Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001553-06.2010.4.04.7208/SC
EXECUTADO: PAULO CESAR LEMOS
ADVOGADO(A): LEANDRO TERNES (OAB SC018074)
EXECUTADO: VALDIR OTAVIO CABRAL
ADVOGADO(A): ADILSON JUVELINO DE SOUZA (OAB SC022371)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RESCHKE (OAB SC037084)
ADVOGADO(A): DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382)
ADVOGADO(A): YAN CHEDE COLLACO (OAB SC054506)
ADVOGADO(A): Eduardo de Mello e Souza (OAB SC011073)
EXECUTADO: TARCÍLIA PINHEIRO CABRAL
ADVOGADO(A): ADILSON JUVELINO DE SOUZA (OAB SC022371)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RESCHKE (OAB SC037084)
ADVOGADO(A): DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382)
ADVOGADO(A): YAN CHEDE COLLACO (OAB SC054506)
ADVOGADO(A): Eduardo de Mello e Souza (OAB SC011073)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Ação Civil Pública voltada à recuperação de dano ambiental causado por edificação irregular situada na Rua Geral da Praia da Tainha, Canto Grande, em Bombinhas/SC. O imóvel, que consiste em um chalé de dois pavimentos (alvenaria e madeira), quiosque e sistema de tratamento de esgoto, ocupa área aproximada de 477,00 m², estando 100% inserido em Área de Preservação Permanente (APP) e Terreno de Marinha (evento 147.1).
A sentença de parcial procedência (evento 212.1) determinou a demolição das estruturas e a recomposição do meio ambiente degradado mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado pelo IBAMA, fixando ainda a responsabilidade solidária dos réus quanto aos custos financeiros da restauração.
O TRF4 negou provimento à apelação mantendo integralmente a sentença condenatória proferida em primeiro grau (processo 5001553-06.2010.4.04.7208/TRF4, evento 39, ACOR2):
"(...) 6. A presente ACP objetiva a responsabilização civil dos réus por danos ao meio ambiente, consistentes na construção irregular de um chalé com dois pavimentos (...) situado integralmente em terreno de marinha e em área de preservação permanente (...) 10. Irretocável a sentença ao consignar, com base no laudo pericial, que 100% do imóvel está edificado em área de APP (...) impondo-se a condenação dos réus a promoverem a demolição da obra e a recuperação da área degradada."
O STJ não conheceu do agravo em recurso especial (evento 113.12). O trânsito em julgado da decisão foi certificado em 13/03/2026 (evento 113.91).
Com o retorno dos autos, a União pediu a sua exclusão da autuação, reiterando a ausência de interesse no feito já manifestada e acolhida anteriormente (evento 251.1).
O MPF, por sua vez, requereu a deflagração do cumprimento de sentença, pugnando pela intimação dos executados para que, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovem o início da demolição e a apresentação do PRAD junto ao IBAMA, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Requereu, paralelamente, o pagamento das custas processuais finais e o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela União durante a fase de conhecimento, respeitada a solidariedade fixada no título judicial (evento 254.1).
2. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
3. Exclua-se a União da autuação (evento 251.1).
4. Intimem-se os réus/executados para:
4.1. Comprovarem o protocolo do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o IBAMA, contemplando o cronograma de demolição e a recuperação da área degradada, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) já fixada no título judicial (CPC, art. 536, §1º) e,
4.2. Efetuarem o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela União, devidamente corrigidos, bem como o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução de quantia certa em autos apartados (CPC, art. 523).
5. Com a juntada do protocolo do PRAD, intime-se o IBAMA para apresentar manifestação técnica, no prazo de 30 (trinta) dias.
6. Na sequência, vista ao MPF, por igual prazo, para manifestação quanto ao prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.