Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039458-34.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: MARCELO SZINWELSKI COHEN
ADVOGADO(A): ILEN SANTOS APARECIDO (OAB RS082420)
ADVOGADO(A): DANIELA FILTER FRIEDRICH (OAB RS079073)
ADVOGADO(A): BRUNO CAVALHEIRO BARTZ (OAB RS077429)
ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908)
EXEQUENTE: ESTER BREYER
ADVOGADO(A): ILEN SANTOS APARECIDO (OAB RS082420)
ADVOGADO(A): DANIELA FILTER FRIEDRICH (OAB RS079073)
ADVOGADO(A): BRUNO CAVALHEIRO BARTZ (OAB RS077429)
ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto a condenação da CAIXA ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de financiamento habitacional.
O Exequente promoveu a execução do julgado no importe de R$ 352.408,18 (evento 64), correspondente às seguintes parcelas: lucros cessantes (R$ 339.149,63) e danos morais (R$ 13.258,55).
Em resposta, a Executada efetuou o depósito da quantia executada e apresentou impugnação (eventos 70/71). Sustenta a existência de excesso de execução e aponta como devida a quantia de R$ 13.837,99 a título de danos morais e de R$ 338.713,62 a título de lucros cessantes - totalizando R$ 352.551,61.
O Exequente manifestou-se acerca da impugnação e requereu o levantamento das quantias depositadas pela Empresa Pública (evento 75).
Este o breve relato.
No que se refere aos lucros cessantes — tratados no título judicial como danos emergentes decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel —, o acórdão exequendo fixou critério objetivo para a apuração da indenização. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Turma, a indenização deve corresponder a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do imóvel atualizado, entendido este como o valor contratualmente previsto, corrigido pelo IPCA-E, a partir da data em que caracterizado o atraso até a efetiva entrega do bem.
Tal parâmetro foi expressamente mantido por este Tribunal, inclusive diante de questionamentos quanto ao suposto baixo valor mensal, por ser compatível com o valor locatício de imóveis assemelhados e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tema 996 do STJ estabelece que, no descumprimento do prazo de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consubstanciando-se na injusta privação do uso do bem, a ensejar indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel semelhante, até a disponibilização da posse direta ao adquirente.
No caso concreto, o julgado exequendo expressamente arbitrou a indenização em 0,5% do valor do imóvel atualizado, entendimento que guarda estreita relação com o valor de mercado de imóveis equivalentes, não havendo, ademais, prova produzida na fase de conhecimento de que o valor de mercado do imóvel destoasse do seu valor contratual atualizado. O próprio acórdão integrou o julgado para afastar obscuridades e esclarecer, de forma inequívoca, que a base de cálculo da indenização corresponde ao valor contratual atualizado pelo IPCA-E, e não a valores unilateralmente estimados pela parte autora.
Nessa linha, embora o STJ ressalte a necessidade de apuração do valor locatício em liquidação de sentença, tal apuração, no presente caso, deve observar estritamente os parâmetros já fixados no título executivo e reiterados pela jurisprudência desta Corte Regional, sendo inviável a adoção de valores arbitrados unilateralmente pelo Exequente, tese que já foi reiteradamente afastada nos autos.
Verifica-se, assim, que os cálculos apresentados pelo Exequente contêm incongruências relevantes, resultando em valores manifestamente exorbitantes, que chegam a corresponder a montante aproximadamente sete vezes superior ao valor do imóvel previsto no contrato, o qual serve de base para a própria relação jurídica entre as partes. Configura-se, portanto, excesso de execução quanto aos lucros cessantes.
Além disso, assiste razão à Executada no tocante aos juros moratórios, que vêm sendo cobrados de forma irregular. Conforme o título judicial e a sistemática aplicável, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela mensal indenizatória, e não de forma global ou antecipada, como efetuado nos cálculos exequendos.
Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a retificação dos cálculos apresentados pelo Exequente, observando-se: (a) a fixação dos lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel previsto no contrato, devidamente atualizado pelo IPCA-E; e (b) a incidência dos juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela.
Diante disso, deverá a parte Exequente retificar os cálculos que instruem a execução, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo e na fundamentação acima reproduzida.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Após, intime-se a Executada para manifestação.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para prosseguimento.