Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1674325/RS (2015/0237812-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
RECORRIDO: ANTONIO MACHADO
RECORRIDO: ARNALDO DUTRA GONCALVES
RECORRIDO: CELIA BOELHOUWER
RECORRIDO: CLAUDIO LUIZ GARCIA
RECORRIDO: IVONE DA VEIGA FAUSTO
RECORRIDO: JORGE LUIZ SANHUDO DOS SANTOS
RECORRIDO: JOSE ANTONIO DE SEIXAS VILLANOVA FILHO
RECORRIDO: LUCILIA MARIA SILVEIRA BERNARDINO DA SILVA
RECORRIDO: MARCIA REGINA PEREIRA TAVARES
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES BARBOSA ELOY
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
THAÍS FUNCK DE OLIVEIRA - RS079845
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 421e): EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SUCUMBÊNCIA. 1. O prazo prescricional para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento. 2. A reestruturação da carreira dos exequentes constitui termo final do direito à percepção do reajuste de 3,17%. A determinação de tal limitação em sede de embargos à execução não ofende a coisa julgada. 3. Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca das partes nos embargos, o que implica a compensação dos honorários advocatícios entre si, nos termos do art. 21, caput, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 465/475e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 474e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo 'as questões que as partes lhes submeterem' (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515). A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. A jurisprudência igualmente os admite para correção de erro material e para fim de prequestionamento. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 – omissão quanto às questões formuladas nos embargos de declaração, em especial sobre a "[...] vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, diante da indefinição quanto aos efeitos da declaração de sua inconstitucionalidade e da não publicação do respectivo acórdão pelo STF" (fl. 495e); e Art. 5º da Lei n. 11.960/2009 – a incidência do percentual de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, sob os argumentos de que (ii.a) afigura-se inviável a prematura observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, porquanto sequer foi publicado o respectivo acórdão; (ii.b) a declaração de inconstitucionalidade do preceito normativo restringe-se ao índice de correção monetária. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 552/554e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 602e). Nesta Corte, determinou-se a devolução dos autos ao tribunal de origem para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo (REsps 1.492.221/PR, 1.495.144/PR e 1.495.146/MG – Tema n. 905/STJ), e posterior juízo de conformidade, nos moldes do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do estatuto processual de 1973 (fls. 609/613e). Em novo julgamento, o acórdão foi mantido pela Corte a qua, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 697e): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 905/ST. Como o acórdão não trata da questão objeto do recurso especial que ensejou o presente juízo de retratação, não há do que o órgão julgador se retratar, pois nada decidiu sobre o ponto. O juízo de retratação não autoriza a abordagem de novas questões, não decididas pelo colegiado no julgamento originário, porque para essas se exauriu a jurisdição da Turma, pois abarca apenas questões decididas contrariamente ao entendimento consolidado no STJ no julgamento do recurso especial repetitivo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 754/759e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. - Da negativa de prestação jurisdicional Quanto à suscitada omissão em torno da aplicabilidade do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, tal alegação não consta das razões de apelação (fls. 339/359e), sendo trazida tão somente em sede de embargos de declaração, o que configura, no ponto, indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, e afastando, por conseguinte, a apontada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A matéria pertinente ao art. 195 da CLT não foi apreciada pela instância judicante de origem e, portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Noutro giro, deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente, nas razões de apelação, sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal. 3. O exame da controvérsia acerca da percepção do adicional de periculosidade, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos das Leis Estaduais 6.354/1991, 6.420/1992, 6.677/1994 e do Decreto Estadual 9.967/2006, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.4.2017, DJe 2.5.2017). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SEQUELAS DECORRENTES DE ATENDIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO 1º GRAU NÃO CONTESTADOS. 1. Na origem, a Fazenda Estadual foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 200.000,00 pelas sequelas cerebrovasculares (deficiência mental) que decorreriam de atendimento médico precário durante o parto. 2. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 ao fundamento de que o acórdão teria sido omisso quanto aos critérios de fixação do dano moral e dos honorários advocatícios não procede. Quanto ao valor arbitrado para a indenização por dano moral, o acórdão recorrido explicitou os seus critérios. Já com relação aos honorários, não tinha o acórdão recorrido o dever de se manifestar explicitamente sobre eles, pois o arbitramento efetuado na sentença não foi contestado pela Fazenda Estadual em sua Apelação. 3. A revisão do valor considerado adequado pelas instâncias ordinárias para o dano moral encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 4. Não é possível conhecer do recurso quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois não houve prequestionamento da questão, incidindo na espécie a Súmula 211/STJ (Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Ademais, a tentativa de iniciar a discussão em Embargos de Declaração no tribunal de origem representa indevida inovação recursal. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp 1.651.079/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14.3.2017, DJe 20.4.2017). - Da afronta ao art. 5º da Lei n. 11.960/2009 Quanto à questão relativa à aplicabilidade do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, o tribunal de origem adotou o fundamento segundo o qual "tal alegação sequer foi objeto da inicial dos embargos e da apelação, constituindo-se em inovação em sede de embargos de declaração" (fl. 472e). Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a incidência do percentual de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a ocorrência de inovação recursal. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. (...) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). - Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, tratando-se de recurso especial sujeito ao Código de Processo Civil de 1973, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. - Do dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA