Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2115021/RS (2023/0450419-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RODRIGO HAMDAN MARQUES
ADVOGADO: VERONICA SCHEFFER WEISS FERNANDES - PR91738
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO HAMDAN MARQUES contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, ao argumento de ausência de interesse de agir (e-STJ fls. 692/695). Em suas razões, a parte agravante afirma que o decisum incorreu em equívoco quanto ao reconhecimento da ausência de interesse processual. Isso porque teria demonstrado que o benefício auxílio-doença (NB 611.708.467-0) foi cessado em 31/01/2017, com posterior requerimento administrativo de benefício assistencial (NB 711.749.641-0), em 21/12/2019, que permanece ativo. Defende que a própria cessação do benefício por incapacidade configura pretensão resistida e, portanto, interesse de agir; e que a jurisprudência do STJ reconhece a desnecessidade de pedido de prorrogação quando evidenciada a continuidade da incapacidade e a fungibilidade entre benefícios por incapacidade e benefício assistencial (e-STJ fls. 721/722). Registra que não houve inovação recursal, pois tanto a existência do protocolo do benefício assistencial quanto a invocação do princípio da fungibilidade teriam sido articuladas desde a petição inicial, motivo pelo qual a pecha de inovação seria indevida (e-STJ fls. 721/723). Reforça o argumento de pretensão resistida com a referência a julgado desta Corte, no qual se assentou que a cessação do auxílio-doença é suficiente para configurar a resistência da Autarquia e o consequente interesse de agir, ainda que ausente pedido de prorrogação administrativo (e-STJ fl. 722). Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à apreciação colegiada, a fim de que seja reconhecido o interesse processual e o consequente prosseguimento do recurso especial, com retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial, visando ao restabelecimento do auxílio-doença desde 31/01/2017, com conversão em aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25% (e-STJ fl. 724). Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 736). É o breve relatório. Exerço o juízo de retratação, visto que a matéria atinente à existência de interesse de agir pela formulação de requerimento administrativo, de fato, foi aplicada em desacordo com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, razão pela qual passo a novo exame do recurso. RODRIGO HAMDAN MARQUES interpõe recurso especial com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e- STJ fls. 611): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INTERESSE DE AGIR. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio- doença). 2. Mantém-se a sentença que decidiu pela falta de interesse de agir relativamente ao pedido de restabelecimento de benefício cessado na via administrativa sem pedido de prorrogação, quando o segurado é comunicado da possibilidade de formular pedido de prorrogação do benefício no prazo legal, a teor da legislação vigente, e não o realiza. Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XXXV, da CF/1988, 277, 485, VI, 1.013, § 3º, do CPC/2015, 103 da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que, ao contrário do decidido, possui interesse processual na presente demanda, porquanto a cessação do auxílio- doença anterior é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia. Afirma que efetuou novo protocolo administrativo, em 21/12/2019, de benefício assistencial, e usufrui atualmente desse benefício, razão pela qual deve ser considerado o princípio da fungibilidade no presente caso. Requer ao final o provimento do recurso especial, bem como a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor das diferenças de prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 658/660. Passo a decidir. De início, no tocante aos arts. 5º, XXXV, da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). A propósito: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço". 2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. 3. Portanto, na espécie, há incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016). No mais, o apelo nobre da parte autora almeja ver afastada a exigência de prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, que postula desde a cessação na via administrativa. Na espécie, a sentença julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, por ausência de interesse, diante da não formulação de requerimento administrativo de prorrogação do benefício (fls. 569/571), sendo mantida pelo Tribunal de origem, conforme se lê infra (e-STJ fls. 604/610): Interesse de agir A parte autora postulou o benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício (DCB em 31/01/2017, NB 611.708.467-0) evento 1, INDEFERIMENTO12). Alegou encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas devido às mesmas patologias incapacitantes, agravado o quadro clínico. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de pedido de prorrogação do benefício, verbis: Portanto, considerando que a parte autora não apresentou pedido de prorrogação perante o INSS, não se constata controvérsia sujeita à resolução e, por consequência, está ausente o interesse processual, motivo pelo qual indefiro a inicial, o que enseja a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. A parte autora autora apela sustentando que a incapacidade laborativa decorre do agravamento da doença, e alega que após a prorrogação, cessada em 31/01/2017, solicitou o benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência (em 21/12/2019, NB 711.749.641-0, benefício ativo), não havendo pois se falar em falta de interesse de agir, em face do princípio da fungibilidade. Sustenta também que a cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir. No caso dos autos, foi concedido, em prorrogação, o benefício de auxílio-doença até 31/01/2017. Conforme se extrai da comunicação administrativa, o INSS informou que o autor poderia requerer a prorrogação do benefício, DCB em 31/01/2017, acaso ainda se considerasse incapaz para o trabalho, nos 15 dias antes da DCB: [...] Nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio- doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido. De outro lado, houve importantes alterações trazidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, a qual modificou a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, trazendo inovações acerca da denominada alta programada. Em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7.7.2016, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação: Art. 60. (...).... § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio- doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará Copiar texto de Fl. 607 após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. Embora a referida Medida Provisória tenha gerado efeitos a partir de 7.7.2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4.11.2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016. Não obstante, em 6.1.2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26.6.2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91. Assim, passou a ser norma legal a exigência de que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (artigo 60, § 8, da Lei nº 8.213/1991). Além disso, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62" (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991). É possível, ainda, forte no art. 71 da Lei n.° 8.212/91 c/c art. 60, §10, da Lei n.° 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio-doença "concedido judicial ou administrativamente" seja convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa. Portanto, os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. No caso dos autos, cabível a fixação da data de cessação do benefício (DCB) pelo INSS, nos termos das alterações legais trazidas. A sentença decidiu corretamente no ponto, verbis: Do Pedido de Prorrogação Nos termos do disposto no art. 60, §8º, da Lei 8.213/91: § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Como sabido, antes das alterações promovidas pelas Medidas Provisórias nº 739, de 7 de julho de 2016 (com vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016), e nº 767/2017 (com vigência a partir de 06/01/2017), convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017. 767 de 2017, que estabeleceram prazo para a cessação do benefício, legalizando a "alta programada", o entendimento era de que na hipótese de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderia ser formulado diretamente em Juízo. Contudo, entre 08/07/2016 e 04/11/2016 e a partir de 06/01/2017, em face da previsão legal da alta programada, que se destina à reavaliação do segurado e, por consequência, à eventual manutenção do benefício em gozo, a inexistência de pedido de prorrogação configura falta interesse de agir. No presente caso, a parte autora não solicitou a prorrogação do benefício de auxílio-doença, evento 8. Assim, resta configurada ausência de interesse de agir. [...] Portanto, considerando que a parte autora não apresentou pedido de prorrogação perante o INSS, não se constata controvérsia sujeita à resolução e, por consequência, está ausente o interesse processual, motivo pelo qual indefiro a inicial, o que enseja a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. [Grifos acrescidos] No entanto, a compreensão adotada na origem diverge da jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema. Segundo disciplinam os arts. 59, §1º, e 60 da Lei n. 8.213/1991, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, e enquanto ele permanecer incapaz. No âmbito das turmas da Primeira Seção do STJ tem prevalecido o entendimento pela desnecessidade de novo requerimento administrativo para postular a indenização acidentária (auxílio-acidente) ou outro benefício, decorrente da cessação de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), em razão da mesma incapacidade. Isso porque "a relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se quando foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-doença, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral" (REsp 2236099/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/10/2025). No mesmo sentido, cito, ainda, as seguintes decisões: REsp 2066730/SC, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 22/04/2025; REsp 2234178/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 02/10/2025; e REsp 2049652/SC, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJEN de 10/02/2023. Cabe acentuar que essa orientação se firmou na esteira do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350 do STF). No referido julgado, a Corte Suprema em exceção à exigência do prévio requerimento, reconheceu a desnecessidade de novo pedido administrativo se a ação objetivar "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", como na espécie. A propósito, veja-se a ementa do citado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014). Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 692/695 e, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de afastar a ausência de interesse de agir. Devolva-se os autos à instância de origem para prosseguir no exame do feito como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA