Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016843-85.2019.4.04.7001/PR
REQUERENTE: LUCINEIA TOBIAS DE LIMA
ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA MOREIRA BATISTA MARQUES (OAB PR057556)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE NORONHA GONCALVES OKAZAKI (OAB PR057952)
ADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO (OAB PR025759)
ADVOGADO(A): ELDBERTO MARQUES (OAB PR052999)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, revogo o despacho do evento 370, DESPADEC1.
2. Em sede dos Juizados Especiais somente é cabível recurso inominado contra sentença (artigo 5º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 41 da Lei nº 9.099/95).
3. No caso em análise, a decisão atacada (evento 364, DESPADEC1) reveste-se de natureza interlocutória. Assim, afigura-se incabível o recebimento dessa espécie de recurso (3ª Turma Recursal, recurso de Medida Cautelar nº 2005.70.50.006727-2, rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier).
No mesmo sentido, mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. INCABIMENTO DO RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória que reconhece ilegitimidade passiva e determina a remessa dos autos ao juízo estadual competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva, não se caracterizando como tal a decisão que apenas remete os autos ao juízo competente, a qual tem natureza interlocutória. 4. Decisões interlocutórias que reconhecem ilegitimidade passiva e determinam redistribuição não desafiam recurso inominado ou apelação, sendo cabível apenas agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC), ou, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, mandado de segurança, dada a vedação recursal (art. 5º, Lei nº 10.259/2001. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso cabível, inviabilizando o conhecimento do recurso interposto. 6. Jurisprudência consolidada reconhece que decisões interlocutórias dessa natureza não encerram a fase cognitiva, sendo inaplicável o recurso inominado (TRF4, AC 5002399-09.2022.4.04.7109; TRF4, AG 5002898-43.2023.4.04.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1. A decisão interlocutória que reconhece ilegitimidade passiva e remete os autos ao juízo competente não desafia recurso inominado, cabendo, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, apenas mandado de segurança como meio adequado de impugnação.2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro na escolha do recurso. (TRF-4 - RCIJEF: 50199826920244047001 PR, Relator.: JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Data de Julgamento: 29/04/2025, 1ª Turma Recursal do Paraná, Data de Publicação: 06/05/2025). grifei.
4. Pelo exposto, deixo de acolher o pedido de processamento do recurso apresentado pela requerida no evento 368, RecIno1 por ausência de previsão legal.
5. Intime-se.
6. Preclusa esta decisão, anote-se a baixa.