Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5070765-73.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: 7TH AVENUE LIVE & WORK
ADVOGADO(A): Felipe Reddin Werka (OAB PR042965)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada, em 08/10/2021, por 7TH AVENUE LIVE & WORK em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de receber taxas condominiais referentes à vaga 60 da ala residencial, conforme matrícula nº 87.785 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba (ev. 1.7).
Citada (ev. 29.1), a CEF realizou o depósito do valor para fins de garantia do juízo (R$23.430,03 em 20/01/2022, ev. 32) e apresentou embargos à execução (ev. 33.1), alegando ilegitimidade passiva por não deter a posse direta do imóvel e excesso de execução.
Os embargos foram rejeitados por este Juízo (evs. 39.1 e 80.1), decisão que foi mantida pela 1ª Turma Recursal do Paraná (ev. 91.1). No julgamento do recurso, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ev. 91.2). A parte exequente promoveu o levantamento da quantia depositada (ev. 64.1).
Com o trânsito em julgado (ev. 98), iniciou-se divergência quanto aos cálculos. O exequente apresentou planilha incluindo taxas vincendas e aplicando honorários sobre o total acumulado (ev. 105.2). Em decisão fundamentada (ev. 120.1), este Juízo estabeleceu os critérios definitivos: incidência do INPC como índice de correção, exclusão de custos de matrícula e limitação da base de cálculo dos honorários ao valor da dívida inicial (ev. 1.9), visto que o arbitramento ocorreu em fase recursal onde se discutia o débito originário.
O exequente reiterou cálculos em desacordo com tais diretrizes (ev. 124.2), o que motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ev. 130.1). A Contadoria apurou o débito para o período de 10/2016 a 11/2024 (ev. 132.1). Após impugnações e ajustes para cessar a fluência de juros sobre valores já depositados (ev. 150.1), a Contadoria apurou um saldo remanescente de R$ 3.156,05 posic. para agosto/2025 (ev. 152).
O exequente interpôs embargos de declaração (ev. 158.1), que foram rejeitados por este Juízo (ev. 174.1), reafirmando a ocorrência de preclusão sobre os critérios de cálculo. A CEF procedeu ao depósito do valor remanescente apurado pelo NCJ (evs. 163 e 167). Ato contínuo, a Secretaria expediu ofícios para levantamento de valores (evs. 182.1, 189.1 e 207.1), tendo o exequente efetivado o saque integral do montante apurado pela Contadoria em 26/03/2026 (evs. 209.1, 210.1, 211.1 e 213.1).
Após, o exequente peticionou (evs. 218.1 e 218.2) apresentando nova planilha e sustentando a existência de um suposto saldo devedor de R$ 18.072,17 (com as taxas até 08/2025), requerendo nova remessa à Contadoria ou intimação da CEF para pagamento.
Vieram os autos conclusos. Decido.
2.1. Preclusão consumativa e pro judicato:
O pedido de nova remessa à Contadoria ou intimação da CEF para pagamento de R$ 18.072,17 (ev. 218.2) não comporta acolhimento.
A pretensão do exequente fundamenta-se em critérios de cálculo (índices e base de honorários) que já foram objeto de decisão expressa e reiterada por este Juízo (evs. 120.1, 150.1 e 174.1).
Conforme o art. 507 do CPC, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A insistência na aplicação de honorários sobre parcelas vincendas e o uso de índices diversos do INPC configura tentativa vedada de rediscussão do mérito de decisões interlocutórias estáveis. Uma vez exercida a faculdade processual ou decidida a questão sem recurso oportuno, a faculdade se extingue pela preclusão consumativa.
Ademais, opera-se a preclusão pro judicato, que impede o magistrado de alterar suas próprias decisões, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade do procedimento.
2.2. Limitação da execução e razoabilidade do art. 323 do CPC:
Embora o art. 323 do CPC permita a inclusão de parcelas vincendas "enquanto durar a obrigação", tal norma deve ser interpretada à luz do princípio da razoabilidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). A jurisprudência orienta que a execução deve ter um limite temporal para evitar a eternização da lide.
A inclusão indiscriminada de novas taxas após o cálculo da Contadoria (que já estendeu o período de apuração de outubro/2016 até novembro/2024) geraria um "tumulto processual" interminável, com sucessivas intimações, impugnações, novas contas e novos depósitos, desvirtuando a natureza célere do procedimento, que já tramita há quase 5 (cinco) anos.
Assim, a prestação jurisdicional nestes autos deve se limitar ao montante já apurado e pago. Eventuais taxas condominiais vencidas após o período englobado pelo cálculo judicial (ev. 152, relativo a dezembro/2024 em diante) deverão ser objeto de cobrança administrativa direta à CEF ou, persistindo o inadimplemento, de ajuizamento de nova ação autônoma.
2.3. Satisfação da obrigação:
Considerando que a executada efetuou o depósito dos valores apurados conforme os parâmetros fixados por este Juízo e que o exequente já procedeu ao levantamento integral desses montantes (conforme certificado nos evs. 209.1, 210.1, 211.1 e 213.1), a obrigação está plenamente satisfeita.
O levantamento dos valores sem ressalvas, após o trânsito em julgado das decisões que fixaram os critérios de cálculo, reforça a quitação do débito exequendo nestes autos, nos termos do art. 924, II, do CPC.
3. Diante do exposto, indefiro a nova planilha apresentada pelo exequente (ev. 218.2) e o pedido de nova remessa à Contadoria, tendo em vista a preclusão dos critérios de cálculo e a necessidade de se evitar a eternização do feito.
4. Limito a presente execução às prestações que foram objeto de apuração pela Contadoria Judicial (até novembro/2024, conforme ev. 152), devendo eventuais débitos posteriores ser objeto de cobrança administrativa ou nova ação.
5. Declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação pelos depósitos realizados e já levantados.
6. Preclusa a decisão, baixa eletrônica dos autos.