Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5013109-92.2020.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013109-92.2020.4.04.7001/PR
APELADO: ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLA ESPOSTI PONTELO (OAB PR048318)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta E. 10ª Turma.
Sustenta a Autarquia Previdenciária, em síntese, de que há omissão no julgado, ao argumento de que não foram enfrentadas todas as teses aventadas no recurso, em especial, a suspensão do processo até o julgamento em definitivo/trânsito em julgado do Tema 1.102 pelo STF, bem como questões constitucionais aventadas, tal como a constitucionalidade da Lei 9.876/99, inclusive no que toca à aplicação do fator previdenciário.
É o relatório.
Quanto à questão de fundo discutida, inicialmente, o STF havia fixado tese favorável à Revisão da Vida Toda, permitindo ao segurado que implementou condições após a Lei n. 9.876/99 e antes da EC n. 103/2019 optar pela regra definitiva (art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91) se mais vantajosa. Contudo, o INSS opôs Embargos de Declaração (EDs) contra essa decisão. O julgamento desses EDs foi, posteriormente, impactado e modificado pelo julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 2110/DF e 2111/DF, realizado em 21 de março de 2024.
Ocorre que, no julgamento das ADIs, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade da regra de transição criada pelo art. 3º da Lei n. 9.876/99. O Tribunal Pleno entendeu que essa regra possui força cogente (obrigatória), não havendo direito de opção pela regra definitiva mais favorável. Em decorrência desse novo entendimento, o STF, ao acolher os Embargos de Declaração do INSS (conferindo-lhes efeitos infringentes), determinou a substituição da tese do Tema 1.102/STF.
A Tese da Revisão da Vida Toda foi cancelada, sendo fixada a seguinte tese definitiva:
"A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável."
O STF também revogou a suspensão nacional dos processos e modulou os efeitos da decisão (conforme as ADIs), estabelecendo duas regras principais, quais sejam a irrepetibilidade de valores e a exceção de cobrança. Assim, valores já recebidos pelos segurados por força de decisões judiciais (definitivas ou provisórias) prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento das ADIs) não precisam ser devolvidos. E, no que respeita aos honorários, fica estabelecida a impossibilidade de cobrar dos autores verbas sucumbenciais (honorários, custas e perícias contábeis) em ações pendentes de conclusão até 05/04/2024, que buscavam a Revisão da Vida Toda.
Em razão da nova e definitiva tese do Tema 1.102/STF, que afasta o direito à "Revisão da Vida Toda" por considerar obrigatória a regra de transição de 1999, não é mais caso de sobrestamento.
Concludentemente, a decisão proferida pelo STF nos Embargos de Declaração do RE 1.276.977 (Tema 1.102) invalidou a tese anterior da "Revisão da Vida Toda", firmando o entendimento de que a regra de transição de 1999 (Lei n. 9.876/99) é de aplicação obrigatória, vedando a opção do segurado pela regra definitiva, ainda que mais vantajosa. Contudo, assegurou a irrepetibilidade dos valores já recebidos por decisões judiciais até abril de 2024.
Pelo exposto, acolhendo os embargos de declaração do INSS, o pedido da parte é desprovido, julgando a ação improcedente.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Não são devidos honorários de sucumbência, em observância à modulação de efeitos determinada pelo STF no Tema 1.102.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, CPC, dou provimento aos aclaratórios e ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, com a certidão do trânsito em julgado, baixem os autos à origem.