Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002170-09.2018.4.04.7200/SC
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: IRACI FERREIRA LIMA (Curador)
ADVOGADO(A): CELSO BEDIN JUNIOR (OAB SC009006)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por IRACI FERREIRA LIMA ao evento 114, por meio da qual defende excesso na execução de honorários movida pela UNIAO, valorada em R$ 155.887,20. Sustenta que a exequente aplicou um percentual linear sobre a base de cálculo, não observando que o título teria arbitrado os honorários nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Aduz ainda que a exequente considerou o termo inicial dos juros antes do trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo. Efetuou o depósito de R$ 16.600,00 a título de incontroverso.
Em resposta, a exequente sustenta que respeitou o escalonamento dos percentuais dos honorários conforme o título judicial e que os juros e correção monetária foram calculados de acordo com as normas legais vigentes.
Os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação.
Decido.
Dos percentuais mínimos aplicáveis a cada faixa de valor da base de cálculo
Em sua impugnação, a executada defende que os percentuais mínimos seriam de: 1% (um por cento) incidente até 200 salários mínimos do valor da causa: 0,8% (oito décimos por cento) incidente na parcela do valor da causa entre 200 a 2.000 salários mínimos; 0,5% (cinco décimos por cento) incidente na parcela entre 2.000 a 20.000 salários mínimos.
Tais percentuais estão em total desacordo com o previsto no art. 85, § 3º do CPC, que dispõe que as seguintes alíquotas mínimas: 10% (dez) por cento) para a parcela de condenação até 200 salários mínimos; 8% (oito por cento) para a parcela de condenação entre 200 e 2.000 salários mínimos; 5% (cinco por cento) para a parcela de condenação entre 2.000 e 20.000 salários mínimos.
Portanto, rejeito a impugnação no ponto.
Dos juros e correção monetária sobre a verba honorária
Verifica-se que os honorários foram fixados sobre o valor da causa.
Nestes casos, a Súmula 14 do STJ dispõe que a atualização deve ser feita desde o ajuizamento da demanda. Já quanto aos juros de mora, é pacífico na jurisprudência que eles incidem a partir do trânsito em julgado.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que acolheu parcialmente impugnação em cumprimento de sentença, determinando a retificação do valor dos honorários advocatícios com aplicação de juros equivalentes à taxa SELIC para atualização do valor da causa, desde a base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber o termo inicial para a incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 é pacífica no sentido de que os juros moratórios sobre honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.4. O art. 85, § 16, do CPC estabelece expressamente que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.5. A taxa SELIC possui natureza dúplice, englobando correção monetária e juros de mora, e sua aplicação em período anterior ao trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários implicaria excesso de execução.6. A correção monetária da base de cálculo dos honorários (valor da causa ou proveito econômico) deve incidir desde o ajuizamento da ação, mas os juros de mora somente a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Os juros moratórios sobre honorários advocatícios de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, sendo a correção monetária da base de cálculo devida desde o ajuizamento da ação. (TRF4, AG 5031872-22.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 16/12/2025) (grifei)
No caso concreto, no entanto, verifico que o exequente aplicou o IPCA-E até dezembro de 2021, quando passou a aplicar unicamente a Selic (evento 106, ANEXO2). Ocorre que a Selic não comporta não apenas a correção monetária, mas também juros, os quais somente são devidos a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em 17/08/2023.
Portanto, o valor da causa deve ser atualizado pelo IPCA até 08/2023, quando deve incidir unicamente a Selic, impondo-se o acolhimento da impugnação no ponto.
Da forma de apuração do valor dos honorários
O valor da causa deve ser atualizado pelo IPCA-E até 07/2023, data da prolação da condenação que prevaleceu, quando serão aplicados tais percentuais considerando-se o salário mínimo vigente na ocasião. Apurado o valor, deverá este ser atualizado pelo IPCA-E até o trânsito em julgado, em 08/2023, quando incidirá unicamente a Selic.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação.
A executada responderá, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, por honorários de 10% relativos ao cumprimento de sentença, e multa de 10%, que incidirão entre a diferença entre o valor incontroverso depositado e o valor efetivamente devido, a ser apurado pela contadoria judicial.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10%, incidentes sobre eventual diferença entre o valor pleiteado e o valor efetivamente devido.
Intimem-se.
Operada a preclusão, remetam-se os autos à contadoria judicial para que apure o valor do débito, nos termos acima definidos. Saliento que, como a exequente, aparentemente, aplicou percentual em seu desfavor, o valor devido ficará limitado ao excutado (R$ 155.887,20 em 08/2025), ainda que apuração venha resultar em valor maior.