmada
20/03/2021, 23:59
Expedida/certificada
10/03/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 14:56
Petição
11/02/2021, 20:17
Confirmada
25/12/2020, 23:59
Expedida/certificada
15/12/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 15:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/12/2020, 15:35
Petição
22/07/2020, 21:48
Confirmada
17/07/2020, 23:59
Por decisão judicial
07/07/2020, 12:32
Expedida/certificada
07/07/2020, 12:32
Outras Decisões
06/07/2020, 21:08
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 16:53
Petição
25/06/2020, 15:53
Documento (Certidão)
15/05/2020, 14:49
Documento (Certidão)
07/05/2020, 14:30
Confirmada
29/03/2020, 23:59
Expedida/certificada
19/03/2020, 18:09
Ato ordinatório
19/03/2020, 15:30
Petição
18/03/2020, 15:17
Confirmada
23/02/2020, 23:59
Expedida/certificada
13/02/2020, 09:38
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 18:00
Petição
05/02/2020, 17:41
Petição
15/01/2020, 12:55
Petição
15/01/2020, 10:26
Confirmada
16/12/2019, 23:59
Expedida/certificada
06/12/2019, 18:49
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 15:22
Decurso de Prazo
06/12/2019, 01:02
Petição
04/12/2019, 00:05
Confirmada
28/11/2019, 23:59
Petição
26/11/2019, 10:11
Mudança de Assunto Processual
21/11/2019, 16:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2019, 17:19
Expedida/certificada
18/11/2019, 16:31
Expedida/certificada
18/11/2019, 16:31
Expedida/certificada
18/11/2019, 16:29
Expedida/certificada
18/11/2019, 16:29
Mero expediente
18/11/2019, 15:52
Conclusão (para decisão)
14/11/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/11/2019, 18:48
Mero expediente
05/11/2019, 18:46
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 17:11
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)